TJPB - 0804157-04.2017.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:42
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804157-04.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 DECISÃO Por força do despacho de Id. 98815251 foi suspenso o leilão do imóvel - Unidade Habitacional n.º 212.
Por seu turno, o exequente postula pelo prosseguimento do feito, com designação de nova praça, afastando-se a nulidade arguida pelo executado.
Sobre a arguição de nulidade de citação e intimação, não há o que acolher, haja vista que de todos os atos do processo foram devidamente cientificados o executado, seja pessoalmente ou através dos seu advogado constituído, conforme consta do PJe.
Em relação à penhora do último imóvel (Unidade Habitacional n.º 212), o executado foi intimado pessoalmente (ID. 89550460).
Assim, inexistindo nulidade a reconhecer, o feito deve prosseguir regularmente.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – despesas condominiais- referente às Unidades Habitacionais nº 105,106,204,206,212,306 e 312, deflagrada pelo valor original de R$ 30.557,18 em 08/05/2017, correspondente ao período compreendido entre fevereiro de 2016 a abril de 2017.
O feito transcorreu regularmente, com o acréscimo das taxas vencidas no período, ocorrendo a primeira atualização em 10/08/2018, para o valor de R$ 72.810,11, desta feita com o acréscimo dos meses de maio de 2017 até junho de 2018. (ID. 15876057).
Realizado o leilão com arrematação da Unidade n.º 312, em 31/07/2018, foi pago ao Exequente o valor de R$ 57.750,00, conforme ID. 17905890, restando saldo remanescente de R$ 15.060,11.
Nova atualização do débito em 28/11/2018, para R$ 88.027,61, desta feita com o acréscimo das parcelas de setembro e outubro de 2018, não ocorrendo a dedução do valor recebido de R$ 57.750,00.
Em 26/02/2020 o exequente apresenta nova Planilha de atualização, desta feita pelo valor de R$ 63.435,29, contemplando o acréscimo dos meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2020.
Prosseguindo o feito, em 01/02/2021 uma nova Planilha de débito é anexada aos autos, desta feita contemplando os meses de março até dezembro de 2020, no total de R$ 101.059,62.
Em 12/04/2021, o débito é novamente atualizado, desta feita para R$ 172.380,96, em cuja planilha consta o acréscimo dos meses de janeiro a abril de 2021. (ID. 41682990) Em 18 de agosto de 2021, ocorre a Arrematação da Unidade n.º 206, pelo valor de R$ 62.000,00, com expedição de alvará em favor do exequente em 11/05/2023, conforme ID. 73038511.
Finalmente, em 13/09/2024, o exequente anexa nova Planilha de Atualização do débito, desta feita contemplando os valores referentes aos meses de outubro de 2021 até setembro de 2024, no valor total de R$ 392.807,81(trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e sete reais e oitenta e um centavos).
Da análise do histórico de atualização dos valores e dos pagamentos ocorridos no curso do processo, é perceptível a ocorrência de discrepâncias na evolução do saldo devedor, inclusive porque não está clara a efetivação das deduções dos valores recebidos por Alvarás (R$ 57.750,00 em 25/11/2018, R$ 6.023,74 em 14/10/2019 e R$ 62.000,00 em 11/05/2023) e a correta contabilização da liquidação dos débitos das Unidades levadas à praça e arrematadas.
Com efeito, na Ação de Execução, deve-se observar a existência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sendo certo que se mostram presentes a certeza e exigibilidade das taxas condominiais, cumpre ao exequente, demonstrar sua liquidez, ou seja, o exato valor devido apurado aritmeticamente.
Cumpre observar que o Executado apresentou impugnação (ID. 98786325), e por despacho de ID. 98815251, este juízo, entre outras medidas, determinou a intimação do exequente para se manifestar, inclusive a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devendo juntar o cálculo que entende correto, levando em consideração os pagamentos realizados e as datas em que eles ocorreram, caso discordasse dos parâmetros utilizados para a atualização da dívida.
Não obstante, o exequente aponta novos valores, destoando dos que foram apresentados pela Contadoria, embora a menor, e refuta os demais pontos da Impugnação, que passo a decidir.
Afasta-se o ponto alusivo a ausência de intimação para os cálculos, eis que suprido com o atendimento ao despacho referido, e quanto aos demais pontos alegados na impugnação, passo a devida análise.
Quanto a nulidade de citação, afasta-se com base na certidão de ID. 7944736, onde consta a efetivação do ato através do Oficial de Justiça; Sobre a cobrança de honorários, embora previsto na Cláusula 41 da Convenção (ID. 7713879) não há fixação de percentual, bem como não demonstrou o exequente ter havido deliberação e aprovação em Ata de Assembleia.
