TJPB - 0804529-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 21:36
Transitado em Julgado em 04/02/2024
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02/02/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 01:09
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804529-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465, SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595, PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: HERINEIDE LOPES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito exequendo, tendo sido frustrada a tentativa de constrição de bens diversos.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019). É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 10:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804529-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465, SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595, PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: HERINEIDE LOPES DA SILVA DECISÃO Concedo o prazo improrrogável de 10(dez) dias, para o exequente juntar aos autos a certidão de registro do imóvel que pretende realizar a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 09:54
Outras Decisões
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22/11/2023 21:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804529-46.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: HERINEIDE LOPES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:22
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:19
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 09:15
Desentranhado o documento
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31/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:52
Determinada diligência
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30/08/2023 04:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:14
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
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18/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:07
Juntada de Alvará
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17/08/2023 11:07
Juntada de Alvará
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15/08/2023 20:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2023 00:33
Publicado Expediente em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804529-46.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: HERINEIDE LOPES DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda a juntada do contrato de honorários pelo advogado da parte exequente, para fins de expedição dos alvarás separados, conforme petição no ID 77270735, sob pena de expedir o alvará somente em nome da parte exequente.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
12/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 21:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de HERINEIDE LOPES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 03:04
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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