TJPB - 0801130-49.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801130-49.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 RÉU(S): Nome: JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA Endereço: rua projetada, sn, "rabo da gata", por trás do posto de Marco, Alto do Cruzeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS ADELINO DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Segundo a peça acusatória, no dia 08 de novembro de 2024, por volta das 11h20, no Centro do município de Jacaraú/PB, o denunciado foi flagrado transportando drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, bem como portando munições de calibre .38 em desacordo com determinação legal.
Conforme narrado na denúncia, uma guarnição da Polícia Militar realizava diligências de rotina quando avistou o acusado em atitude suspeita próximo à "Galeteria de Júnior".
Ao perceber a aproximação policial, José Carlos demonstrou nervosismo e tentou se desfazer de objetos que carregava no bolso.
Durante busca pessoal, foram apreendidos porções de substâncias entorpecentes incluindo maconha, cocaína e crack, além de cinco munições de calibre .38.
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2025.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, apresentou suas alegações finais requerendo que seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A Defesa do réu apresentou alegações finais requerendo, nos seguintes termos: a) b) c) d) e) f) g) Requer assim a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06; Requer absolvição da acusação do delito do artigo 14 da lei 10.826/03, tendo em vista o princípio da bagatela conforme fundamentado acima.
A absolvição do réu, por considerar-se insignificante a conduta do acusado em face à ausência de lesividade, diante dos fatos é aplicável o princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP; Caso superada a tese acima que seja reconhecido a causa especial de diminuição prevista Artigo 33 § 4ª da Lei 11.343/06, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para obtenção de tal benefício e passando a ser Direito Subjetivo do Réu; Pugnando sempre pela desclassificação para o crime de uso de drogas do acusado, mas caso não seja este o entendimento que fixe a pena no mínimo legal, reconheça a atenuante da confissão como usuário artigo 65, III, d; Na remota hipótese de condenação que fixe a pena no mínimo legal, com isso fixando o regime inicial aberto ou semiaberto de acordo com artigo 33 § 2° “b”, “c”, do CP, pois, o acusado é tecnicamente primário e a pena imposta irá ficar abaixo de 8 anos; Ainda requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do artigo 44 do CP, ou a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 77 do CP; Que não fixe valor a título de reparação de acordo com o artigo 387, IV do CPP, pois não houve prejuízo; h) O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade nos termos do artigo 387 § 1° do CPP.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (Num. 103479762-Pág.07) e pelos Laudos de Constatação Definitivos que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas(Num. 103479762-Pág.12).
Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas policiais são harmônicos e coerentes, demonstrando que o acusado foi flagrado em flagrante delito portando substâncias entorpecentes e munições sem autorização legal.
Nessa oportunidade, colaciono a transcrição da prova oral colhida em audiência realizada pelo Ministério Público, em suas alegações finais, às quais não foram impugnados pela Defesa dos réus.
José de Arimatéia Araújo (testemunha policial): "que no dia se encontrava de serviço, juntamente com outro colega; que estavam fazendo patrulhamento na cidade; que ao passar proximo a galeteria, visualizaram o Adelino e ele percebeu a aproximação, apressou os passos, botou a mão no bolso e tentou se desfazer de alguma coisa, uma sacolinha, alguma coisa; que se aproximaram, ele parou, fez a revista e encontramos substâncias no bolso dele também com cinco munições; que perguntou onde ele morava e no momento ele disse que não e falou que tinha que ir até a residência dele para pegar a documentação para identifica-lo; que ele falou que estava na casa da mãe dele essa documentação; que foram até lá, conversaram com a mãe dele e a mãe dele disse que os documentos dele se encontravam na casa vizinha, onde ele morava e ficava e que acompanha até lá para pegar esses documentos; que foram, adentraram com ela e encontraram duas balanças de precisão, como foi entregue também um celular; que perguntaram se ele fazia a venda e ele disse que ficava ali; que perguntou à mãe dele também e a mãe dele disse que já tinha avisado a ele, devido às visitas de algumas pessoas lá; que em seguida, com o material, apresentaram ao delegado para os procedimentos; que tinha alguns papelotes de maconha, crack, também cocaína, semelhante à cocaína, uma sacolinha também que foi encontrado de posse dele e as balanças; na hora da abordagem foi encontra um entorpecente e mais as munições; que ele havia sido abordado outras vezes pelas guarnições, também estava envolvido com o mundo do crime, era bem conhecido; que no momento que avistou à distância e quando aproximou dele, ele ficou muito nervoso e tentou jogar fora alguma coisa que estava no bolso, foi no momento que resolveram abordar ele; que as drogas que foram pegas foi na busca pessoal dele, ele já estava com esses papelotes e as munições; que na casa dele foram encontradas as balanças".
