TJPB - 0805500-08.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:51
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCIRILO FIGUEIREDO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SARMENTO DE OLIVEIRA - ME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805500-08.2022.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora FRANCISCO SARMENTO DE OLIVEIRA - ME Parte ré FRANCIRILO FIGUEIREDO BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
No despacho de id. 110552984, ficou determinada a intimação do exequente também para indicar os dados bancários para a transferência do valor bloqueado (R$500,24), sob pena de desbloqueio e devolução ao executado.
Considerando que o exequente não se manifestou, desconstituo a penhora e determino a expedição de alvará do valor bloqueado e transferido para a conta vinculada ao processo.
Intime-se o executado para informar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, se necessário.
Neste caso, a intimação deverá ser pessoal, considerando a ausência de advogado constituído.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a).
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SARMENTO DE OLIVEIRA - ME em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:28
Determinada diligência
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17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:57
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/03/2025 11:57
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SARMENTO DE OLIVEIRA - ME em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2024 22:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 21:58
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 22:03
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:07
Decretada a revelia
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22/11/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2022 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/11/2022 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2022 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2022 15:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2022 15:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 22/09/2022 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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22/09/2022 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2022 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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20/08/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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