TJPB - 0802692-19.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802692-19.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória (Inexistência de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO C6 CONSIGNADO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte promovida, antes da execução, efetuou o pagamento do débito mediante depósito judicial- ID nº 120183097.
Intimada, a parte promovida concordou com o valor pago - ID 120655183.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 526 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 07:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802692-19.2024.8.15.0061 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Maria Aparecida Bezerra da Costa ADVOGADO : Moisés Cardozo Saraiva (OAB/PB 27.179-A) APELADO : Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) Ementa. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
Improcedência. inconformismo da demandante. empréstimo bancário. assinatura digital. contratante idoso. lei estadual nº 12.027/2021. ausência de assinatura física. não comprovação de contrato escrito. nulidade do compromisso. devolução em dobro. danos morais. não comprovação da ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade. danos morais não evidenciados. provimento parcial do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada” ajuizada por Maria Aparecida Bezerra da Costa contra o Banco C6 Consignado S/A, na qual a promovente (ora apelante) pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo descrito na exordial, repetição dobrada das parcelas descontadas e indenização por danos morais, sob o argumento de que não entabulou o referido negócio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 3.1.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 3.2.
Não foi comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade que justificasse a condenação em danos morais, configurando o fato mero transtorno ou contrariedade do cotidiano.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Estadual/PB nº 12.027.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.
AREsp n. 2.110.525/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Bezerra da Costa, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que julgou improcedente a “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais” ajuizada pela apelante contra o Banco C6 Consignado S/A.
Em suas razões recursais (Id. nº 34402182), a promovente alega, em suma, que o contrato apresentado pela instituição financeira não observou os requisitos previstos na Lei nº 12.027/2021, que tornou obrigatório de assinatura física de contratos de idosos e que a apelante foi vítima de um esquema fraudulento.
Assevera que “é de conhecimento público e, consequentemente, deste r.
Juízo, de que, recentemente, dois funcionários de um banco localizado na cidade de Tacima-PB, onde reside a autora, operacionalizavam um golpe dentro da agência bancária, isso porque informações eram repassadas de vítimas e utilizadas para fazer aberturas de contas, cartões de crédito e empréstimos indevidos, conforme matéria veiculada em diversos portais de notícias e pela decisão judicial nos autos, oriunda da operação policial denominada de “cartão bloqueado”.
Defende que deve ser reconhecida “a inexistência do débito questionado” com a “condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos evidentes prejuízos sofridos pela apelante”.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas em Id. nº 34402184.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer sem análise meritória (Id. nº 34598401). É o relatório.
VOTO Ab initio, rejeito a preliminar arguida pela demandante em suas contrarrazões, uma vez que as razões apresentadas no apelo são aptas a impugnar os fundamentos da sentença vergastada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais” ajuizada por Maria Aparecida Bezerra da Costa em face do Banco C6 Consignado S/A, na qual a promovente (ora apelante) pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo descrito na exordial, repetição dobrada das parcelas descontadas e indenização por danos morais, sob o argumento de que não entabulou o referido negócio.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, mediante prova da efetiva contratação do empréstimo consignado pela consumidora.
Ab initio, é importante consignar que a autora (ora recorrente) é pessoa idosa.
Destarte, com o advento da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Vejamos como determina o referido dispositivo legal: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Portanto, tratando-se de contrato de operação de crédito celebrado por pessoa idosa, hipervulnerável, cuja forma prescrita em lei teve por objetivo resguardar seus interesses, para casos em que a apresentação do pacto pela instituição financeira cuja assinatura é exclusivamente eletrônica, não se aplica o entendimento da inexistência de ilegalidade capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira.
No que concerne à hipotética ausência de aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, com o advento da Lei Federal nº 14.620/2023, vê-se que a mudança não obsta à aplicabilidade da Lei Estadual, uma vez que esta trata de situação específica de proteção ao consumidor idoso e hipervulnerável, e aquela, das regras generalistas de admissão de assinatura eletrônica.
Logo, no caso concreto, verificando-se que a autora, ora apelada, é pessoa idosa, bem como que o contrato em discussão foi firmado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 12.027/2021, mostrando-se, portanto, aplicável o referido dispositivo.
Dentro deste contexto, restando incontroverso nos autos a condição de idosa da parte contratante - hipervulnerável - ainda que a autora tenha, de fato, demonstrado interesse em firmar o instrumento apresentado pelo demandado, deve ser reconhecida a nulidade do contrato pactuado entre as partes, já que não foi observada a forma prescrita em lei.
Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva do banco promovido/apelante, qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto (ausência de assinatura física), tem-se como indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato nulo firmado.
O dever de indenizar exsurge, em regra, da coexistência de três requisitos básicos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
No caso concreto, afasta-se o elemento “culpa”, uma vez que a responsabilidade do Recorrente pela falha na prestação do serviço é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano causado à apelada e o nexo da causalidade encontram-se plenamente demonstrados, conforme os fundamentos acima delineados, bem como as provas juntadas aos autos.
Com relação à devolução em dobro, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Vejamos: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, pacificou sua jurisprudência sobre a temática ora em análise, assentando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...).
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Após o marco temporal do julgado supramencionado, entendo que é devida a devolução em dobro, em virtude da não observância do procedimento legal para a contratação com idoso por meio digital, desconsiderado o caráter volitivo da instituição financeira.
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade do autor, sendo incabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Assim, a sentença merece parcial reforma.
Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para julgar procedente, em parte, a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo descrito na exordial e determinando a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente pagas pela promovente, corrigidas pela taxa SELIC (artigo 406, § 1º, do Código Civil), desde cada desconto indevido, autorizando a compensação do valor creditado na conta da apelante.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 15% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/26 -
30/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA - CPF: *54.***.*06-04 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de memoriais
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:59
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2025 07:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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