Gilmar Vital da Silva (testemunha policial): "que estava com o policial José Arimateia, em patrulhamento no centro de Jacaraú, quando visualizaram o senhor José Carlos se desfazendo de alguns materiais em uma sacola preta, o que levantou a suspeita da guarnição; que de imediato foi feita a abordagem e com ele foi constatado que ele tinha alguns papelotes e substâncias análogas à maconha e também cinco munições calibre 38 intactas; que foi perguntado a ele se ele tinha autorização para portar essas munições e ele disse que não, assim também com o material entorpecente; que então foi dado voz de prisão; que foi achado porções de maconha, cocaína e crack, cinco munições de calibre 38 e nove papelotes de substâncias analogas à maconha, dois também de cocaina, e crack também; que viram lá na hora; que perguntaram sobre a documentação dele e ele disse que não tinha e que estava na residência dele; que se dirigiram até a localidade na casa dele para pegar essa documentação; que perguntaram se ele também tinha mais alguma coisa de ilegal juntamente lá, no local que tinha entrado na casa dele; que ele informou que não tinha nada de ilegal, porém tinha umas duas balanças de precisão que também foi apreendido pela guarnição na hora de pegar o documento na casa dele; que tem uma casa aberta que fica do lado da casa da mãe dele; que a mãe dele os receberam e disse que ele dormia naquele local; que a balança estava em cima de um armário, logo na entrada da casa, mas parecia ser uma casa inabitada; que a mãe dele relatou que ele dormia nessa casa, a lateral da casa da mãe dele; que a guarnição ia passando e ele tentou se desligar desse material, foi o que levantou a suspeita para a guarnição fazer a abordagem dele e a busca pessoal; que ele reconheceu aquela balança como dele, inclusive ele informou que tinha esse material, que era dele." Interrogatório do réu José Carlos Adelino de Almeida: "a maconha que estava era para seu uso, tinha acabado de comprar; que tinha sido 40 reais; que a balança já tinha em casa fazia tempo; que a balança não era sua, achava que era de Léo, seu irmão; que ele está preso por conta de tráfico ou foi roubo; que não morava com seu irmão que está preso, mora com outro irmão; que disseram que acharam lá; que estava dentro da viatura; que morava com seu irmão Marcelo; que não sabe se usavam a balança; que só usava sua maconha; que não tinha crack; que tinha dois envelopes de 20; 20 reais cada; que tinha comprado também; que achou as munições atrás da conveniência do posto; que achou num envelope enrolado; que achou, pegou e colocou no bolso".
No tocante ao crime de tráfico de drogas, a tese defensiva de que seria mero usuário não se sustenta diante do conjunto probatório.
A diversidade das substâncias apreendidas (maconha, crack e cocaína), o fracionamento em porções individuais, a apreensão de balanças de precisão em sua residência e o comportamento evasivo durante a abordagem evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.
Relativamente ao porte ilegal de munição, restou demonstrado que o acusado portava cinco munições de calibre .38 sem autorização legal.
A versão de que teria encontrado as munições casualmente não possui credibilidade.
As palavras dos policiais militares merecem credibilidade, pois revestidas da presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, não havendo elementos que infirmem seus relatos.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES .
VALIDADE DAS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1 .
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença do Juizado Especial Criminal de Guarapuava, que o condenou pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, convertida em restritiva de direitos, consistente na participação em um ciclo de 4 encontros de práticas restaurativas no CEJUSC/CEMSU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão central do recurso é possibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo em confronto com a validade dos depoimentos dos policiais militares como base probatória para a condenação por desacato, a ser considerado ainda a ausência versão dos fatos pelo Réu devido à revelia .
