TJPB - 0806006-48.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806006-48.2025.8.15.0251 DESPACHO Defiro o pedido do AUTOR, constante do ID 115372285, concedendo o prazo de 05 dias para cumprimento da diligência determinada.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806006-48.2025.8.15.0251 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA BEATRIZ LEITE DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA BEATRIZ LEITE DE ARAUJO, qualificados na exordial, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 de 01.10.69, sob a alegação de que com este firmara Contrato de Empréstimo, para financiamento de veículo; todavia, o promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, tendo sido devidamente constituída em mora, através de Notificação Extrajudicial.
Narra o promovente que como garantia da obrigação assumida no ato da contratação, foi alienada fiduciariamente ao suplicado uma motocicleta marca HONDA, modelo BIZ 125, cor BRANCA, ano de fabricação 2024, chassi n. 9C2JC4830RR138529, placa não cadastrada, passando o promovido a possuir o bem a título precário na qualidade de fiel depositário.
Assevera o autor que o promovido não cumpriu o acordo e, em face da mora deste, ingressou em juízo com a presente ação de Busca e Apreensão com pedido liminar.
Recebida a inicial, a liminar fora deferida, tendo o bem sido apreendido e lavrado o respectivo auto de busca e apreensão (ID 113789807).
Regularmente citado, o promovido atravessou a peça de ID 114415970, demonstrando o pagamento do débito, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e requereu a extinção do feito.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A nova redação do artigo 487, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
O reconhecimento jurídico do pedido, segundo lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, 9ª edição, p. 446, é “Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido.
Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito”.
E, ainda, na p. 447 do mesmo livro: “Caso seja feito por réu capaz e verse sobre direito disponível, o reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do livre convencimento do juiz.”
Por outro lado, transcrevo o art. 56 da Lei nº 10.931/2004, na parte em que interessa saber quanto as modificações do art. 3º do DL.911/69: “Art. 56.
O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º. (...) (...) § 2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'." Destarte, a partir da vigência da Lei nº 10.031/2004 a exegese imprimida pela norma foi no sentido de que não há mais falar em purga da mora, mas sim em pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (Resp. 767227/SP).
Sendo assim, sabe-se que o requerimento do pagamento da dívida e sua efetivação se opera como reconhecimento do pedido pela parte devedora.
Com efeito, tendo a promovida atendido o comando judicial, efetuando o pagamento da dívida, conforme a documentação acostada aos autos, restou quitado débito, não havendo mais interesse na continuação da lide que não foi sequer resistida, bem como ausente qualquer prejuízo ao banco promovente, que já teve sua pretensão atendida, já tendo sido pagas as custas e os honorários advocatícios.
Ademais, estando-se diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parece-me evidente que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária.
De outro lado, com a quitação da dívida, tendo ocorrido o reconhecimento do pedido pelo promovido, deve o bem ser imediatamente restituído, pois do contrário, estar-se-ia praticamente impondo ao consumidor a perda do bem e dos valores pagos, em manifesta desconsideração aos princípios insertos no Código do Consumidor, segundo os quais são abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se revelem incompatíveis com a equidade ou a boa-fé.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinta a ação de busca e apreensão com resolução de mérito, com fulcro no inciso III, "a”, do artigo 487 do Código de Processo Civil, determinando a liberação do gravame que pesa sobre o veículo objeto da garantia fiduciária.
Ante o princípio da causalidade, condeno a ré ao ressarcimento das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais ônus sucumbenciais face à gratuidade judiciária que ora a concedo.
Segue anexo o comprovante do depósito efetuado pela ré.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, COM URGÊNCIA, PARA PROMOVER A DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA À DEMANDADA.
Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor do autor.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de novo despacho.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:22
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 08:22
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BEATRIZ LEITE DE ARAUJO - CPF: *37.***.*86-88 (REU).
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16/06/2025 08:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/06/2025 06:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:35
Determinada diligência
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02/06/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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