TJPB - 0801963-83.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801963-83.2023.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título judicial, movida por SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA contra o ESTADO DA PARAÍBA, visando o pagamento de honorários advocatícios arbitrados pelo juízo em razão de sua atuação como advogado/defensor dativo.
Expediu-se uma RPV a título de honorários advocatícios (id. 110641719).
Intimado, o executado demonstrou o adimplemento da obrigação.
Digitalizou comprovante com depósito de valores via DJO (id. 114417731).
A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento (id. 114479912).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (art.23, EOAB).
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial via DJO.
A parte exequente concordou com a quitação, visto que requereu a expedição de alvará de levantamento.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do adimplemento da obrigação executada (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC/2015).
Isento o Estado das custas processuais (artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992).
EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.348,03 e acréscimos legais para pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:39
Juntada de RPV
-
08/04/2025 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:36
Outras Decisões
-
07/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:35
Outras Decisões
-
16/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
-
08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/06/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816178-81.2018.8.15.2001
Federacao Brasileira de Bancos
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2018 16:34
Processo nº 0801485-21.2024.8.15.0631
Delegacia de Comarca de Juazeirinho
Airton Weslei da Silva Nascimento
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 14:56
Processo nº 0802307-36.2016.8.15.0131
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Joel Santos da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0801271-69.2024.8.15.0521
Marina Rodrigues da Silva Felismino
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 18:28
Processo nº 0801271-69.2024.8.15.0521
Marina Rodrigues da Silva Felismino
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 11:35