TJPB - 0804309-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MIRELLY DANTAS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MIRELLY DANTAS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804309-66.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A AGRAVADO: MIRELLY DANTAS SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
EXONERAÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado por servidora comissionada exonerada durante o período gestacional, no qual se reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e garantiu à impetrante a percepção das verbas remuneratórias relativas ao período da estabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública comissionada, gestante à época da exoneração, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, bem como à percepção das verbas remuneratórias correspondentes ao período de licença-maternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se a todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do regime jurídico ou da natureza do vínculo funcional, incluindo cargos comissionados e contratações precárias.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a confirmação objetiva do estado gravídico é suficiente para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante a comunicação prévia ao empregador.
A jurisprudência do STF e do TJ/PB ampara o direito da gestante exonerada ao recebimento das verbas remuneratórias referentes ao período da estabilidade, mesmo que não haja direito à reintegração ao cargo comissionado.
A decisão agravada, ao reconhecer a estabilidade da servidora e garantir-lhe os efeitos remuneratórios da licença-maternidade, alinha-se com a interpretação pacífica dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A servidora pública gestante, ainda que ocupante de cargo em comissão ou contratada temporariamente, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A exoneração da servidora gestante não afasta o dever da Administração de assegurar-lhe o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de estabilidade e licença-maternidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 634093 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 22.11.2011; STF, RE 368460 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27.03.2012; STF, RE 612294 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.10.2011; TJ/PB, MS, Pleno, sem número indicado, conteúdo citado no voto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), conhecer do agravo e negar provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS contra decisão proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR por movida por MIRELLY DANTAS SILVA em face do próprio agravante.
Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu a liminar requerida pela impetrante, sustentando que “O art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal prescreve que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Além disso, dispõe o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.844/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Nesse sentido, aduziu que vislumbrou os requisitos legais do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, anulando o ato administrativo que exonerou a impetrante.
Inconformado com o provimento jurisdicional em comento, recorre o Município, aduzindo, em suma, que a impetrante não junta aos autos nenhum documento que comprove que a administração foi devidamente informada sobre tal situação.
Afirma que a exoneração de todos os comissionados foi legítima, e não há ilegalidade no procedimento.
Considerando a irreversibilidade da medida, o indeferimento da tutela antecipada é necessário para evitar danos desproporcionais.
Assim, a antecipação de tutela deve ser reformada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum.
Liminar pleiteando atribuição de efeito suspensivo indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação da Procuradoria pugnando pela não intervenção. É o relatório.
VOTO Adianto que o recurso não merece qualquer provimento.
Segundo narram os autos, a agravada, servidora pública comissionada dos quadros do município de Riacho dos Cavalos, impetrou mandado de segurança contra ato de exoneração, arguindo sua condição de gestante e, por conseguinte, a estabilidade provisória.
Conforme colhe-se dos autos originários, tem-se que a impetrante/agravada foi nomeada para exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente de Sala, tendo sido exonerada em 02 de janeiro de 2025, estando com 09 semanas e 04 dias de gestação em 03 de dezembro de 2024, de acordo com ID 106063725.
Dessa forma, registre-se que não há controvérsia sobre o estado gravídico, tampouco quanto ao ato de exoneração.
A discussão é unicamente de direito, e gira em torno da existência, ou não, da estabilidade provisória da recorrida no cargo em comissão.
Neste particular, o STF praticamente consolidou o posicionamento no sentido de que a servidora pública comissionada ou contratada temporariamente, faz jus a tal benefício.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, “[...] o acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral” (RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA EM LICENÇA GESTANTE.
ESTABILIDADE.
RECONHECIMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRECEDENTES. 1.
Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão. 2.
Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte a respeito do tema. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 368460 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
GESTANTE. 3.
CARGO EM COMISSÃO. 4.
BENEFÍCIO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
PRECEDENTES DO STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 612294 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 RSTP v. 23, n. 271, 2012, p. 91-93 REPIOB v. 2, n. 4, 2012, p. 124-123) Neste cenário, não há o que se questionar quanto à estabilidade citada, daí porque a decisão recorrida encontra remansoso amparo na jurisprudência de Pretório Excelso.
Ademais, o Pleno do TJ/PB já decidiu que a servidora tem direito à percepção das verbas remuneratórias atinentes ao período em que estiver sob o gozo da licença maternidade, in verbis: “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
ROMPIMENTO.
GRAVIDEZ.
MANDADO DE SEGURANÇA PARECER MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
PERCEPÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
REINTEGRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO; ORDEM.
CONCESSÃO PARCIAL 1. 0 Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II. b . do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no sentido de que a empregada, seja qual for o seu regime de trabalho, goza de estabilidade provisória quando se encontrar em estado gravídico, a contar da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. 2.
A impetrante não é servidora pertencente aos quadros funcionais do Estado da Paraíba, ou seja, não é efetiva, gozando, tão-somente, em razão de sua gestação, de estabilidade provisória, sem reintegração ao cargo, tendo, destarte, o direito à percepção das verbas remuneratórias atinentes ao período em que estiver sob gozo de licença-maternidade.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo sem alterações a decisão guerreada. É como voto.
Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:47
Voto do relator proferido
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29/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MIRELLY DANTAS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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