TJPB - 0801548-11.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801548-11.2025.8.15.0211 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobrança denominada de “titulo de capitalização”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem.
Afirma que até o momento do ajuizamento da presente ação houve desconto total da quantia de R$ 12,98, referente a uma única cobrança ocorrida em 28/01/2019 – conforme extrato ID 111794939.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral.
Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifestar-se sobre a possível prescrição do direito de ação; Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 111794938, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA LEITE MARCELINO - CPF: *30.***.*97-41 (AUTOR).
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30/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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