TJPB - 0808776-05.2020.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 04:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808776-05.2020.8.15.0731 DECISÃO EMENTA: AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI.
ENTENDIMENTO DO ART. 419 DO CPP.
A desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, tal como ocorre na hipótese. (STJ - AgRg no REsp: 1680830 DF 2017/0153912-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra EDVALDO BATISTA DA SILVA, sob a imputação do crime de Homicídio qualificado consumado, capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, eis que, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de ROGÉRIO CRUZ DE ARAÚJO, conhecido por “CARUARA”.
Narra a denúncia que, quanto ao fato ocorrido em 17/10/2020: “Durante a tarde daquele dia, por mais de uma vez a vítima pediu uma dose de bebida alcoólica ao acusado e foi atendido, até que, por volta das 21:00 h, quando o fez novamente e o acusado ignorou, iniciaram uma discussão, foram às vias de fato e, quando o ofendido deu as costas, o acusado golpeou-o com uma enxada nas pernas, derrubou-o ao chão e o atingiu uma segunda vez, na cabeça.
A polícia militar foi acionada e, ao comparecer ao local, instou com a vítima para que fossem adotadas as providências cabíveis, ao que ofendido afirmou estar bem.
Todavia, momentos depois passou mal e foi socorrido ao Hospital de Trauma, em João Pessoa/PB, onde veio a óbito em 18/10/2020, em decorrência da agressão, conforme documentação e atestado de óbito constantes nos autos.
O fato foi presenciado por ANA LÚCIA ROBERTO DE SANTANA RODRIGUES e ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, vizinhos da vítima e do acoimado.
O acusado compareceu ao interrogatório acompanhado de advogado, oportunidade em que confessou haver agredido o ofendido.” Boletim de ocorrência (Id 55831998 - Pág. 4).
Certidão de óbito (Id 55832806 - Pág. 1).
Recebida a denúncia em todos os seus termos, no dia 08 de setembro de 2022 (Id 63184935 - Pág. 1).
Embora não tenha sido encontrado para citação pessoal, o réu apresentou resposta à acusação por advogado particular, sem questões preliminares e com rol de testemunha (Id 63784025).
Decisão de saneamento proferida por este juízo, não se verificando hipóteses de absolvição sumária (Id 66981637).
Laudo tanatoscópico (Id 68452348).
Em seguida, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, com exceção das dispensadas, e procedido o interrogatório do réu.
Todos esses depoimentos ofereceram subsídios para a apreciação do feito.
Em alegações finais, o órgão ministerial pugna pela desclassificação do crime de homicídio qualificado imputado ao acusado, para o crime inserto no art. 129, § 3º do Código Penal (Id 113368975).
Por sua vez, a defesa do acusado requereu sua impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte (Id 113380053).
Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o escopo de apurar a responsabilidade penal pela morte de ROGÉRIO CRUZ DE ARAÚJO, imputada a conduta delituosa ao denunciado.
Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A morte da vítima está positivada pelo Laudo tanatoscópico (Id 68452348).
Conforme é cediço, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Todavia, poderá desclassificar a infração penal, cuja denúncia foi recebida como crime doloso contra a vida, na hipótese em que houver prova segura de que se trata de delito diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Isso porque, caso contrário, somente o Conselho de Sentença possui a competência constitucional para apreciar os crimes previstos no referido diploma legal.
A respeito de alguns depoimentos, destaco as seguintes declarações: A testemunha Saint Clair Fernando Bento, policial militar, afirmou que no dia dos fatos, após se dirigir até o local, deteve as duas partes para conduzi-las à delegacia, mas a vítima não quis representar o acusado.
Que naquele momento, não havia aparência de maior gravidade do ferimento, possuindo apenas características de uma via de fato (ao minuto 01:30s).
Respondeu que a vítima apresentava uma pequena lesão sangrando dentro do cabelo, bem como que ela dizia apenas querer ir ao hospital, pois também agrediu o seu agressor (ao minuto 02:22s).
Disse ter ouvido as pessoas que estavam no local do fato, as quais falaram ter havido um desentendimento entre as duas, e eles eram amigos, estavam bebendo juntos, e nessa bebedeira brigaram, trocando agressões, e numa dessas agressões, o denunciado usou uma enxada para golpeá-lo (ao minuto 04:39s).
Relatou que tanto o acusado como a vítima disseram ter ficado lesionados (ao minuto 10:25s), mas não chegou a observar ferimentos no denunciado.
