TJPB - 0802246-33.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:27
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802246-33.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA PARTE RÉ FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
O autor foi intimado para emendar a exordial a fim de juntar comprovante de residência emitido em seu nome, todavia, não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
No caso em apreço, detectada irregularidade na inicial, foi determinado que ao autor emendasse a inicial.
Contudo, tal ordem não foi cumprida.
Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica.
Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 18:51
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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