Nesse ponto, assiste razão ao executado impugnante, inclusive porque este juízo já decidiu nesse sentido em outro processo (0804156-19.2017.8.15.2003 - ID. 76027641), seguindo precedente jurisprudencial sobre o tema.
Verbis.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO.
INCLUSÃO NO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente a mera previsão genérica. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.(TJ-DF 07047637420188070010 DF 0704763-74.2018.8.07 .0010, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação à atualização monetária, consta igualmente a previsão na cláusula 41, sendo aplicado, além dos juros legais, a correção pelo INPC, não havendo o que se modificar nesse ponto.
Desse modo, no contexto dos autos, acolho parcialmente a impugnação, porém é imprescindível que se demonstre a liquidez do título, sob pena de extinção da execução, com a elaboração de Planilha de cálculos, obedecendo estritamente os seguintes parâmetros: 1- Exclusão dos valores cobrados a título de honorários advocatícios; 2- Evolução do saldo devedor até o recebimento do primeiro alvará (25/11/2018); 3- Dedução do valor recebido na discriminação das parcelas e atualização até o recebimento do segundo e terceiro alvarás (14/10/2019 e 11/05/2023); 4- Exclusão dos débitos referentes a Unidade n.º 312, que devem ser liquidados com o proveito da primeira arrematação, em 31/07/2018; 5- Evolução do saldo devedor até o recebimento do segundo alvará (18/08/2021); 6- Exclusão dos débitos referentes a Unidade n.º 206, que devem ser liquidados com o proveito da segunda arrematação, em 18/08/2021.
Assim, determino a intimação do exequente para promover a elaboração da Planilha de cálculos, obedecendo rigorosamente os parâmetros assinalados, assim como em estrita obediência à legalidade quando da aplicação de juros de mora, correção monetária, sem incidência de honorários advocatícios, no prazo improrrogável de 30 dias.
Com a apresentação da Planilha, intime-se o executado, para manifestar-se em 10 dias.
Sem apresentação da Planilha, voltem-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:35
Outras Decisões
-
16/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804157-04.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 DESPACHO Trata-se de petição do executado, arguindo nulidades processuais.
Prima facie, há de ser reconhecida a ausência de intimação das partes, para se manifestarem a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo a execução prosseguido com base nos cálculos apurados pelos auxiliares da Justiça, sem que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
E sem a real dimensão do débito, não há como a execução prosseguir, motivo pelo qual determino a suspensão do leilão agendado para o dia 22/08/2024.
Em ato contínuo, determino a intimação do exequente para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 70628985, devendo juntar o cálculo que entende correto, levando em consideração os pagamentos realizados e as datas em que eles ocorreram, caso discorde dos parâmetros utilizados para a atualização da dívida, bem como se manifestar em relação às alegações de nulidade levantadas pelo executado na petição retro, em 15 dias.
Sabe-se que todos os sujeitos do processo e, neste caso, em especial o exequente, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável e de forma efetiva, o deslinde da demanda, conforme prevê o artigo 6º do CPC e orientam os Princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Comunique-se, com urgência, o leiloeiro designado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de edital
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:27
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0804157-04.2017.8.15.2003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA EXECUTADO(S): HERONIDES MONTGOMERY NEVES DATAS: 1º Leilão no dia 22/08/2024 a partir das 13hs:00min e com encerramento previsto às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 22/08/2024, a partir das 14hs:00min e com encerramento previsto às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 72.039,98 (setenta e dois mil, trinta e nove reais, e noventa e oito centavos) conforme ID 70628985.
BEM(NS): ITEM 01: 01 (um) Apartamento sob n.º 212, do Edifício Residencial Água Fria, situado na Rua José Firmino Ferreira, 618, Água Fria, João Pessoa/PB, contendo: 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 01 (um) WC social e banheiro, e 01 (um) quarto.
O edifício é relativamente antigo e não é pastilhado.
Todos os cômodos são bem pequenos.
Registrado na Matrícula n.º 59.098, do Cartório Carlos Ulysses.
Avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); ITEM 02: 01 (um) Apartamento sob n.º 306, do Edifício Residencial Água Fria, situado na Rua José Firmino Ferreira, 618, Água Fria, João Pessoa/PB, contendo: 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 01 (um) WC social e banheiro, e 01 (um) quarto, com área de construção privativa de 36,52 m², área de uso comum com estacionamento descoberto de 16,46 m², área de construção global de 52,98 m², fração ideal 0,01786, cota ideal do terreno de 31,08 m².
O edifício é relativamente antigo e não é pastilhado.
Todos os cômodos são bem pequenos.
Registrado na Matrícula n.º 58.282, do Cartório Carlos Ulysses.
Avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em 14 de março de 2024.
