TJPB - 0801751-81.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801964-41.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL Advogado do(a) AUTOR: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 REU: TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a gratuidade judiciária.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto.
Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, pois os documentos contábeis juntados ao processo demonstram condições de custear as despesas processuais sem que seja inviabilizada a sua manutenção.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-56, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-09-2019).
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, que trata de execução de título extrajudicial, o valor das custas prévias foi fixado em R$ 1.712,50 (mil e setecentos e doze reais e cinquenta centavos), tendo a parte exequente juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, demonstrativo de receitas e despesas do período de novembro e dezembro de 2024 ( IDs 107748377 e 107748378) e de janeiro de 2025 (ID 107748379), extratos bancários (IDs 107748380, 107748381, 107748382, 107748383, 107748384 e 107748385) e relatório de inadimplentes (ID 107748376).
Entretanto, no tocante ao demonstrativo de receitas e despesas do período de novembro e dezembro de 2024 ( IDs 107748377 e 107748378) e de janeiro de 2025 (ID 107748379) e aos extratos bancários (IDs 107748380, 107748381, 107748382, 107748383, 107748384 e 107748385), no que tenha sido, aparentemente, demonstrada a ocorrência de diversas despesas e saídas de valores da conta de titularidade do condomínio, é possível verificar a existência de saldo final positivo.
Já quanto ao relatório de inadimplentes (ID 107748376), este documento, por si só, em nada demonstra os rendimentos do condomínio exequente, tratando-se de prova unilateral, que se refere, exclusivamente, à suposta inadimplência do condôminos.
Logo, diante da documentação juntada, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros.
Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJMS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago - DJe 02.03.2021) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão total do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os fundamentos do requerimento de gratuidade, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 40% (quarenta) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas na proporção estabelecida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de MBM PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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