TJPB - 0800760-90.2023.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 05:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800760-90.2023.8.15.0041 Origem: Vara Única de Alagoa Nova.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante: Liliane De Almeida Cardoso.
Advogado: Bruno Delgado Brilhante (OAB/PB 15517-A).
Apelado: Município de Alagoa Nova (Prefeitura Municipal De Alagoa Nova-PB).
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Alagoa Nova.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
INTERESSE PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de Agente de Combate às Endemias em Município.
A autora, aprovada em 6º lugar em concurso público que previa 4 vagas, alega preterição em razão da exoneração de um candidato nomeado e da posterior contratação temporária de servidores para o mesmo cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito subjetivo à nomeação em razão da exoneração de um candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital e da contratação temporária de servidores para exercer a função.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, não havendo obrigação de convocação pela Administração Pública. 4.
A exoneração de um candidato aprovado não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação do próximo classificado, sendo necessário que haja vaga disponível para atingir sua colocação. 5.
A contratação temporária de servidores não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada, desde que realizada dentro do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não demonstrada ilegalidade/irregularidade. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital só é obrigatória em casos de preterição comprovada, o que não se verifica nos autos. 7.
Ausente demonstração de ilegalidade na conduta administrativa, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. 2.
A exoneração de candidato nomeado dentro do número de vagas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas. 3.
A contratação temporária de servidores para o mesmo cargo não configura preterição quando realizada dentro da discricionariedade administrativa, sem violação da ordem classificatória ou cometimento de ilegalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 38595 DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 03/10/2022; STJ, AgInt no RMS 58114 MG, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 15/04/2024; TJ/PB, Apelação Cível 0803672-84.2016.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 28/06/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liliane de Almeida Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Nova que, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta em desfavor do Município de Alagoa Nova, julgou improcedentes os pedidos da autora/apelante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “A jurisprudência majoritária consolidou o entendimento de que a administração pública está obrigada a prover todos os cargos ofertados no edital do concurso público, dentro do prazo de validade do certame, discricionariedade quanto ao momento mais oportuno para efetivar o chamado, a nomeação e, consequentemente, a posse dos candidatos aprovados.
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, transformando-se a tutela anteriormente indeferida em definitiva.” Inconformado, a apelante sustenta que ajuizou a demanda para ser nomeada no cargo de Agente de Combate às Endemias, em razão de sua aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 no Município de Alagoa Nova/PB.
Alega que foi aprovada em 6º lugar, tendo sido disponibilizadas 4 vagas, e que um dos aprovados nomeados foi exonerado.
Logo, haveria necessidade de provimento das vagas disponíveis, no entanto, o Município contratou diversos servidores temporários para exercer as mesmas funções do cargo pleiteado, até mesmo para preencher a vaga do servidor exonerado.
Afirma que houve preterição e há direito subjetivo à nomeação por parte da recorrente, uma vez que a contratação temporária burla o concurso público, e desrespeita a ordem de classificação do concurso.
Assim, requer o apelante o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a nomeação da parte apelante no cargo de Agente de Combate às Endemias no Município de Alagoa Nova.
Contrarrazões ofertadas (ID 33633165), pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença, posto que defende que a apelante está em classificação fora do número de vagas previstas no edital, e que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas foram nomeados.
Aduz que inexiste preterição e direito subjetivo à nomeação.
Requereu o apelado o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito A autora ingressou judicialmente pretendendo a sua nomeação no cargo de Agente de Combate às Endemias no Município de Alagoa Nova, alegando que há vaga disponível e que possui direito subjetivo à nomeação, que está sendo descumprido pela administração pública em virtude de preterição e contratação de servidores temporários.
Em análise dos autos, verifica-se que a lide já foi objeto de deliberação neste Gabinete, por meio do Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante, processo de nº 0824286-78.2024.8.15.0000, tendo sido apurado, pela análise de todo o processo, que permanece as razões defendidas anteriormente para negar provimento ao referido recurso.