DEPOSITÁRIO: HÉLIO ALVES DE AZEVEDO (Chefe da Seção de Depósito Público).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0804157-04.2017.8.15.2003; e outros eventuais ônus constantes nas matrículas imobiliárias.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) HERONIDES MONTGOMERY NEVES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores,bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União,Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art.826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 21 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- JUIZ DE DIREITO- -
27/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:32
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:19
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804157-04.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES DESPACHO Requer o exequente a expedição de novo mandado de penhora em relação a unidade 204, alegando que que fora procedida apenas a Penhora do Apartamento 212 e anteriormente do apartamento 306, contudo, compulsando os autos observa-se que o débito executado perfaz o valor total de R$ 72.039,98,e que os apartamentos penhorados somam o valor de R$ 170.000,00, portanto suficientes para a solvência do débito.
Outrossim, verifica-se o Auto de Penhora de ambos no Id. 87254708, com a respectiva intimação do executado no Id. 89550460, realizada em 24 de abril de 2024, com o decurso de prazo de embargos ocorrido em 20/05/2024, conforme certificação eletrônica nos autos.
Extrai-se ainda a efetivação do Registro da Penhora quanto a Unidade 306 conforme certidão de Id. 83128064 e o protocolo de registro da Unidade 212 junto ao Cartório competente no Id. 89460985.
Nesse palmilhar, o feito segue em conformidade com o procedimento, cumprindo ao exequente manifestar seu interesse na adjudicação dos imóveis, ou indicar leiloeiro público.
Assim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 20/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804157-04.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES DESPACHO Extrai-se dos autos que ocorreu a Penhora dos Imóveis do executado (Apto. 212 e 306), com a lavratura dos respectivos Autos de Penhora ( Id. 87254702) contudo não ocorreu a intimação do executado e sua esposa, conforme certidão de Id. 87254702, ato imprescindível para o prosseguimento dos atos executórios.
Verifica-se ainda que o patrono do executado renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, conforme Id. 86327192, estando o executado desacompanhado de advogado, inviabilizando a aplicação do § 1º, do artigo 841, do CPC.
Assim, intime-se o exequente para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC, e o executado, pessoalmente, da penhora, bem como para oferecer Embargos, no prazo legal.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos a juíza leiga Vera Letícia para apresentar projeto nos Embargos.
Devidamente intimados e não sendo oferecidos os Embargos, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:39
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804157-04.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DESPACHO Consdiderando que o imóvel penhorado ( Apto. 306), avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) não é suficiente para a solvência do débito executado, e considerando a indicação de outros imóveis constantes da petição de id. 76821589, mantenho a penhora já realizada e defiro o pedido de penhora de mais duas Unidades Habitacionais, as de nº 204 e 212, descritas da certidão de Id. 76821596 e 76821597, por considerar de maior valor de mercado entre as outras de andares inferiores.
Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO para estes imóveis.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos a juíza leiga Vera Letícia para decidir os Embargos.
Não sendo oferecidos os Embargos, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
31/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:50
Determinada diligência
-
05/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804157-04.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA - PB11168 DESPACHO Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0804157-04.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
07/11/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:20
Determinada diligência
-
31/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:47
Juntada de Alvará
-
09/05/2023 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2023 17:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
09/03/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:35
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:50
Juntada de diligência
-
21/01/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:09
Juntada de Decisão
-
24/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 07:58
Juntada de informação
-
11/10/2021 19:49
Juntada de informação
-
08/10/2021 14:22
Juntada de informação
-
07/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:25
Outras Decisões
-
23/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2021 01:40
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:40
Decorrido prazo de SISENANDO ALFREDO CINTRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2021 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:50
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:45
Publicado Edital em 13/07/2021.
-
12/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA EXECUTADO: HERONIDES MONTGOMERY NEVES EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que a Leiloeira Oficial, Sra.
DAIANA MARTINS VITÓRIO credenciada no TJPB e JUCEP nº 009/2014, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICO, no dia 04 de Agosto de 2021, às 10:00 horas, através do site: www.daianaleiloeira.com.br.
Os interessados deverão efetuar seu cadastro no site www.daianaleiloeira.com.br, podendo se informar sobre o leilão e cadastro pelo mesmo e nos telefones: (83) 3045-9205 / (83) 98675-2870 (WhatsApp).
Estará(ão) aberto(s) para lances o(s) bem(ns) penhorado(s) nos Autos do PROCESSO DE Nº 0804157-04.2017.8.15.2003, no qual são partes: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ÁGUA FRIA e RÉU: HERONIDES MONTGOMERY NEVES, a partir das 11:00 horas do dia 06 de Julho de 2021, que será(ão) arrematado(s) pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS) PARA LEILÃO: 1 – Um apartamento nº 206, do Edifício Água Fria, localizado na Rua José Firmino Ferreira, nº 618, Bairro de Água Fria, nesta Capital (João Pessoa-PB), contendo sala de estar/jantar, um quarto, WC social, circulação, cozinha, área de serviço, uma vaga de estacionamento descoberta, com área de construção privativa de 36,52m⊃2;, área de uso comum com estacionamento descoberto de 16,46m⊃2;, área de construção global de 52,98 m⊃2;.
