TJPB - 0806885-42.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:59
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806885-42.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAMILO DA SILVA RÉ: JOSEFA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO – BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – BEM DE CONCESSÃO DE USO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Somente devem ser igualitariamente partilhados entre os ex-cônjuges os bens adquiridos de forma onerosa na constância do matrimônio, uma vez que pertence ao acervo patrimonial em comum do ex-casal.
Vistos os autos.
ANTONIO CAMILO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO em face de JOSEFA FERREIRA DA SILVA, também já qualificada, alegando que, durante a constância do casamento, o casal adquiriu dois imóveis: um localizado em Esmeraldas/MG e outro em João Pessoa/PB.
Sustenta que, embora não tenha sido discutida a partilha por ocasião do divórcio consensual realizado em 2012, os bens devem ser partilhados por terem sido adquiridos na constância do vínculo conjugal.
Designada audiência de conciliação esta restou infrutífera ante a ausência das partes conforme termo de ID. 71148929.
Decorrido o prazo, a promovida contestou a ação (id. 79206429), sustentando que o imóvel de João Pessoa foi cedido em seu nome por meio de concessão de uso após a separação de fato e que, quanto ao imóvel de Esmeraldas/MG, arcou sozinha com os pagamentos das parcelas após o afastamento do autor, que se mudou para Portugal ainda no ano 2000, sendo o adimplemento posterior feito exclusivamente com seus próprios recursos.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a promovida requereu a produção de prova testemunhal.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução sem sucesso diante da ausência do promovido.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, destaco que a parte ré suscita, em contestação, preliminar de prescrição do direito à partilha, ao argumento de que o divórcio das partes foi homologado judicialmente em 08/11/2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 11/11/2022, após o suposto decurso do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Contudo, tal alegação não se sustenta frente aos documentos constantes nos autos, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. É que aduz o art. 205 do Código Civil que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Conforme comprova o documento de ID 79206444, pág. 34, a sentença homologatória do divórcio transitou em julgado apenas em 24/11/2012, o que afasta qualquer alegação de que o prazo prescricional se iniciou em momento anterior.
Sendo a presente ação ajuizada em 11/11/2022, conforme petição inicial (ID 65991.572), tem-se que o ajuizamento se deu 13 dias antes de completar o prazo decenal do trânsito em julgado, inexistindo, portanto, qualquer decurso de prazo prescricional.
Logo, a ação foi tempestivamente ajuizada, e o exercício do direito à partilha foi oportunamente promovido pelo autor.
Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré, porquanto demonstrado que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 10 (dez) anos contados do trânsito em julgado da sentença de divórcio, ocorrido em 24/11/2012, conforme ID 79206444, pág. 34.
No tocante à partilha dos bens adquiridos pelo ex-casal, nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, como o caso presente, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, conforme inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB.
Da análise dos autos, atribui o autor os seguintes bens ao ex-casal: um imóvel no lote 0020, da quadra 10, com área de 360,00 m 2, situado no setor B, na Rua Piauí, 93 do Loteamento São Francisco de Assis, no município de Esmeraldas – MG, adquirida por financiamento habitacional em 20/11/1997 e uma casa edificada no lote de terreno n. 50, situada na associação Comunitária da Vila Mangabeira, na Rua Vila São Jorge, sob n. 500, adquirido em 12 de Junho de 2000, por meio de Termo Administrativo de Concessão de direto Real de Uso, gratuito do imóvel, pertencente ao Patrimônio Público Municipal de João Pessoa - PB.
Analisando os autos, observo que a controvérsia cinge-se à possibilidade de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
As partes, à época do casamento, eram regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, presumindo-se comunicáveis os bens adquiridos onerosamente durante a vida conjugal (art. 1.658 do CC).
Neste ponto a doutrina é pacífica ao afirmar que o regime da comunhão parcial estabelece uma presunção relativa de esforço comum, conforme leciona Maria Berenice Dias: "O esforço comum é presumido pela própria natureza do regime de bens.
Não se exige prova direta da contribuição para a aquisição do bem, pois se presume que ambos os cônjuges colaboraram, seja de forma direta ou indireta, inclusive com trabalho doméstico." (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 543) Ocorre que essa presunção não é absoluta.
Ela cede espaço à prova em sentido contrário, notadamente quando demonstrado que a separação de fato afastou a affectio societatis e, consequentemente, a comunhão de interesses patrimoniais.
Conforme consta nos autos, o imóvel situado no município de Esmeraldas – MG foi adquirido em 20/11/1997, durante a constância do casamento, sendo as primeiras parcelas pagas até abril de 1998 com recursos presumivelmente comuns, documento de id.79206432, ficando as demais em atraso até a celebração de aditivo para sua quitação.
Contudo, a documentação comprova que a partir da assinatura de termo aditivo contratual, de acordo com o documento de id. 79206433, apenas a ré passou a figurar como pagadora, das parcelas em atraso 05/98, 06/98, 07/98, 08/98, 09/98, 10/98, 11/98, 12/98, 01/99, 02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99, 07/99, 08/99, 09/99, 10/99, 11/99, 12/99, 01/00, 02/00, 03/00 e 04/00 bem como das demais parcelas restantes quitadas exclusivamente por ela até a quitação do imóvel em 2005 (docs.
