TJPB - 0832390-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832390-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
DANILDA MARIA CARTAXO REIS, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/08/2023 08:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2023 08:36
Determinado o arquivamento
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14/08/2023 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832390-07.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, concedo ainda o desconto de 85% do valor cas custas processuais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:30
Determinada diligência
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14/07/2023 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES - CPF: *50.***.*98-91 (AUTOR).
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14/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:26
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 00:23
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de DANILDA MARIA CARTAXO REIS CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:20
Determinada diligência
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10/06/2023 02:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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