TJPB - 0802510-70.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 27 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
26/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-70.2023.8.15.0351 AGRAVANTE: Lucas Angelo Figueiredo ADVOGADO: Flávio Alves Britto AGRAVADO: Município de Sapé ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL APÓS DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO APENAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DO CONCURSO.
PRECEDENTE DO STF E STJ.
DESPROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”.
Não resta dúvidas, portanto, que o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
O entendimento do STJ é de que a Administração não tem o dever de nomear o candidato enquanto não expirado o prazo de validade.
Neste sentido: RMS: 56248 MG 2018/0003512-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/05/2018.
Logo, o autor deve aguardar o término do prazo do concurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra Decisão Monocrática que desproveu a Apelação Cível interposta por Lucas Angelo Figueiredo contra sentença que julgou improcedente o pedido, cujo objetivo é a nomeação do candidato no cargo de Professor de Educação Básica.
Em suas razões recursais, alega que tem direito à nomeação o candidato que, tendo sido aprovado fora do número de vagas, passou a figurar dentro do número de vagas em decorrência da desistência de outro candidato melhor classificado, no prazo de validade do concurso.
Relata que possui direito a ser nomeado e empossado no cargo de Professor de Educação Básica II – Artes (Zona Urbana) em razão da exoneração realizada e das desistências das candidatas classificadas em 4° e 5° lugar, sendo ele o próximo da lista.
Afirma que, embora reconheça que o Decreto n° 2992/2022 prorrogou a validade do concurso em comento por dois anos a partir de 14 de agosto de 2022, sendo vencido o concurso no dia 14 de agosto de 2024, a desistência da candidata aprovada dentro das vagas, faz surgir o direito à nomeação do candidato.
Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que seja provido o recurso e determinada sua nomeação no cargo de professor. É o relatório.
VOTO O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”.
Cito o precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (STF - RE: 1462264 AM, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024).
Não resta dúvidas, portanto, que o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
No caso em tela, o Relator entendeu que apesar do direito do candidato à nomeação, ela não poderia ser feita antes de expirado o prazo do certame, que venceu em agosto do corrente ano.
Por esta razão, negou provimento ao apelo.
O entendimento do STJ é de que, via de regra, a Administração não tem o dever de nomear o candidato enquanto não expirado o prazo de validade.
Neste sentido: RMS: 56248 MG 2018/0003512-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/05/2018.
Todavia, existem duas particularidades neste caso.
Primeiro que a Administração já havia manifestado, por ato inequívoco, o interesse no preenchimento da vaga.
Segundo que, na presente data, o prazo de validade do certame já expirou e após a desistência do candidato, nenhum foi convocado.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente" (STJ, RMS 33.865/MS). É justamente esta a hipótese.
Diante do exposto, considerando que o prazo do concurso já expirou e não se tem notícias da convocação dos candidatos, a nomeação do Autor, próximo na lista, é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para prover a Apelação e determinar a nomeação do candidato no cargo descrito na inicial. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), face à ausência justificada da Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
25/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:59
Conhecido o recurso de LUCAS ANGELO FIGUEIREDO - CPF: *94.***.*47-97 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:19
Conclusos para despacho
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08/12/2024 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de LUCAS ANGELO FIGUEIREDO - CPF: *94.***.*47-97 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 08:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 15:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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