TJPB - 0814833-56.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0814833-56.2024.8.15.0001 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA COURA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UEPB em face de ALEXSANDRO SILVA COURA, qualificado nos autos.
Quanto ao crédito principal, concordou com o exequente, no sentido de corresponder a R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), ante a renúncia.
Entretanto, a UEPB defende que a parte não possui direito aos honorários de sucumbência.
Intimada, a parte impugnada discordou com relação a tese apresentada pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. É o breve relato.
DECIDO.
Na petição de cumprimento de sentença, a UEPB sustenta que descabe o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, em virtude da renúncia ao valor excedente ao limite legal para recebimento via RPV.
Contudo, não lhe assiste razão.
Os honorários sucumbenciais não integram o valor principal da execução, afigurando-se viável inclusive a expedição autônoma de precatório/RPV, independentemente do regime aplicado ao crédito principal.
Nesse sentido, posiciona-se o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RENÚNCIAPELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCLUSÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
ART. 23 DALEI 8.906/94.
DISPENSA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃOEXPRESSA DO ADVOGADO. 1.
O recorrente sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aosvalores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem oshonorários advocatícios. 2.
O acórdão estadual consignou que o pedido de renúncia deduzidapela parte autora não alcança os honorários advocatícios, pois, alémde a renúncia não conter qualquer menção à verba honorária, não há,nos autos, declaração do advogado abdicando desse seu direitosubjetivo. 3.
A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com ajurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencemexclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso,apenas ele pode dela dispor.
Assim, a renúncia ou acordo realizadoentre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se ocausídico anuir com tal deliberação.
Precedentes: AgRg no REsp1.209.884/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,DJe 10/6/2011; REsp 898.316/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, QuintaTurma, DJe 11/10/2010; REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/9/2008.4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1178558 MG 2010/0021729-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) Com relação ao crédito principal, verifica-se que não houve insurgência por parte do executado, tendo concordado com o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Assim, não merece acolhimento o pleito da executada.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação aos cálculos e homologo os valores apresentados pelo exequente no id. 115153748, com honorários de sucumbência no valor de R$ 4.033,37 (quatro mil e trinta e três reais e trinta e sete centavos), equivalentes a 20% do valor da condenação.
Intimem-se.
In casu, com base no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº. 7.486/2003, o exequente renunciou aos valores que ultrapassem os 10 (dez) salários mínimos, de modo que deve ser expedida RPV no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:55
Processo Desarquivado
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
Da obrigação de fazer ou não fazer Foi informado o cumprimento da obrigação de fazer.
Da obrigação de pagar quantia No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
30/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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10/05/2024 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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