TJPB - 0804959-96.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE FILHO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804959-96.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LEITE FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO LEITE FILHO, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz o demandante, em síntese, que não firmou junto ao promovido o empréstimo consignado n°. 620000251, porém, mesmo assim, sofreu cobranças em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação (ID 104359761), suscitando matérias preliminares e, no mérito, argumentando sobre a legalidade da contratação e inexistência de danos indenizáveis.
Impugnação à contestação colacionada no ID 105948681.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou por prova oral e juntada de extratos/expedição de ofício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, a audiência requerida em nada contribuirá para o desenrolar do feito, que já se encontra carreado da prova necessária para o convencimento desta julgadora e o deslinde da causa.
Ademais, denoto não ser necessária qualquer providência para confirmar a transferência de valores em favor do demandante, uma vez que não foi apresentada impugnação quanto ao comprovante de TED de ID 104359772.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC) é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Da prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações somente se iniciaram no ano de 2020, não existem parcelas atingidas pela prescrição. 2.2 Da ausência de pretensão resistida O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o esgotamento da via administrativa para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente.
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, o demandante aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de empréstimo nº 620000251 que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela parte autora.
Informou ainda que o contrato questionado nos presentes autos trata-se de um refinanciamento, onde foi liberado um valor adicional na conta bancária do autor, conforme TED de ID 104359772.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato no ID 104359769.
Passo a analisar a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da subscrição de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E.
TJPB reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-10-2018) (grifos aditados).
Note-se que tanto a lei como a jurisprudência estadual não exigem procuração pública para a validade do negócio.
No caso dos autos, os elementos apontam a existência e validade do negócio jurídico.
Anote-se, por exemplo, que a avença foi assinada a rogo por Cícero Alves Leite, filho do autor da presente ação, conforme documentação de ID 104359769 - Pág. 6.
Verifica-se ainda que o TED acostado demonstra que a parte autora recebeu valores referentes ao refinanciamento/contrato questionado nos presentes autos.
Inclusive verifica-se que na referida transferência consta o CPF do autor.
Ressalto, por fim, que o demandante não apresentou impugnação quanto à avença e TED apresentados.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Logo, tendo em vista que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente e válido o contrato firmado entre as partes.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência/validade do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o demandante.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:58
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE FILHO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LEITE FILHO - CPF: *16.***.*46-04 (AUTOR).
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11/09/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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