TJPB - 0860827-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860827-92.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA, MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Autos ao TJPB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112613015784800000062909589 Docs Pessoais Mario Documento de Identificação 22112613015807800000062909604 Comprovante Residencia Documento de Identificação 22112613015826900000062909603 Proc Assinada Procuração 22112613015842200000062909602 Documento 01.
Aviso de Defeito do Veículo Documento de Comprovação 22112613015861000000062909601 Documento 02.
Nota Fiscal Serviço 1 Documento de Comprovação 22112613015879600000062909600 Documento 03.
Nota Fiscal Serviço 2 Documento de Comprovação 22112613015897700000062909599 Documento 04.
Carro na Concessionária Documento de Comprovação 22112613015913700000062909598 Documento 05.
Extratos Cartão de Crédito.
Aluguel de Carro Documento de Comprovação 22112613015933000000062909597 Documento 06.
Negociação Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613015954100000062909596 Documento 07 e 08.
Nota Fiscal Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613015975200000062909595 Documento 09.
Documento Interno New Sedan Documento de Comprovação 22112613015994800000062909594 Documento 10.
Fotos Veículo Parado Oficina Documento de Comprovação 22112613020016100000062909593 Documento 11.
Vídeo Comprobatório Documento de Comprovação 22112613020038700000062909592 Documento 12.
Imposto de Renda Pessoa Física 2022 Documento de Comprovação 22112613020068000000062909591 Petição Inicial Petição Inicial 22112613063831000000062909609 Docs Pessoais Mario Documento de Identificação 22112613063853100000062909610 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 22112613063868600000062909611 Proc Assinada Procuração 22112613063882000000062909612 Documento 01.
Aviso de Defeito do Veículo Documento de Comprovação 22112613063897600000062909613 Documento 02.
Nota Fiscal Serviço 1 Documento de Comprovação 22112613063914400000062909615 Documento 03.
Nota Fiscal Serviço 2 Documento de Comprovação 22112613063925700000062909618 Documento 04.
Carro na Concessionária Documento de Comprovação 22112613063956500000062909619 Documento 05.
Extratos Cartão de Crédito.
Aluguel de Carro Documento de Comprovação 22112613063971800000062909620 Documento 06.
Negociação Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613063991500000062909621 Documento 07 e 08.
Nota Fiscal Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613064011900000062909622 Documento 09.
Documento Interno New Sedan Documento de Comprovação 22112613064028300000062909623 Documento 10.
Fotos Veículo Parado Oficina Documento de Comprovação 22112613064047900000062909624 Documento 11.
Vídeo Comprobatório Documento de Comprovação 22112613064068900000062909825 Documento 12.
Imposto de Renda Pessoa Física 2022 Documento de Comprovação 22112613064094700000062909826 Despacho Despacho 22123018350703000000063915418 Despacho Despacho 23011109225711400000064036469 Expediente Expediente 22123018350703000000063915418 Petição Petição 23013021092427900000064643369 Extatos Bancários - Mario Documento de Comprovação 23013021092454000000064643370 Guia TJ PB Outros Documentos 23013021092485200000064643372 CLS Informação 23020612224578500000064887081 Despacho Despacho 23020911044906100000065030337 Petição Petição 23021418021591900000065270688 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23060203473305100000069940328 Decisão Decisão 23062813212066700000070974895 Intimação Intimação 23062907351376400000071002337 Decisão Decisão 23062813212066700000070974895 Petição Petição 23062923425616900000071055946 Cls Informação 23080910583541800000072807739 Decisão Decisão 23080920111984400000072818533 Decisão Decisão 23080920111984400000072818533 Petição Petição 23082505435606700000073641875 Comprovante de Pagamento 1-4 Guia de Custas - 200.2023.745578 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082505435775500000073641876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513272601700000074171949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513272601700000074171949 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091109092670500000074317830 Outros Documentos Outros Documentos 23091209334019500000074384962 Comprovante Pagamento Custas Cit Mario Med Documento de Comprovação 23091209334094700000074384969 Mandado Mandado 23101717284677500000076015580 Carta Carta 23101717305657600000076015589 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102012253320400000076191816 NEWSEDAN Devolução de Mandado 23102012253380400000076191819 Contestação Contestação 23111421264013400000077327345 check list Documento de Comprovação 23111421264129400000077327347 Informações sobre a avaliação do V.U Documento de Comprovação 23111421264204700000077327348 NF compra V.U Documento de Comprovação 23111421264283700000077327349 NF venda V.N Documento de Comprovação 23111421264356600000077327351 os 25956 Documento de Comprovação 23111421264392600000077327352 os 26541 Documento de Comprovação 23111421264469200000077327353 os 27243 Documento de Comprovação 23111421264568900000077327355 os 27291 XENTRY peça para substituição.