Isso porque, mesmo após o julgamento do agravo, não ficou demonstrado que a situação se alterou em favor da recorrente, de modo a não mais se aplicar o entendimento firmado do recurso de agravo.
Assim, entende-se que as razões daquele recurso ainda se aplicam ao caso.
Explica-se.
O ponto determinante a ser analisado nos autos é o direito à nomeação da agravante ou a existência de preterição em prejuízo deste, presente na ausência de sua nomeação, em que pese suposta vacância da vaga, e nomeação de servidor temporário pela administração pública para ocupação do cargo pretendido.
Mencione-se novamente que a apelante se submeteu ao certame nº 001/2020, que previu, conforme o edital, a abertura de 04 vagas para Agente de Combates às Endemias, buscando a nomeação em cargo público, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal.
O resultado final do certame teve a recorrente ocupando a 6ª posição do concurso, conforme reconhecido por ela mesma, tendo sido convocados os primeiro 4 colocados, no entanto, o candidato aprovado em 2º lugar, Renan Rodrigues da Silva, foi exonerado do cargo mediante Portaria nº 182/2022.
Não foi demonstrado nos autos elementos que evidenciem a convocação da autora, ou sua necessidade, para preenchimento das 4 (quatro) vagas que foram abertas, em função de eventual exoneração e abertura de vagas até atingir a colocação da recorrente.
Ou seja, tendo em vista que somente 1 (um) servidor foi exonerado, e os outros 3 (três) permanecem no cargo, pois 4 (quatro) vagas foram previstas no edital, não há vagas suficientes para atrair o direito subjetivo à nomeação da recorrente, de modo que apenas o próximo candidato (o que preencher a 5ª posição) poderá ser convocado para preencher a vaga livre, posto que somente um servidor foi exonerado.
O candidato exonerado foi o sr.
Renan Rodrigues da Silva, aprovado em 2º lugar, conforme Portaria nº 182/2022, ID 33633124, não havendo demonstração que outro candidato foi exonerado.
Assim, pela exoneração de apenas um servidor o próximo a ser chamado de acordo com a lista de classificação seria o sr.
Aclecio Pereira dos Santos, ocupante do 5º lugar na lista de classificação, ID 33633122.
Ou seja, com a convocação do ocupante do 5º lugar, as vagas previstas no edital seriam preenchidas, não havendo até tal momento direito da autora pleitear sua vaga no presente recurso.
Assim, somente haveria preterição se houvesse a nomeação de candidato em colocação posterior à da apelante, o que não ocorreu, de modo a não evidenciar a preterição.
Insta destacar que o próprio edital abriu 4 (quatro) vagas, e não há nenhuma obrigatoriedade do ente público convocar além das vagas previstas para o certame, uma vez que fica restrito ao que dispõe o edital do concurso público, enquanto for válido.
Eventual lei que crie novas vagas, assim como o próprio reconhecimento de necessidade de preenchimento de cargos pela administração pública, também não são suficientes para gerar o direito subjetivo à nomeação, tampouco evidenciar o direito líquido e certo.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores entendem da mesma forma, veja decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Aprovação fora do números de vagas previsto em edital.
Eventual preterição não comprovada.
Inexistência de direito líquido e certo à nomeação.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
O Superior Tribunal de Justiça denegou a pretendida segurança com o fundamento de que os agravantes, aprovados fora do número de vagas previsto no edital para o cargo disputado, não comprovaram, de forma cabal, que a Administração Pública, ao deixar de nomeá-los, teria agido de maneira arbitrária ou imotivada. 2.
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário da Suprema Corte de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RMS: 38595 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no RMS: 58114 MG 2018/0176286-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Em harmonia com o exposto, este Órgão Fracionário segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803672-84.2016.8.15.0371 RELATORA : Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti APELANTE : FRANCISCO LUCIANO CAETANO SOBRINHO ADVOGADO : Alcir Barros da Silva APELADO : André Avelino de Paiva Gadelha Neto, Prefeito de Sousa/PB APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL – APROVAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVAS VAGAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA – RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – APELANTE NÃO ALCANÇADA PELA ASCENSÃO DE POSIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito e não o direito subjetivo à nomeação. “A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF, Rel.Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora dos números de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.”1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1STJ, MS 20.079/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014. (0803672-84.2016.8.15.0371, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2019) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800164-67.2023.8.15.0151 Relator :Des.
