TJPB - 0858739-52.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
25/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 01:54
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0858739-52.2020.8.15.2001.
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto..
Apelante: Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba - ASSTJE.
Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589) e outros.
Apelados: PBPREV - Paraíba Previdência e Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REVISÃO GERAL ANUAL.
REAJUSTE DIFERENCIADO PARA CATEGORIAS ESPECÍFICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTROS SERVIDORES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba (ASSTJE) contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em ação coletiva ajuizada contra a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba.
A ação visava à extensão do reajuste remuneratório concedido pelo art. 5º da Lei Estadual nº 9.703/2012 a determinadas categorias do funcionalismo estadual aos associados da apelante, sob o argumento de que tal reajuste configuraria revisão geral anual e deveria ser aplicado a todos os servidores de forma isonômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os índices de reajuste diferenciados concedidos pela Lei Estadual nº 9.703/2012 a determinadas categorias de servidores públicos estaduais caracterizam revisão geral anual extensível aos demais servidores, em observância ao princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 9.703/2012 estabelece revisão geral anual de 3% para todos os servidores públicos estaduais e concede reajustes adicionais exclusivamente aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Servidores Fiscais Tributários e do Magistério, sem incidência cumulativa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de reajustes setoriais, não se configurando violação ao princípio da isonomia, desde que respeitado o índice mínimo comum a todos os servidores. 5.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", sendo vedada a concessão de majoração salarial judicialmente. 6.
A fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos somente pode ocorrer por meio de lei específica, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não sendo possível ao Judiciário conceder extensão de reajustes diferenciados previstos na norma estadual. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam a impossibilidade de estender reajustes específicos a servidores não contemplados pela legislação, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário na política remuneratória do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Reajustes diferenciados concedidos a categorias específicas de servidores públicos não caracterizam revisão geral anual extensível a todos os servidores, desde que preservado o índice mínimo comum previsto em lei. 2.
O Poder Judiciário não pode promover aumento remuneratório de servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 9.703/2012, arts. 1º, 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE 983867 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.12.2016; STF, Rcl 27310 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05.10.2018; TJ/PB, AC nº 0865312-43.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; TJ/PB, AC nº 0833936-39.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2021; TJ/PB, AC nº 0820452-88.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação interposta pela ASSTJE - Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital (ID 33553844) que, nos autos da Ação Coletiva por ela proposta em desfavor da PBPREV - Paraíba Previdência e Estado da Paraíba, julgou improcedente o pedido, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Com supedâneo no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal e demais entendimentos jurisprudenciais supra mencionais, rejeito todas as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em honorários advocatícios, fixados em art. 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC”. (sic) Inconformada, a Autora (ID 33553846), em resumo, assegura que a Lei Estadual nº 9.703/2012 instituiu a data base em favor do funcionalismo público estadual, chamando equivocadamente os índices aplicados de “reajuste”, quando, na verdade, deveria chamar de “revisão”.
Destaca, outrossim, que os reajustes decorrem da revisão geral anual e, havendo previsão de índices diferenciados para outras categorias, deve ser estendidos aos seus associados, ressaltando que, os precedentes do STF, definiram que não pode ocorrer revisão geral com reajustes discriminatórios, sob pena de violação à legalidade e à isonomia.
Por essas razões, pugna pelo provimento do Apelo para que o pedido seja julgado procedente.
Contrarrazões ofertadas pela PBPREV - Paraíba Previdência (ID 33553849), requerendo o desprovimento do Recurso.
O Estado da Paraíba também ofereceu Contrarrazões (ID 33553850), aduzindo que deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido.
A Procuradoria de Justiça (ID 34043419), não emitiu parecer opinativo de mérito. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça cinge-se na análise do direito dos associados da ASSTJE, na condição de servidores públicos do Estado da Paraíba, ao reajuste dos seus vencimentos com a aplicação do mesmo índice empregado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 9.703/2012.
Vejamos o que dispõe a Lei Estadual nº 9.703/2012, que estabelece percentual diferente de reajuste dos subsídios dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários e dos pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério, in verbis: “Art. 1º A remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual - Administração Direta e Indireta -, exclusive os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores inativos terão anualmente revisão geral, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado.
Parágrafo único.
A data base para a revisão anual, na forma como definida neste artigo, será sempre no dia 1º de janeiro, e o índice a ser adotado será estipulado em lei.
Art. 2º Fica reajustado, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do Art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. § 1º A Gratificação de Habilitação dos Servidores Militares do Estado, a Gratificação de Risco de Vida, a VPNl e o valor pago a título de quinquênios ou anuênios ficam reajustadas em 3% (três por cento). § 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Art. 3° Os proventos e pensões dos servidores públicos inativos que não gozam de paridade ficam reajustados em 3% (três por cento).
Art. 4° O menor vencimento e a menor remuneração atribuída aos servidores públicos estaduais será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), revogando-se todos os dispositivos legais que vinculem ou promovam indexação de vencimento ou remuneração a qualquer parcela ou ao valor do salário mínimo, a teor do Art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal e da Súmula nº 04/2008 do Supremo Tribunal Federal-STF.