Documento de Comprovação 23111421264638000000077327356 os 27291 Documento de Comprovação 23111421264706400000077327357 os 27359 Documento de Comprovação 23111421264772700000077327358 os 27416 Documento de Comprovação 23111421264847400000077327359 Pedido de venda Documento de Comprovação 23111421264921300000077327360 Termo de entrega veículo novo Documento de Comprovação 23111421265046400000077327362 Termo de responsabilidade e recebimento de veículo usado Documento de Comprovação 23111421265119900000077327363 PROCURAÇÃO SEDAN - ERICK MACEDO Procuração 23111421265190700000077327364 Contestação Contestação 23111622412983400000077408226 Procuração Procuração 23111622413110500000077408227 Termo de garantia Documento de Comprovação 23111622413749700000077408228 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121910331089100000074171022 AR.POSITIVO.MERCEDES.0860827-92.2022 (1) Aviso de Recebimento 23121910331130100000078837092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121910365721900000078837104 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121910365721900000078837104 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24020111234448300000079995575 Atos Constitutivos - NEWSEDAN Outros Documentos 24020111234534300000079995577 Procuração - NEWSEDAN Outros Documentos 24020111234706300000079995578 Réplica Réplica 24021522563382800000080536689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022313550593100000080945149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022313550593100000080945149 MARIO X SEDAN - PETIÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROC.
N° 0860827-92.2022.8.15.2001 Petição 24031816142215300000082132391 Petição Petição 24032011045773100000082249363 Resposta Resposta 24032111125735100000082317506 CLS Informação 24032516131829000000082488924 Decisão Decisão 24032618030740500000082537049 Resposta Resposta 24040514492259900000083030194 Comprovante Custas Documento de Comprovação 24040514492330000000083030195 CLS Informação 24040918270528700000083203676 Decisão Decisão 24042223133176200000083844725 Decisão Decisão 24042223133176200000083844725 Resposta Resposta 24052612322301100000085590490 CLS Informação 24060214162890400000085870220 Despacho Despacho 24061121372088500000086359895 Despacho Despacho 24061121372088500000086359895 Carta Carta 24070117335340500000087289503 Resposta Resposta 24073022515661700000091860090 Comprovação Pag Custas Documento de Comprovação 24073022515697200000091860091 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24080111123254700000091963640 AR NEGATIVO - 0860827-92 MARIO MEDEIROS Aviso de Recebimento 24080111123294700000091963649 Cls Informação 24111211255708300000097382555 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609515019100000098025579 Decisão Decisão 25021815073985800000101420353 Decisão Decisão 25021815073985800000101420353 Cls p/ sentença Informação 25021906570703400000101480832 Sentença Sentença 25051215224285700000105445651 Sentença Sentença 25051215224285700000105445651 Sentença Sentença 25051215224285700000105445651 Apelação Apelação 25060421323707700000106940724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310372098700000108410805 Intimação Intimação 25070310374829700000108410810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310372098700000108410805 Petição Petição 25070717271007500000108624501 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25021815073985800000101420353, Informação: 25021906570703400000101480832, Despacho: 23020911044906100000065030337, Intimação: 23062907351376400000071002337, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082505435775500000073641876, Petição Inicial: 22112613015784800000062909589, Documento de Comprovação: 22112613063971800000062909620, Documento de Comprovação: 22112613020068000000062909591, Documento de Comprovação: 22112613020038700000062909592, Documento de Comprovação: 22112613020016100000062909593] -
29/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 08:21
Juntada de informação
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:17
Determinada diligência
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21/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860827-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes contrárias (promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:22
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 15:22
Determinada diligência
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12/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860827-92.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA, MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Custas devidamente pagas, ID 97623427.
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 24073022515661700000091860090, Resposta: 24052612322301100000085590490, Resposta: 24040514492259900000083030194, Resposta: 24032111125735100000082317506, Petição: 24032011045773100000082249363, Petição: 24031816142215300000082132391, Réplica: 24021522563382800000080536689, Petição de habilitação nos autos: 24020111234448300000079995575, Contestação: 23111622412983400000077408226, Contestação: 23111421264013400000077327345] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112613015784800000062909589 Docs Pessoais Mario Documento de Identificação 22112613015807800000062909604 Comprovante Residencia Documento de Identificação 22112613015826900000062909603 Proc Assinada Procuração 22112613015842200000062909602 Documento 01.
Aviso de Defeito do Veículo Documento de Comprovação 22112613015861000000062909601 Documento 02.
Nota Fiscal Serviço 1 Documento de Comprovação 22112613015879600000062909600 Documento 03.
Nota Fiscal Serviço 2 Documento de Comprovação 22112613015897700000062909599 Documento 04.
Carro na Concessionária Documento de Comprovação 22112613015913700000062909598 Documento 05.
Extratos Cartão de Crédito.
Aluguel de Carro Documento de Comprovação 22112613015933000000062909597 Documento 06.
Negociação Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613015954100000062909596 Documento 07 e 08.
Nota Fiscal Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613015975200000062909595 Documento 09.
Documento Interno New Sedan Documento de Comprovação 22112613015994800000062909594 Documento 10.
