TJPB - 0805931-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 01:51
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805931-09.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pleito da parte autora id 121727112, tendo em vista qua a mesma foi intimada sim para impugnar, conforme se vê na intimação/expediente id 117339238, print abaixo.
Intime-se.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
PATOS, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
28/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0805931-09.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES Réu: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
30/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805931-09.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de pedido de Ação de CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA SUELY ALVES BRUNET, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora sustenta que recebe benefício de pensão e vem sofrendo descontos mensais realizados diretamente no seu contracheques, relativamente, ao contrato nº 172091087 desde fevereiro/2025, que jamais contratou ou autorizou.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspender os descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena.
Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida.
Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 1º de julho de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:32
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0151-13 (REU)
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01/07/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES - CPF: *84.***.*31-68 (AUTOR)
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30/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805931-09.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Bem ainda, acostar aos autos em igual prazo, procuração atualizada.
Cumpra-se.
PATOS, 29 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/05/2025 11:04
Determinada diligência
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29/05/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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