TJPB - 0804294-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VENDE TUDO MAGAZINE LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VENDE TUDO MAGAZINE LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804294-97.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 35465541).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025 . -
17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804294-97.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL - Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
DECISÃO LIMINAR FUNDADA NA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que prorrogou o stay period no processo de recuperação judicial, mesmo sem deliberação da Assembleia Geral de Credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao admitir a prorrogação do stay period sem deliberação prévia da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à correção de alegado error in judicando, salvo quando houver omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 4.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a possibilidade excepcional de prorrogação do stay period, mesmo sem deliberação da Assembleia Geral de Credores, quando presente a necessidade de preservação da função social da empresa. 5.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração com intuito infringente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscutir fundamentos do julgado, salvo quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade. 2. É possível a prorrogação do stay period por decisão judicial excepcional, mesmo sem deliberação prévia da Assembleia Geral de Credores, quando justificada pela preservação da função social da empresa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em rejeitar os embargos de declaração opostos.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A, mantendo-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo embargante, por meio de decisão liminar.
Na decisão embargada, restou reconhecido que a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito.
Todavia, em razão da Assembleia Geral de Credores ainda não ter ocorrido, a prorrogação do stay period foi decretada visando o êxito do plano de recuperação judicial, à luz da função social da empresa.
Insatisfeito, embarga a instituição financeira arguindo que o acórdão incorreu em omissão, pois houve flagrante violação do artigo 6º, §4º, da lei nº 11.101/2005, ante as várias prorrogações do período de blindagem pelo juízo singular.
Contrarrazões não apresentadas pelo embargado. É o relatório.
VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento, eis que pretende, em verdade, rediscutir temas já debatidos na decisão recorrida, prática vedada na via estreita dos embargos de declaração.
Pela simples leitura da peça recursal revela-se, em verdade, a impropriedade dos argumentos para um recurso de fundamentação vinculado, tanto é assim que o embargante não aponta em que consiste o vício que autorizaria os embargos de declaração.
No caso, é nítida a pretensão de rediscussão de aspectos do julgado, sendo inescondível a tentativa de promover o reexame do que já foi expressamente debatido.
Por fim, anote-se que está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”. (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Expostas essas razões, e sem mais delongas, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:47
Voto do relator proferido
-
29/05/2025 10:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Voto do relator proferido
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30/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/03/2025 21:21
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
-
12/03/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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