TJPB - 0803406-69.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO Vistos, etc.
O caput do art. 99, do CPC, é expresso no sentido de que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º, do mesmo dispositivo).
Analisando o dispositivo, vemos que não há uma fórmula rígida e precisa definindo quem seja necessitado para obtenção da assistência judiciária, e nem tampouco se condiciona a concessão do benefício a um estado total de indigência ou miserabilidade do favorecido.
Bem ao contrário, de forma inconclusa, a Lei 1.060/50, em seu art. 2º, parágrafo único, proclama que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Destarte, considerando que a parte autora juntou aos comprovantes de renda (id. 115114939) e despesas (id.115114946), não há razões e impedimentos legais para negativa para concessão da Justiça Gratuita.
Desta forma, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § art. 98, 1º, e seus incisos, do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, desde que se evidenciem supervenientemente a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito à gratuidade judiciária (NCPC, art. 99, § 2º).
Após, proceda-se com a citação da parte promovida para apresentação da CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não se conteste a ação, venham-me os autos conclusos para decisão de decreto da revelia, estabelecendo a incidência dos seus efeitos, a depender da existência, ou não, de direito indisponível em litígio, conforme o disposto no art. 345, II, do NCPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, através de seu/sua advogado(a), por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para impugnar a peça, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351).
Considerando, ainda, a manifestação da parte requerendo a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido.
Ficam os atos processuais, inclusive audiências, autorizados a serem realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, mediante utilização de videoconferência, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada, hipótese em que será oportunamente apreciado requerimento de realização presencial.
Cumpra-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:39
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:09
Publicado Mandado em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 02:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803406-69.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovantes de renda, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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