TJPB - 0801169-54.2021.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de RENNAN CASSIO MAIA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801169-54.2021.8.15.0391 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por MARIA DO SOCORRO SOBRINHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos no sentido de uniformizar a controvérsia acerca do ônus da prova sobre a legitimidade de débitos nas contas do PASEP.
Em seu voto, a Ministra Relatora destacou que nesses casos, os autores das ações alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e que não teria sido aplicada a correção monetária devida.
Assim, pedem a devolução dos valores devidamente corrigidos, além de indenização por danos materiais e morais.
Os correntistas sustentam também que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados.
Assim, a controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o cartório tomar as providências necessárias para sua inclusão na caixa correspondente, para controle do tempo médio de tramitação.
Transitada em julgado a decisão que fixar a tese repetitiva, deverão os autos ser conclusos para análise da necessidade de adequação do feito ao entendimento firmado.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:52
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 01:23
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRINHA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 20:33
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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15/08/2022 03:51
Juntada de provimento correcional
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25/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
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25/01/2022 03:29
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 14:37
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 12:26
Juntada de diligência
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22/09/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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