A declarante Ana Lúcia Roberto de Santana Rodrigues disse, em síntese, que é vizinha da vítima e do réu, e chegou em casa com seu marido cerca de 20 minutos antes do ocorrido.
Que o acusado estava bebendo sozinho, e depois o viu chamar Rogério.
Depois, a vítima pediu uma dose a Edvaldo, e, após alguns minutos, mais uma, momento em que começaram os xingamentos (ao minuto 14:39s).
Em seguida, quando a vítima deu as costas para sair, o acusado deu a primeira enxadada nele, nas pernas, vindo a derrubá-lo (ao minuto 16:39s).
Que não tinha discórdia com os outros ali, pois a vizinhança se ajudava bastante.
Narrou que, na ocasião, achou que o denunciado havia matado a vítima, porque esta desmaiou após receber o segundo golpe, o qual foi na cabeça, mas Caruara se levantou, dizendo estar bem.
Todavia, ao ver a cabeça e olhos da vítima inchar, seu esposo o levou ao médico (ao minuto 20:34s), porém, quando ao ferimento, não chegou a sangrar muito.
Que o acusado ia tentar dar o terceiro golpe, mas foi segurado (ao minuto 22:56s).
Relatou que o Edvaldo disse que não queria matar Rogério (ao minuto 25:12s), porém, ao saber da morte da vítima, no dia seguinte, chegou em um bar e falou ter matado um cachorro, e que iria matar mais dois, se referindo a declarante e seu esposo (ao minuto 26:09s).
O declarante Antônio Rodrigues dos Santos, em suma, afirmou que estava na porta de casa no dia do acontecido, e a briga entre vítima e acusado se deu em razão de uma dose de bebida.
Que Edvaldo xingou a vítima, mandando ela sair da casa dele, e não daria mais bebida, e aí se iniciou a discussão.
Relatou que quando Rogério deixou a casa de Edvaldo, o acusado saiu com a enxada, dando na perna do rapaz, e este veio ao chão.
Ato contínuo, ele deu uma enxadada na cabeça, e depois levantou a enxada novamente para dar outro golpe, porém gritou com o denunciado, e disse: “não dê outra, não”.
Em seguida, mandou sua esposa ir lá, tomar a enxada do acusado (ao minuto 32:45s).
Que Ana Lúcia chamou a polícia, e ficou com o acusado, enquanto o depoente socorria a vítima, levando-a ao hospital, porém no dia seguinte ela faleceu (ao minuto 34:13).
Assevera ter sido ameaçado por Rogério na época dos fatos.
A declarante Ivone Cruz de Araújo contou não estar presente na hora do ocorrido, e soube dos fatos através dos vizinhos.
Que o acusado estava bebendo e chamou seu irmão para tomar uma dose, o qual aceitou.
Contudo, quando a vítima retornou para pedir mais uma dose, o denunciado começou a xingá-la.
Que seu irmão foi em direção à casa dele, porém, quando chegou no meio do caminho, foi golpeado nas pernas com enxada pelo denunciado, o qual, não dando-se por satisfeito, golpeou novamente nas costas.
Afirmou ter ficado sabendo que o acusado ia dar o terceiro golpe, e só não matou a vítima na hora, porque o vizinho o segurou (ao minuto 43:13s).
A testemunha Josenildo Batista da Silva asseverou que o acusado não é agressivo, e ter ficado sabendo dos fatos através de terceiros.
Que foi apenas um golpe contra a vítima.
A declarante Merivalda da Cruz disse que Edivaldo tem boa índole, e não é envolvido em outros delitos, nem costuma ficar agressivo quando bebe.
Que não estava presente no momento dos fatos, e soube que a vítima ficou aborrecendo o acusado, e que teria sido apenas um golpe.
Interrogado, o réu EDVALDO BATISTA DA SILVA respondeu que o fato se deu em sua residência, e naquela ocasião havia tomado um litro de montila, a qual havia comprado.
Que a vítima pediu uma dose, e após dar-lhe, mandou que Rogério fosse embora.
Porém, quando ele veio novamente pedir, negou o pedido e o botou para fora.
Que ele foi para casa dele, mas depois voltou de novo, e o botou para fora.
Nesta oportunidade, a vítima passou a lhe xingar (ao tempo 01:04:18).
Disse ter golpeado Rogério com a enxada que estava no portão, com a parte do cabo.
Em seguida, a vítima se levantou e saiu andando para casa.
Que o corte foi na região da testa, e não deu para matar (ao tempo 01:07:13).