Parágrafo único. É vedada qualquer vinculação entre o vencimento ou remuneração fixados nos termos do caput deste artigo.
Art. 5° Os servidores públicos estaduais abaixo especificados terão seu vencimento e/ou subsídio reajustados, além do índice já definido no Art. 1º desta Lei, sem incidência cumulativa, pelos seguintes percentuais: I - aqueles pertencentes ao Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, terão seu subsídio reajustado em 2,0%, (dois por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012, e 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de 1º de julho de 2012.
II - aqueles pertencentes ao Grupo Ocupacional Magistério terão seu vencimento reajustado em 7% (sete por cento), devendo o servidor público ocupante do cargo na Classe A, Nível I, perceber como vencimento o valor de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais).” Observa-se, pela redação dos dispositivos consignados acima, que houve a majoração em 3% (três por cento) para os vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos estaduais.
Ficou ainda estabelecido que, além do índice acima especificado, os servidores integrantes dos Grupos “Ocupacionais de Servidores Fiscais – SFT” e “Ocupacional Magistério” teriam direito a outro reajuste nos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Estadual nº 9.703/2012.
Possível aferir, desse modo, que a norma estadual estabeleceu reajustes setoriais de vencimento, além daquele índice comum que fora deferido aos demais servidores públicos estaduais.
O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado de sua Súmula Vinculante n.º 37, sedimentou o entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Ademais, é consabido que a fixação ou alteração de remuneração de servidor público, somente pode se efetivar através de Lei específica, como se depreende do texto do art. 37, inc.
X, da Constituição Federal, não se podendo pretender que o Poder Judiciário exerça indevidamente a função inerente ao legislador, a quem cabe fixar a contraprestação de cada cargo ou função, de acordo com a natureza do trabalho e as peculiaridades que lhe forem inerentes, em atenção ao princípio da legalidade.
Por se tratar de direito concedido em valor não uniforme aos servidores públicos estaduais, o Recorrente afirma se tratar não de reajuste remuneratório, mas de revisão geral anual passível de extensão às demais categorias.
Na apreciação de casos análogos ao destes autos, os Órgãos Fracionários deste TJPB têm decidido que a procedência do pedido com a consequente concessão de revisão geral anual pelo índice mais benéfico representaria aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário, conduta vedada pela supramencionada Súmula Vinculante n.º 37, do STF.
Ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO E ART. 30, XIV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº 9.703/2012.
PREVISÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DIVERSOS PARA CATEGORIAS INTEGRANTES DO MESMO PODER.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
CONCESSÃO DE AUMENTO QUE ESBARRA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NA FUNÇÃO LEGISLATIVA DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual nº 9.703/2012 disciplina a revisão geral de vencimentos, prevendo a majoração em 3% (três por cento) para os vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos estaduais.
Outrossim, estabeleceu que, além do índice acima especificado, os servidores integrantes dos Grupos “Ocupacionais de Servidores Fiscais – SFT” e “Ocupacional Magistério” teriam direito a outro reajuste nos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 5º da citada lei. - Desse modo, vislumbra-se que a norma estadual estabeleceu reajustes setoriais de vencimento, além daquele índice comum que fora deferido aos demais servidores públicos estaduais. - A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser constitucional a concessão de reajustes setoriais, não havendo, portanto, violação ao princípio do reajuste geral de vencimentos (art. 37, X da CF).
Ainda não é permitido ao Poder Judiciário efetuar majorações salariais mediante a aplicação de índice mais benéfico, sob pena de infringência da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. - Em outras palavras, caso seja concedida a revisão geral anual pelo índice mais benéfico com o fim de corrigir distorções causadas pela previsão de valores diferentes para categorias distintas de servidores do Poder Executivo e com base na regra constitucional da isonomia salarial, o Poder Judiciário estará promovente um aumento remuneratório, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37”. (0865312-43.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 30, XIV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
LEI ESTADUAL 9.703/2012. ÍNDICES DE REAJUSTE DISTINTOS PARA CATEGORIAS INTEGRANTES DO MESMO PODER.
ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
DESPROVIMENTO. — A concessão de revisão geral anual pelo índice mais benéfico para corrigir distorções causadas pela instituição de valores diferentes para categorias distintas de servidores do Poder Executivo traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). — Apelação desprovida”. (0833936-39.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI Nº 9.703/2012.
REAJUSTES SETORIAIS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a concessão de reajustes setoriais sem que tal expediente implique em violação ao princípio do reajuste geral de vencimentos, não se admitindo que o Poder Judiciário efetue majorações salariais, mediante a aplicação de índice mais benéfico, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. - “(...) É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. (...)” (STF, ARE 983867 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017) - “(...) A concessão de reajuste salarial pelo índice mais benéfico para corrigir distorções causadas pela instituição de abono em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia) (...)” (STF, Rcl 27310 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018)”. (TJ/PB, AC 0820452-88.2018.815.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021).
Assim sendo, considerando que a Sentença ora impugnada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, entendo que deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Ratificado o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado para substituir o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, substituindo o Des.
Leandro dos Santos.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G04 -
24/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:39
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 12.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 08:59
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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