TJPB - 0802428-08.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:55
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802428-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERNANDES REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA LUCIA DE FATIMA FERNANDES propôs a presente ação em face do BANCO CBSS S.A., alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado.
Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo.
Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
O réu juntou a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, nº 817043851-1 (Id n. 111763946) , assinada pela demandante Lúcia de Fátima Fernandes, a qual não foi impugnada de forma eficaz pela parte autora A parte autora alega em sua réplica que: O requerido traz aos autos contrato supostamente celebrado com outro banco, com numeração diversa.
Desta forma, não se desincumbiu o requerido do seu ônus, vez que tal comprovação não incumbe a autora, parte hipossuficiente da relação, e que demonstrou cabalmente a verossimilhança de suas alegações, comprovando os descontos efetuados de forma indevida, ao passo que o requerido sequer comprovou via TED/DOC a disponibilização de qualquer valor em favor da parte autora.
Todavia, em relação à alegação de que o contrato teria sido celebrado com outro banco, o réu, Banco Digio S.A., esclarece que, apesar de o contrato ter sido originariamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ("BBF"), ele é atualmente gerido pelo Banco Digio S.A. em razão de uma cisão parcial do patrimônio líquido.
Esta operação foi aprovada pelo Bacen e publicada no Diário Oficial da União, incorporando todos os direitos e obrigações referentes à carteira de Crédito Consignado ao Banco Digio S.A. a partir de 30 de abril de 2024.
Com isso, há notório responsabilidade solidária entre as instituições financeiras.
Já em relação ao número do contrato, analisando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo contestado pela autora possui o número 817043851.
O contrato anexado pelo réu sob Id 111763946 , corresponde exatamente ao número 817043851-1.
Desse modo, o conjunto probatório apresentado pelo réu, incluindo o contrato assinado pela autora e o comprovante de crédito dos valores, corrobora a tese de validade da contratação e disponibilização do empréstimo.
Além disso, o réu comprovou a disponibilização do valor do empréstimo de R$ 15.700,37 na conta corrente da autora em 16/06/2021.
Essa transação está demonstrada no "Comprovante de Pagamento" (Id n. 111763947).
Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181.
ORIGEM: Vara Única de Alagoinha.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição.
ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) APELADO: Banco Agibank S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A).
EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APELAÇÃO DO AUTORA.
CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Apelado(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados.
Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico.
O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA DE FATIMA FERNANDES contra o(a) BANCO CBSS S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0802428-08.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA FERNANDES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO CBSS S.A.
INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo o BANCO CBSS S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que , eventualmente, se dispõe a custear e produzir.
Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 13 de junho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
13/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:18
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2025 17:06
Determinada a citação de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU)
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27/03/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA FERNANDES - CPF: *29.***.*88-62 (AUTOR).
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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