TJPB - 0807886-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807886-63.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 113023299, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 113023299, facultando a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 23:08
Determinada diligência
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21/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:46
Deferido o pedido de
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04/04/2025 09:46
Determinada a citação de JONILDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*65-48 (REU)
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04/04/2025 09:46
Determinada diligência
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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