IDs 79206436 a 79206442).
Ademais, restou comprovado que o autor se mudou para Portugal no ano de 2000, conforme alegação constante da petição inicial do divórcio.
Esse afastamento geográfico e financeiro do núcleo conjugal consubstancia a separação de fato, rompendo o vínculo cooperativo no plano patrimonial.
Portanto, reconheço como comunicáveis apenas os valores efetivamente pagos pelo casal nas primeiras parcelas do financiamento, referente aos meses de 11/1997, 12/1997, 01/1998, 02/1998, 03/1998 e 04/1998, devendo o autor ser ressarcido da metade correspondente a esse período, sendo as demais parcelas, pagas exclusivamente pela ré, não são passíveis de partilha, por ausência de esforço comum e rompimento da convivência marital.
Desta feita, cabível à hipótese apenas a meação dos valores pagos a título de parcelas do financiamento do imóvel durante o matrimônio, eis que presumido neste período o esforço comum para quitação do bem.
Assim, embora tais valores sejam de fácil deslinde, diante da observação das parcelas quitadas no referido período, suas correções pelo INPC em cada período e posterior divisão em 50% para cada parte, entendo que devem ser quantificados em sede de liquidação de sentença, onde deverá a promovida ressarcir ao promovente metade e toda a quantia paga nesse período.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência a respeito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PARTILHA.
RECONHECIMENTO DE BENS COMUNS.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL.
PERCENTUAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
Considerando os limites estritos e objetivos da ação de partilha, que tem natureza de conhecimento e cunho declaratório, cabe aqui apenas resolver quais são os bens comuns.
Eventual pretensão das partes de concretizar a divisão, é questão a ser dirimida em cumprimento de sentença, procedimento que existe justamente para essa finalidade.
Um apartamento e a respectiva garagem foram adquiridas antes do casamento pelo varão por financiamento, em 252 parcelas.
Destas, 125 foram efetivamente pagas antes da celebração do matrimônio.
As restantes 127 foram pagas depois do casamento.
O percentual equivalente às parcelas pagas durante o casamento é comum e deve ser partilhado igualmente entre as partes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*92-03, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 12-03-2009) Melhor sorte teve a parte autora em relação à partilha do imóvel localizado em João Pessoa/PB. É que a documentação acostada aos autos demonstra que se trata de bem oriundo de cessão de uso real, formalizada em 12/06/2000 (ID 79206443), ou seja, após a separação de fato do casal, a qual, como já fundamentado, ocorreu por volta do ano 2000, quando o autor se mudou para Portugal e cessou a convivência conjugal.
A cessão de uso foi feita pela autoridade pública municipal (ou entidade associada) diretamente em nome da ré, sem qualquer contribuição ou participação do autor, não se tratando de aquisição onerosa, mas sim de atribuição legal ou administrativa de direito real de uso sobre imóvel urbano – modalidade distinta da aquisição onerosa tradicional, a qual é requisito essencial para a comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens.
No que tange ao regime da comunhão parcial, dispõe o art. 1.659, I, do Código Civil que são excluídos da comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou sub-rogação de bens exclusivos de um dos cônjuges.
A doutrina estende a incomunicabilidade também aos bens oriundos de cessão gratuita, ainda que vinculada a programas públicos, por se tratar de ato unilateral de atribuição patrimonial desvinculado de aquisição onerosa conjunta.
Ademais o autor não logrou demonstrar qualquer indício de que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a obtenção da cessão de uso ou para a edificação de eventual construção no terreno cedido, tampouco qualquer vínculo pessoal ou financeiro com o imóvel em questão.
Portanto, restando caracterizado que o bem em questão foi concedido após a separação de fato e por meio de ato gratuito e personalíssimo, inexiste qualquer direito à meação por parte do promovente, seja pela ausência de aquisição onerosa, seja pela inexistência de esforço comum.
Dessa forma, inexiste direito à partilha quanto ao imóvel de João Pessoa/PB, devendo ser mantida sua titularidade exclusiva em favor da promovida, com fulcro no art. 1.659, I, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e determino a partilha igualitária do valor pago a título de parcelas do financiamento do imóvel situado um imóvel no lote 0020, da quadra 10, com área de 360,00 m 2, setor B, na Rua Piauí, 93 do Loteamento São Francisco de Assis, no município de Esmeraldas – MG, dos períodos de 11/1997, 12/1997, 01/1998, 02/1998, 03/1998 e 04/1998, atualizadas pelo INPC na proporção de 50% para cada parte.
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 23:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2025 23:11
Determinada diligência
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22/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/08/2024 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/06/2024 22:39
Deferido o pedido de
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11/06/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 11:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
07/05/2024 19:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 10:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 10:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/02/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2023 23:59.
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18/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 08:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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22/08/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 08:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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11/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/03/2023 09:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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09/12/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 09:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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14/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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