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais militares, firmes e convergentes, os quais indicam a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Não se verifica fragilidade nas provas, sendo os testemunhos válidos e relevantes, especialmente por serem corroborados por outros elementos nos autos . 4.
O entendimento da jurisprudência é pacífico quanto à validade dos depoimentos de policiais militares, principalmente quando em consonância com outros elementos probatórios. 5.
Ademais, a revelia do réu não impede sua condenação, pois sua ausência em juízo não retira a força probante dos depoimentos apresentados .IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos .(TJ-PR 00104914920238160031 Guarapuava, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 07/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/02/2025) No tocante ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 apresentado pelo réu.
Tal pretensão não merece prosperar.
Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa.
No caso, apesar de o réu ser tecnicamente primário, verifico que a natureza (maconha), a forma de acondicionamento da droga, e as circunstâncias do crime denotam de forma clara a dedicação do réu à atividade criminosa Por tais razões, rejeito a tese de aplicação da causa de diminuição. -mormente em razão da natureza da droga, modo de acondicionamento, presença de balança de precisão e munição calibre 38: Auto de Apreensão e Apresentação(Num. 103479762-Pág.07): A partir do indubitável conjunto probatório destes autos, verifico que o réu praticou a conduta criminosa prevista num dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, qual seja, “r[...]transportar[...] trazer consigo [...] sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Por tais razões, a condenação do réu é medida de rigor.
O réu não faz jus à atenuante da confissão, pois não confessou a traficância da droga, conforme exige a súmula 630 do STJ.
Em relação ao segundo delito do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03: A materialidade delitiva está demonstrada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência e Relatório Final da autoridade policial.
Nos presentes autos, a autoria delitiva está devidamente demonstrada em relação ao réu considerando que este confessou estar com a munição, apesar de ter alegado tese defensiva para fins de se esquivar da responsabilização penal .
Anoto que a confissão do réu encontra-se em plena consonância com o depoimento das testemunhas policiais militares, conforme narrativa acima exposta.
Dessa forma, pelas razões expostas, condeno o réu, no crime do art. 14 art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS ADELINO DE ALMEIDA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 caput, da Lei nº 10.826/03.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006; Quanto à NATUREZA DA DROGA, consigno que Laudo Definitivo de Exame constatou a presença de maconha, substância de uso proscrito no Brasil.
Em relação à QUANTIDADE DA DROGA, conforme Laudo Definitivo.
Esclareço, neste particular, que a presente circunstância judicial foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, de modo que deixo de valorar, neste momento, para evitar a ocorrência de bis in idem, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp n. 1.985.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022).
No que toca à CULPABILIDADE, vê-se que restou normal ao tipo.
Em relação aos ANTECEDENTES, o réu é tecnicamente primário.
No que tange à CONDUTA SOCIAL, não há elementos nos autos para formar a convicção deste julgador.
No tocante à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos nos autos para chegar-se a um juízo conclusivo, não podendo ser valorada positiva ou negativamente aos condenados.
Os MOTIVOS do crime são normais ao tipo, não sendo colhido qualquer elemento diferencial na instrução que justifique valoração negativa.
As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime restam normais ao delito, com sanção já prevista no texto da Lei.
A CONDUTA DA VÍTIMA, quanto ao presente caso, não pode mesmo ser aferida, tendo em vista tratar-se de crime contra a saúde pública, tendo como vítima toda a sociedade e, assim, não sendo possível individualizar e valorar comportamento qualquer que estimule ou instigue à prática do ilícito penal.
Na 1ª fase da dosimetria, em atenção ao acima exposto, conforme o art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO COMO PENA-BASE:5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Desta feita, fixo a pena intermediária em: 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, razão penal qual fixo a pena definitiva em: 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DO CRIME DO ART. 14 N° LEI N° 10.826/03: Na 1ª fase da dosimetria: em observância ao art. 59 do CP, não existem circunstâncias negativas.
Razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal: 02(dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria: Inexistem agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão.
Contudo, deixo de realizar a redução em razão do impeditivo imposto pela Súmula 231 do STJ.
