TJPB - 0806346-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 83309733, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, reconsidero a decisão de tutela de urgência de ID 79860254 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Todavia, apresentadas contestações (IDs 81949244 e 82682864, 83642654), a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando que a carteira da usuária estaria ativa (ID 84919545), porém, no ID 85435574, a autora alegou que o plano não estaria ativo, arguindo que, em 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, pugnando pela aplicação da multa e majoração desta, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585).
Por outro lado, em peça de impugnação (ID 86877073), aduziu que suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes (ID 86877074), ratificando suas arguições, no ID 87782188, na qual anexou comprovantes de tela de suas solicitações.
Em contrapartida, no ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO.
Por outro lado, no ID 90944203, a promovente alegou, novamente, que a terceira ré estaria descumprindo a decisão liminar, requerendo a aplicação da multa e majoração desta, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 90944204 e 91127273).
Por conseguinte, intimadas para especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo (ID 97465656), ao passo que a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA informou que a decisão liminar foi cumprida e aduziu não possuir outras provas à produzir, ratificando a sua arguição de ilegitimidade passiva (ID 97607739), já a ré UNIMED-JOAO PESSOA informou que o plano de saúde estaria ativo, juntando comprovante, e alegou que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria da UNIMED-FERJ (ID 98329526), além de arguir, no ID 98329531, que não haveria mais provas a produzir e ratificar a sua preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da alegação de descumprimento da tutela de urgência A promovente alegou, em diversas oportunidades, que o plano de saúde não estaria ativo, pois, no dia 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585), além de que as suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 86877074, 87782188, 90944204 e 91127273).
Em contrapartida, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou a ativação do plano de saúde da autora (IDs 84919545 e 98329526).
Assim, embora no vídeo anexado pela autora, que seria referente à consulta realizada no dia 08/02/2024 (ID 85435585), seja dito, pela suposta atendente da clínica em que a beneficiária foi se consultar, que o plano não estaria ativo, tal informação é rechaçada pelo comprovante de ativação do plano de saúde (ID 84919545 ), bem como pelos prints das solicitações juntadas pela própria autora (IDs 86877074, 87782188 e 91127273), uma vez que, no que pese haver comprovação de solicitações com situação negada ou em análise, há diversas outras que foram aprovadas, pelo que não há como saber, neste momento, a justificativa para a eventual negativa ou ainda para a suposta mora na análise das solicitações, porém, de plano, conclui-se, neste momento, que a tutela de urgência foi cumprida, uma vez que o plano encontra-se ativo, tendo sido esta a determinação judicial consignada, no ID 83309733.
Logo, a eventual negativa ou demora na análise de solicitações da autora não é justificativa suficiente para, por si só, demonstrar o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que esta se restringiu apenas a determinar o restabelecimento do plano de saúde objeto da lide, o que, a princípio, foi efetuado pela parte ré, conforme inclusive a documentação acostada pela autora aos autos, a qual demonstra a aprovação de diversas outras solicitações realizadas pela beneficiária do plano de saúde.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, considerando que, a princípio, se verifica o cumprimento da tutela de urgência deferida, que consistia especificamente na determinação de restabelecimento do plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes (ID 83309733), ao passo que, pelos documentos anexados, indefiro o pedido de aplicação e majoração da multa fixada (ID 90944203), ressalvada a possibilidade de análise posterior de nova alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da juntada de novos fatos e documentos.
II) Da inclusão de parte no polo passivo No ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiário da UNIMED-RIO, ao passo que a autora concordou com sua inclusão na lide, porém, em litisconsórcio com as demais promovidas, enquanto estas não apresentaram qualquer insurgência ao pedido, tendo, inclusive, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguido que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria atualmente da UNIMED-FERJ (ID 98329526), reconhecendo, portanto, a necessidade de inclusão desta na lide.
Logo, tendo a própria UNIMED-FERJ pugnado por sua inclusão na presente lide (ID 88648986), em razão de ter assumido a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO, e considerando que tal providência não implicará em qualquer prejuízo às demais promovidas, as quais arguiram, em sede de contestação, inclusive, as preliminares de ilegitimidade passiva, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito, sobretudo diante da concordância da parte autora, que ressalvou apenas que a UNIMED-FERJ fosse incluída em litisconsórcio com as demais promovidas e não em substituição processual da UNIMED-RIO (ID 97465656).
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da informação de que houve transferência de responsabilidade pelo plano de saúde objeto da lide, não havendo qualquer insurgência das partes integrantes da lide, defiro o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ (CNPJ nº 31.***.***/0001-05) no polo passivo da demanda (ID 88648986), porém, em litisconsórcio passivo com as demais rés, conforme requerido pela autora, uma vez que não há como saber, neste momento, se a UNIMED-RIO ainda detém responsabilidade sobre o plano de saúde objeto da lide, o que será apreciado em sentença.
Inclusões e habilitações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, cite-se a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ, através do advogado indicado no ID 88648986, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo, na oportunidade, comprovar, no que lhe cabe, o cumprimento da tutela de urgência (ID 83309733) e especificar as eventuais provas que deseja produzir.
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, devendo a autora informar se o plano de saúde encontra-se ativo, nos termos da decisão de ID 83309733, requerendo, em hipótese negativa, o que entender de direito.
Não sendo requeridas provas pela UNIMED-FERJ, considerando que as demais partes não requereram a produção de provas, venham-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Na oportunidade, destaca-se que foi inserida, neste processo, a prioridade de tramitação processual, em razão da idade da autora.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/06/2025 23:45
Outras Decisões
-
11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:49
Determinada a citação de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (REU), UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - C
-
03/10/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER (*41.***.*53-49).
-
26/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER - CPF: *41.***.*53-49 (AUTOR)
-
25/09/2023 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801963-83.2023.8.15.0301
Samara Fabiola Goncalves de Queiroga For...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Samara Fabiola Goncalves de Queiroga For...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 08:04
Processo nº 0801027-66.2023.8.15.0751
Maria Martins de Oliveira Bernardino
Municipio de Bayeux
Advogado: Leticia da Silva Pessoa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 09:48
Processo nº 0801027-66.2023.8.15.0751
Maria Martins de Oliveira Bernardino
Municipio de Bayeux
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 09:22
Processo nº 0801173-30.2020.8.15.0261
Neoenergia Santa Luzia Transmissao de En...
Espolio de Valdeban de Sousa Carvalho
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 21:15
Processo nº 0801173-30.2020.8.15.0261
Neoenergia Santa Luzia Transmissao de En...
Bernardino de Carvalho Camara Neto
Advogado: Yara Dayane de Lira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2020 15:23