Afirmou não ter ameaçado as testemunhas e nem saído de casa, esta última por causa da ordem do policial.
Que a vítima não lhe agrediu.
Assim, finda a instrução processual, tem-se que deve ser acolhida a pretensão ministerial aduzida em sede de alegações finais.
Antes, por oportuno, rejeito a tese de legítima defesa arguida nas alegações finais, posto que em seu interrogatório o réu relatou não ter sofrido nenhum tipo de agressão por parte da vítima, tendo havido apenas uma discussão entre ambos.
Ou seja, não houve qualquer injusta agressão que viesse a amparar excludente de ilicitude.
Em se tratando de desclassificação operada em processos cuja competência inicial seria do Tribunal do Júri, recomenda-se que a decisão não se aprofunde no mérito da questão, sob pena de incidir-se em pré-julgamento.
Mas, como nenhum pronunciamento judicial decisório pode prescindir de fundamentação, delibero a respeito do que se apurou no sumário de culpa.
Atenta a tais circunstâncias, verifica-se que a colheita dos depoimentos testemunhais, e as descrições do fato relatadas no interrogatório, não apresentam elementos mínimos necessários a pronúncia do acusado, uma vez que seria necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar.
Vejamos que, embora os declarantes Ana Lúcia Roberto de Santana Rodrigues e Antônio Rodrigues dos Santos tenham relatado que a vítima teria sofrido dois golpes, o laudo tanatoscópico aponta a existência de uma única lesão, na cabeça.
Ademais o golpe foi dado com o cabo da enxada, e não com a parte cortante, e, inclusive, pareceu superficial à vítima, conforme relatado pelo policial responsável pela ocorrência.
Acrescenta-se que a declarante Ana Lúcia Roberto de Santana Rodrigues também afirmou ter ouvido Edvaldo dizer não ter intenção de matar Rogério.
Desse modo, conclui-se que o denunciado pretendia lesionar a vítima e não matá-la, embora esse tenha sido o resultado.
Nesse sentido, o julgado abaixo elucida: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – DISCUSSÃO E BRIGA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CRIME PRETERDOLOSO – RISCO ASSUMIDO DE CAUSAR LESÃO GRAVE NA VÍTIMA – RESULTADO MORTE INESPERADO – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida.
Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu.
No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença. [...].” (TJRS, RESE nº *00.***.*14-61) Se a conduta do recorrente não foi dirigida finalisticamente a causar a morte do ofendido, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o previsto no art. 129, § 3º, do CP, porque apesar de ter assumido o risco de causar lesão grave, o resultado morte foi inesperado." (TJ-MT 10198865320218110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2022) (grifo) Ausente, assim, o “animus necandi”, fundamental para configurar o delito de homicídio, e não havendo ofensa aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida, a desclassificação é medida que se impõe.
Contudo, a questão pertinente à configuração do delito de lesão corporal seguida de morte e à incidência da conduta do réu no referido tipo legal incriminador não pode ser analisada perfunctoriamente na presente decisão, sob pena de se incidir em um julgamento prévio da lide, já que deverá, posteriormente, ser objeto de sentença de mérito, após a devida manifestação das partes.
Verifica-se, destarte, que a presente decisão serve apenas à delimitação do delito imputado, a fim de se observar os trâmites processuais pertinentes.
EX POSITIS, nos termos do art. 419, caput, do CPP, DESCLASSIFICO o crime imputado na denúncia aos acusados EDVALDO BATISTA DA SILVA, antes individualizado, para crime diverso de doloso contra a vida.
Seja o réu intimado da presente decisão, bem como seu patrono ou defensor público, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo recursal, procedam-se as alterações pertinentes no sistema PJE.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a tipificação penal, e/ou requerer as diligências e provas complementares, conforme dispõe o art. 410 do Código de Processo Penal.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
16/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:19
Desclassificado o Delito
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28/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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30/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de IVONE CRUZ DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 07:27
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:12
Juntada de Ofício
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17/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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23/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:09
Desentranhado o documento
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23/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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04/12/2022 07:11
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/09/2022 08:47
Recebida a denúncia contra EDVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *84.***.*89-20 (INDICIADO)
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06/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:49
Juntada de Petição de denúncia
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12/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:22
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 25/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:30
Juntada de Petição de cota
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25/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 00:59
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 18/02/2022 23:59:59.
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08/11/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 22:44
Juntada de Petição de cota
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30/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 29/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 21:52
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 03:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:40
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:23
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/03/2021 08:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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