TJPB - 0823438-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANELIZE SOARES DE FARIAS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 01:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823438-73.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANELIZE SOARES DE FARIAS SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Espólio de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de ANELIZE DE FARIAS ANJOS, ambos devidamente qualificados.
Tratam os autos de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução, tendo por objeto Contrato de Financiamento sob n.086235760, firmado em 14/06/2019 para aquisição do bem: Marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200KR084113, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QSF4886, renavam *11.***.*00-05.
Após notificada, não satisfez a demandada o débito, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 14/10/2021, totalizando a dívida até a propositura desta ação, a importância de R$ 7.766,51.
Custas de ingresso pagas – ID 57352956 Liminar deferida – ID 60351842 Após tentativas frustradas em efetivar a busca e apreensão do bem, o autor requer a conversão da ação em execução, o que foi feito – ID 80671936.
No ID 89614781, requer o autor a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANELIZE SOARES DE FARIAS em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823438-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a substituição do exequente conforme petição retro (ID 84240812), anotando-se o patrono a ser intimado.
Após, intime-se o novo patrono, via sistema, para pagamento das custas de citação (ID 80671936), sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:52
Determinada diligência
-
18/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823438-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, para expedir citação, nos termos da decisão do ID 80671936. .
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANELIZE SOARES DE FARIAS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823438-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O art. 329, I do CPC/15 dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC/15, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor.
Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida.
Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da instrumentalidade, celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Arrendamento mercantil.
Pedido de conversão da reintegração de posse em execução por quantia certa contra devedor solvente.
Admissibilidade diante da ausência de citação da ré.
Aplicação dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509335520148260000 SP 2050933-55.2014.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/04/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de ID 79574235 para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO, QUE PASSA A SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827, caput e parágrafo 2º do CPC/2015.
CITE-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 829 do CPC/2015 e seguintes, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (observando-se a redução pela metade dos honorários fixados – art. 827, parágrafo 1º, do CPC/2015), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários integrais) ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:39
Determinada diligência
-
06/11/2023 10:39
Outras Decisões
-
04/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:23
Juntada de Informações
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Informações
-
14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823438-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo autor no petitório de ID. 77159102.
Assim, intime-se o promovente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entende de direito, inclusive, comprovando o recolhimento das diligências necessárias, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:01
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:01
Determinada diligência
-
22/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
14/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2022 16:16
Deferido o pedido de
-
02/12/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
22/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064555-58.2014.8.15.2001
Jose Jorge Lopes Vilaca
C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Edson Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0842860-34.2022.8.15.2001
Expedito Maciel
Igor Henrique Barbosa Trigueiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 18:55
Processo nº 0851656-14.2022.8.15.2001
Joao Magliano Neto
Tarcisio da Silva Rezende
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 17:16
Processo nº 0819780-61.2021.8.15.0001
Aldaiza de Morais Oliveira
Ministerio Publico da Paraiba
Advogado: Gustavo Nascimento Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 11:35
Processo nº 0836835-73.2020.8.15.2001
Karina Seabra de Oliveira
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2020 20:37