TJPB - 0810393-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/07/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 06:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810393-83.2025.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado AGRAVADA: Sanandha Kerssia Maciel Pereira ADVOGADO: Ramon Santos de Jesus (OAB/BA 79.414) Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” - Processo nº 0810160-97.2025.8.15.2001, impetrado por SANANDHA KERSSIA MACIEL PEREIRA, assim dispôs: “[...] DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o Estado da Paraíba: 1.
AUTORIZE o afastamento da impetrante do cargo de Escrivã da Polícia Civil, sem remuneração, exclusivamente para participação no Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal, no período de 14/03/2025 a 18/06/2025; 2.
SUSPENDA o estágio probatório da impetrante durante o período do afastamento, nos termos do art. 20, §5º, da LC nº 58/2003; 3.
MANTENHA o vínculo funcional da impetrante com o cargo atual, permitindo seu retorno ao final do afastamento, salvo em caso de posse e investidura no novo cargo público federal.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação; (ii) que a legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 85/2008) veda expressamente a concessão de licença para curso de formação a servidor em estágio probatório, o que inviabiliza o afastamento pleiteado pela agravada; (iii) que a administração não pode conceder direitos sem previsão legal, porquanto estaria sendo dado à parte tratamento privilegiado sem respaldo legal.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo recursal, para impedir o cumprimento imediato da decisão que autorizou o afastamento da agravada de seu cargo de Escrivã da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de afastamento sem remuneração da servidora agravada. É o relatório.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo positivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Atento a esse comando normativo e ao exame dos autos originários, em juízo de cognição não exauriente, próprio da fase de conhecimento do agravo de instrumento, constata-se que o Agravante não logrou demonstrar, de forma plausível, a probabilidade do direito invocado.
Consoante entendimento consolidado, é vedada, em regra, a concessão de medida liminar de natureza satisfativa em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a vedação legal dirige-se às liminares de natureza satisfativa irreversíveis, destacando que: “o disposto no art. 1º , § 3º , da Lei n. 8.437 /92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ - Primeira Turma - Recurso Especial n°664.224/RJ; Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 01/03/2007) Assim, admite-se, excepcionalmente, a concessão de medida liminar satisfativa em face da Administração Pública, desde que seus efeitos sejam reversíveis, bem como quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.
Na espécie, o afastamento da impetrante, ora recorrida, do cargo, para participação no Curso de Formação em outra unidade, mediante decisão liminar, configura medida de natureza reversível, sobretudo diante do entendimento pacífico de que não se aplica, em concursos públicos, a teoria do fato consumado.
No presente recurso, busca o Estado da Paraíba a suspensão dos efeitos da decisão liminar que autorizou o afastamento, sem remuneração, da impetrante de suas funções no cargo de Escrivã da Polícia Civil estadual, com a suspensão do estágio probatório, a fim de viabilizar sua participação no Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal, etapa classificatória e eliminatória do respectivo certame.
Acerca do tema, oportuno transcrever o art. 105, § 1º, da LC 85/2008 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Paraíba): Art. 105.
Poderá ser autorizada a licença a ocupante de cargo das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba para: I - frequentar cursos de capacitação, formação policial, treinamento, reciclagem, aperfeiçoamento, bem como realizar especialização, mestrado ou doutorado, durante o prazo necessário à sua conclusão, exceto quando essas atividades ocorrerem fora do território nacional, circunstância que exigirá autorização através de portaria do Secretário de Estado da Administração e limitará a duração da seguinte forma: a) para o curso de atualização ou aperfeiçoamento, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; b) para o curso de especialização, o prazo máximo de 01 (um) ano; c) para o curso de Mestrado, o prazo de 02 (dois) anos, admitindo-se prorrogação; d) para o curso de Doutorado, o prazo de 03 (três) anos, admitindo-se prorrogação; II - participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que autorizar. § 1º.
A Licença prevista no inciso I não poderá ser concedida ao policial civil em estágio probatório ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar.” A Lei Complementar 58/2003, no art. 20, § 4º, por sua vez, dispõe: “Art. 20. [...] § 4.º.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e o afastamento previstos nos artigos 82, incisos I a IV, e 91, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual”.
Não obstante a legislação aplicável, em sua literalidade, não favoreça expressamente a pretensão da impetrante, impõe-se uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
O fato de a impetrante se encontrar em estágio probatório e de o concurso ser promovido por ente federativo diverso não constitui, por si só, impedimento à concessão do afastamento requerido.
Com efeito, o afastamento sem remuneração para participação em curso de formação, enquanto etapa obrigatória de concurso público, encontra amparo na jurisprudência e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR - INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO - PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - DIREITO AO AFASTAMENTO DO CARGO SEM RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado.
A possibilidade de licença para a participação do curso de formação em concurso público para o qual a servidora foi aprovada, se encontra minimamente assegurado.
O fato da parte impetrante se encontrar em estágio probatório, não se encaixando como "servidor estável", não configura, por si só, impedimento para a concessão do afastamento. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0809346-11.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/07/2024) REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA OBRIGATÓRIA DE CONCURSO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Conquanto o Estatuto dos Servidores Públicos de Riachão do Poço não traga a expressa possibilidade da licença para participação em curso de formação, a Lei Complementar estadual nº 58 de 30 de dezembro de 2003 supre tal lacuna. - Impedir que o servidor se afaste do trabalho para participar de curso de formação consistente em etapa de concurso público fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária n. 0802484-09.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU LICENÇA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
DECISÃO FUNDADA EM PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
CONCLUSÃO DIVERGENTE DA FUNDAMENTAÇÃO.
DIREITO AO AFASTAMENTO, SEM ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/03.
DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
ART. 37, INC.
I, DA CF.
Concessão parcial da segurança.
Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/03 e do art. 37, inc.
I, da Constituição Federal, o impetrante faz jus ao afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conclusão encontrada, inclusive, na fundamentação do parecer da assessoria jurídica, que serviu de lastro para o ato combatido.
Todavia, sob pena de enriquecimento ilícito, não se pode infligir à Administração Pública a obrigação de manter os vencimentos do servidor que se licencia para realizar curso de formação que consiste, na verdade, em etapa para ingresso em outro cargo público, de outra instituição, em esfera federativa diversa. (TJPB - 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança n. 0802022-48.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 26/02/2018) Assim, em obediência ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, afigura-se desproporcional impedir que o servidor se afaste de suas funções para frequentar curso de formação que constitua etapa obrigatória de concurso público, mormente considerando que, por se tratar de licença sem remuneração, não haverá prejuízo para os cofres públicos.
Nesse contexto, não se verifica, à primeira vista, a presença dos requisitos cumulativos autorizadores para alterar a decisão recorrida Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como à agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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