Desta forma, fixo a pena provisória em 02(dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM PENA DEFINITIVA, qual seja: 02(dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
O somatório das penas resultam: 07(sete) anos de reclusão e 510(quinhentos e dez) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo como REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, considerando a quantidade da pena aplicada e o réu ser tecnicamente primário, o SEMIABERTO, a ser cumprido em Estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E POR SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista O MONTANTE DA PENA APLICADA, atendido o disposto no art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão de ausência de respaldo legal para tanto.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista que este passou a maior parte do processo solto e compareceu aos atos processuais.
Inexistem elementos nos autos que revelem perigo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP em caso de permanecerem soltos.
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, mesmo computando o tempo de prisão provisória, o regime inicial de cumprimento de pena continua sendo o fechado para todos os réus.
Custas pelo réu.
DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Independente do Trânsito em Julgado, adote as seguintes providências: Intime-se a representante do Ministério Público.
Intimem-se a Defesa dos réu.
Intimem-se o réu, pessoalmente, desta Decisão, se assistido pela Defensoria Pública.
Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Preencha-se o cadastro INFODIPWEB para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809 do CPP; III) Expeça-se o mandado de prisão para fins de expedição de guia VEP.
Expeça-se a devida Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução de Penas Alternativas desta Comarca, para fins do art. 336 do CPP; Considerando a alteração do art. 23 da resolução do CNJ n° 417/2021 e o ofício n° 1003-DFM, após a ocorrência do trânsito em julgado, a pessoa condenada em regime semiaberto e aberto deverá ser intimada para dar cumprimento da pena, independente de expedição de mandado de prisão, devendo a guia de recolhimento ser confeccionada pela escrivania.
A guia de recolhimento não mais ficará condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, e em seguida deverá ser autuado o processo no sistema SEEU.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites previstos no Código de normas Judicial do TJPB.
IV) Tendo em vista ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; V) Providencie-se a remessa da arma apreendida para a Corregedoria Geral de Justiça, na forma do art. 25, caput, da Lei 10.826/03; VI) Considero aplicável o efeito do confisco - perda dos instrumentos e produto do crime em favor do Estado.
Vide art. 5º, XLV e XLVI, b, da Constituição Federal e art. 25 da Lei 10.826/03[1].APLICO O EFEITO DE PERDA DA MUNIÇÃO encontrada, nos termos do art. 91, II, a, do CP; e VII) Determino a destruição das drogas, na forma do art. 72 Lei Federal nº 11.343/2006(Lei de Drogas).
Comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito pvf INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de mandado
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23/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/07/2025 08:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2025 11:40
Determinada diligência
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02/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801130-49.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE JACARAÚ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 REU: JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA Nome: JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA Endereço: rua projetada, sn, "rabo da gata", por trás do posto de Marco, Alto do Cruzeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:31:09, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Registro a participação de Fagner Paulino Carneiro, CPF: *32.***.*07-31, Estudante do 7º Período - Faculdade Maurício de Nassau.
Resumo: Concluída a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Interrogado o réu.
Questionadas as partes, o Ministério Público requereu prazo para juntada dos laudos definitivos, tendo sido deferido 10 dias.
As partes requereram a apresentação de razões finais através de memoriais o que foi deferido, devendo ser realizado após o prazo para a juntada da documentação pelo MP.
Razões escritas pelo MP.
Após o prazo da juntada e da gravação do vídeo no PJE Mídias, intime-se Ministério Público para apresentação das razões finais.
Razões escritas pela DPE/Advogados.
Após a manifestação no Ministério Público, abram-se vistas à defesa para apresentação de suas razões finais.
O prazo para alegações é comum para todos os defensores e advogados.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Republicado para correção de omissão quando ao registro da participação do estudante.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 15 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE JACARAÚ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
15/05/2025 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2025 12:32
Juntada de comunicações
-
24/04/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de mandado
-
11/04/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:54
Determinada diligência
-
18/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de mandado
-
13/03/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 07:40
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS ADELINO DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*94-60 (INDICIADO)
-
10/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:14
Juntada de Petição de denúncia
-
17/02/2025 08:15
Juntada de autos digitalizados
-
13/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 06:55
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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