TJPB - 0835687-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 13:05
Juntada de informação
-
04/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835687-90.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: WELLINGTON DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 79017738).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:41
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 21:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/10/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:29
Juntada de informação
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:07
Determinada diligência
-
04/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835687-90.2021.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON DANTAS DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 07:31
Juntada de informação
-
14/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:43
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:39
Juntada de informação
-
31/05/2023 15:20
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 19:40
Determinada diligência
-
26/05/2023 10:10
Juntada de informação
-
22/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 09:41
Juntada de informação
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 18:12
Nomeado perito
-
29/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:57
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 14:38
Juntada de informação
-
25/03/2022 01:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:32
Juntada de diligência
-
09/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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