José Ricardo Porto.
Apelante :Wanderson de Lima Vicente Advogado :Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB 23.187) Apelado :Município de Santa Inês Advogado :Ilo Istêneo (Procurador) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
COLETOR DE LIXO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital só terá direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame (...) (TJ-AP – Mandado de Segurança n.
Num. 48252953 - Pág. 4 – Relator: Carmo Antônio - Data de Publicação: 24/06/2020). - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é a de que não há falar em preterição – ou violação da Súmula 15STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial.
Nesse sentido: EDcl no RMS 39.906PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013. 2.
Recurso Ordinário do PARTICULAR a que se nega provimento. (RMS 51.434MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2132019, DJe 2832019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800164-67.2023.8.15.0151, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Ocorre que a apelante tem mera expectativa à nomeação, e não o direito subjetivo em si.
A contratação de pessoas de forma temporária não demonstra arbitrariedade da administração, mas sim contratação no exercício do poder de discricionariedade da administração, mediante o juízo de conveniência e oportunidade para atender à necessidade e o interesse público.
Ainda que existam vagas que não se encontram preenchidas para determinado cargo, o fato de estarem disponíveis não geram direito à nomeação, pois tal direito só surge mediante aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, de forma que, ainda que haja contratação temporária, não fica configurada preterição.
Além disso, não ficou demonstrado nenhum desrespeito à ordem de classificação para evidenciar a preterição, ou ilegalidade/irregularidade dos contratados temporariamente.
Em harmonia com tal entendimento, este Órgão Fracionário já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, veja: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803355-61.2018.815.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Jailson Lira Braga ADVOGADA : Maria das Dores Ferreira, OAB/PB 19.982 APELADO : Estado da Paraíba PROCURADORA : Jaqueline Lopes de Alencar ORIGEM : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande JUIZ (A) : Alex Muniz Barreto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
VIGÉSIMA QUINTA COLOCAÇÃO.
NOVE VAGAS OFERECIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Judiciário só poderá obrigar a convocação de aprovado em concurso público em três hipóteses: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima, não sendo nenhuma delas o caso dos autos. (0803355-61.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817225-95.2015.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Ladjane Fidelis Felinto Bizerra ADVOGADO : Manuel Almeida Tavares, OAB/PB 9.462 APELADO : Município de João Pessoa PROCURADOR : Adelmar Azevedo Régis ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A) : Antonio Carneiro de Paiva Júnior APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
VIGÉSIMA QUINTA COLOCAÇÃO.
DEZOITO VAGAS OFERECIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Judiciário só poderá obrigar a convocação de aprovado em concurso público em três hipóteses: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima, não sendo nenhuma delas o caso dos autos. (0817225-95.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803977-80.2017.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti AGRAVANTE : MARIA DAGUIA FERREIRA LIMA ADVOGADO : Daniel Braga de Sá Costa AGRAVADO : Município de João Pessoa PROCURADOR : Rafael de Lucena Falcão AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AGRAVO INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – CARGOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR ANTES MESMO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A tese objetiva assentada em sede de repercussão geral é a de que haverá direito subjetivo à nomeação quando: i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Observando-se que a insurgente não trouxe nenhuma argumentação nova apta a modificar o posicionamento unipessoal anteriormente firmado, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0803977-80.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2017) Logo, não identificado o direito subjetivo à nomeação, pela ausência de ilegalidade da contratação temporária ou ocorrência de preterição, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólumes os termos da sentença vergastada. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator *G08 -
26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de LILIANE DE ALMEIDA CARDOSO - CPF: *19.***.*19-42 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA (PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOA NOVA-PB) em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA (PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOA NOVA-PB) em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2025 07:16
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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