TJPB - 0819955-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819955-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA - SP497594 REU: HELENO RAMOS DE SOUSA DECISÃO O Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, n.º 64/2021, publicado no Diário da Justiça do dia 27 de outubro de 2021, extinguiu o sistema e-jus, constando de referido ato: Art. 1º Fica extinto o sistema e-Jus, como solução de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que se encontra inoperante. § 1º A indisponibilidade de acesso ao sistema e-Jus ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste Ato, com a consequente remoção dos arquivos eletrônicos correspondentes aos processos findos e com temporalidade em atendimento às normas contidas na Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, do Conselho Nacional de Justiça. § 2º As partes interessadas devem proceder ao download dos processos eletrônicos que desejarem preservar até a data indicada no caput deste artigo. § 3º Após o trintídio do caput, de forma excepcional e comprovada a necessidade, e mediante requerimento da parte interessada, a Presidência do Tribunal poderá disponibilizar documentos dos processos do referido sistema extinto pelo prazo de até seis meses da indisponibilização ao público externo.
Art. 2º Os processos judiciais do sistema e-jus que foram integralmente migrados para o sistema PJe serão relacionados em ambiente próprio no portal institucional do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/pje) e descartados definitivamente da base de dados, no prazo do art. 1º.
Art. 3º Os interessados em requerer providências em processos arquivados no sistema e-Jus, após o prazo estabelecido no caput do art. 1º deste Ato, devem protocolar novo processo no sistema PJe para satisfazer eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, instruindo os autos com todas as peças encartadas no sistema e-jus.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo artigo 3º do Ato da Presidência citado, os interessados em requerer providências em processos arquivados no sistema e-Jus, como na hipótese, após o prazo estabelecido no art.1º, devem protocolar novo processo no sistema PJE, para satisfazer eventual pretensão executiva ou de cumprimento de sentença, instruindo os autos com todas as peças encartadas no sistema E-JUS.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, todas as peças encartadas no processo E-jus, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso não disponha dessas peças, deverá requerê-las ao TJPB, mediante requerimento ao Protocolo Administrativo do Tribunal em tela, conforme artigo 1º, § 3º do Ato da Presidência 64/2021.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 00:33
Declarada incompetência
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30/05/2025 00:33
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 00:33
Determinada diligência
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10/04/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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