TJPB - 0801094-31.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:33
Outras Decisões
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21/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801094-31.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE PEREIRA DE ARAUJO em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita.
Determinada a concessão parcial da gratuidade da justiça, com a fixação de custas iniciais no valor de R$ 50,00, facultado o parcelamento em até duas prestações mensais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, sem exigência, por ora, de comprovação documental da hipossuficiência, adotando-se critério objetivo de capacidade contributiva mínima, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Decorrido o prazo sem adimplemento das custas fixadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/05/2025 13:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:02
Determinada diligência
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01/04/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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