Avaliado em R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
Avaliação total do bem(ns): R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 18 de Agosto de 2021, às 10:00 horas, no mesmo local acima descritos, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil compreendido este o valor inferior a 50% (Cinquenta porcento) do preço da avaliação.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL: Dando cumprimento ao que estabelece o art. 880, parágrafo 1º, do CPC, os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do edital disponível no site www.daianaleiloeira.com.br.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da juntada do auto de arrematação, sendo desnecessária intimação.
A publicação do edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos patronos.
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografar, independentemente do acompanhamento de Oficial de Justiça. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação não se confirme, o valor total pago, inclusive a comissão do leiloeiro, será devolvido devidamente corrigido.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça do Estado da Paraíba e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos, transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens arrematados.
Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos ofertantes/arrematantes a prévia verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30 meses, a critério do Juiz Supervisor, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação da dívida (art. 895, I, II, § 2º, do CPC).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do CPC).
DO ÔNUS E DIREITOS DO ARREMATANTE: O arrematante será responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação.
O arrematante não será responsabilizado por qualquer dívida constituída antes da arrematação, inclusive taxas de condomínio, despesas de consumo de água, energia e gás, até a data da imissão de posse, tributos, salvo aquelas despesas relacionadas à transferência de propriedade dos bens.
Os tributos sobre a propriedade e taxas condominiais anteriores à arrematação serão sub rogados no preço da arrematação.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil, a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
As despesas com a retirada e transporte do(s) bem(ns), ITBI, despesas cartorárias para registro, dentre outras, ficarão a cargo exclusivo do arrematante.
No caso de bens automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, anteriores à expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares, incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes, conforme caso.
Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel.
A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o arrematante remisso (art. 897 do CPC).
Os pagamentos não efetuados, no prazo de 24 horas a contar do leilão, implicarão ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Assim, aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena correspondente à violência, cominado com o art. 95 da Lei 8.666/1993. 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes der acordo com art.884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO: Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço (s) válido(s), os bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site, independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, no endereço supracitado, ficando desde já os executados, credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do leilão.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 07 de Julho de 2021.
Eu, Daiana Martins Vitório, Leiloeira Oficial credenciado no TJPB e JUCEP nº 009/2014, o digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
10/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:22
Expedição de Edital.
-
06/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:39
Outras Decisões
-
15/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CINTRA MACHACZEK em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:51
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:36
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2021 12:53
Juntada de
-
09/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:50
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
03/02/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/02/2021 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2021 07:33
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 21:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2020 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2020 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 06:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 00:48
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 17/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 21:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 01:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2020 01:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:22
Juntada de Ofício
-
21/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 03:02
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 20:38
Processo Desarquivado
-
08/02/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 19:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 05:27
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 08/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 05:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2019 09:49
Juntada de Alvará
-
18/10/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:59
Juntada de Alvará
-
14/10/2019 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:41
Outras Decisões
-
09/10/2019 00:21
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 08/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:13
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2019 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 01:39
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2019 13:54
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
22/03/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 21:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:00
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
07/03/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 04:19
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 25/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2019 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 08:34
Juntada de Alvará
-
08/11/2018 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2018 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2018 16:07
Juntada de edital
-
28/03/2018 12:56
Juntada de edital
-
28/03/2018 12:34
Juntada de edital
-
28/03/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2017 09:20
Juntada de edital de intimação
-
23/10/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 16:12
Juntada de edital
-
23/10/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 12:30
Juntada de Ofício
-
17/10/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 00:42
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 22/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2017 20:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 20:18
Processo Desarquivado
-
12/09/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 17:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 16:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 00:42
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 29/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 10:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 10:21
Audiência una realizada para 08/08/2017 10:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
08/08/2017 10:20
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2017 00:36
Decorrido prazo de HERONIDES MONTGOMERY NEVES em 26/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 07:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2017 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 06:54
Audiência una designada para 08/08/2017 10:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
11/05/2017 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002030-33.2013.8.15.0301
Alyne Patricia de Sousa Monteiro
Virginia Surety Companhia de Seguros do ...
Advogado: Francisco de Sousa Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2013 00:00
Processo nº 0801279-47.2014.8.15.0731
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Bp Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2014 16:09
Processo nº 0002038-35.2019.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Leandro Ferreira dos Santos
Advogado: Samarah Lahysa Souto Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0010983-14.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Ricardo da Silva
Advogado: Ermersson Henrique de Araujo Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00
Processo nº 0050567-04.2013.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Hailton Cunha Teixeira de Carvalho
Advogado: Josias Gomes dos Santos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00