Fotos Veículo Parado Oficina Documento de Comprovação 22112613020016100000062909593 Documento 11.
Vídeo Comprobatório Documento de Comprovação 22112613020038700000062909592 Documento 12.
Imposto de Renda Pessoa Física 2022 Documento de Comprovação 22112613020068000000062909591 Petição Inicial Petição Inicial 22112613063831000000062909609 Docs Pessoais Mario Documento de Identificação 22112613063853100000062909610 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 22112613063868600000062909611 Proc Assinada Procuração 22112613063882000000062909612 Documento 01.
Aviso de Defeito do Veículo Documento de Comprovação 22112613063897600000062909613 Documento 02.
Nota Fiscal Serviço 1 Documento de Comprovação 22112613063914400000062909615 Documento 03.
Nota Fiscal Serviço 2 Documento de Comprovação 22112613063925700000062909618 Documento 04.
Carro na Concessionária Documento de Comprovação 22112613063956500000062909619 Documento 05.
Extratos Cartão de Crédito.
Aluguel de Carro Documento de Comprovação 22112613063971800000062909620 Documento 06.
Negociação Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613063991500000062909621 Documento 07 e 08.
Nota Fiscal Novo Veículo Documento de Comprovação 22112613064011900000062909622 Documento 09.
Documento Interno New Sedan Documento de Comprovação 22112613064028300000062909623 Documento 10.
Fotos Veículo Parado Oficina Documento de Comprovação 22112613064047900000062909624 Documento 11.
Vídeo Comprobatório Documento de Comprovação 22112613064068900000062909825 Documento 12.
Imposto de Renda Pessoa Física 2022 Documento de Comprovação 22112613064094700000062909826 Despacho Despacho 22123018350703000000063915418 Despacho Despacho 23011109225711400000064036469 Expediente Expediente 22123018350703000000063915418 Petição Petição 23013021092427900000064643369 Extatos Bancários - Mario Documento de Comprovação 23013021092454000000064643370 Guia TJ PB Outros Documentos 23013021092485200000064643372 CLS Informação 23020612224578500000064887081 Despacho Despacho 23020911044906100000065030337 Petição Petição 23021418021591900000065270688 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23060203473305100000069940328 Decisão Decisão 23062813212066700000070974895 Intimação Intimação 23062907351376400000071002337 Decisão Decisão 23062813212066700000070974895 Petição Petição 23062923425616900000071055946 Cls Informação 23080910583541800000072807739 Decisão Decisão 23080920111984400000072818533 Decisão Decisão 23080920111984400000072818533 Petição Petição 23082505435606700000073641875 Comprovante de Pagamento 1-4 Guia de Custas - 200.2023.745578 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082505435775500000073641876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513272601700000074171949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513272601700000074171949 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091109092670500000074317830 Outros Documentos Outros Documentos 23091209334019500000074384962 Comprovante Pagamento Custas Cit Mario Med Documento de Comprovação 23091209334094700000074384969 Mandado Mandado 23101717284677500000076015580 Carta Carta 23101717305657600000076015589 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102012253320400000076191816 NEWSEDAN Devolução de Mandado 23102012253380400000076191819 Contestação Contestação 23111421264013400000077327345 check list Documento de Comprovação 23111421264129400000077327347 Informações sobre a avaliação do V.U Documento de Comprovação 23111421264204700000077327348 NF compra V.U Documento de Comprovação 23111421264283700000077327349 NF venda V.N Documento de Comprovação 23111421264356600000077327351 os 25956 Documento de Comprovação 23111421264392600000077327352 os 26541 Documento de Comprovação 23111421264469200000077327353 os 27243 Documento de Comprovação 23111421264568900000077327355 os 27291 XENTRY peça para substituição.
Documento de Comprovação 23111421264638000000077327356 os 27291 Documento de Comprovação 23111421264706400000077327357 os 27359 Documento de Comprovação 23111421264772700000077327358 os 27416 Documento de Comprovação 23111421264847400000077327359 Pedido de venda Documento de Comprovação 23111421264921300000077327360 Termo de entrega veículo novo Documento de Comprovação 23111421265046400000077327362 Termo de responsabilidade e recebimento de veículo usado Documento de Comprovação 23111421265119900000077327363 PROCURAÇÃO SEDAN - ERICK MACEDO Procuração 23111421265190700000077327364 Contestação Contestação 23111622412983400000077408226 Procuração Procuração 23111622413110500000077408227 Termo de garantia Documento de Comprovação 23111622413749700000077408228 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121910331089100000074171022 AR.POSITIVO.MERCEDES.0860827-92.2022 (1) Aviso de Recebimento 23121910331130100000078837092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121910365721900000078837104 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121910365721900000078837104 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24020111234448300000079995575 Atos Constitutivos - NEWSEDAN Outros Documentos 24020111234534300000079995577 Procuração - NEWSEDAN Outros Documentos 24020111234706300000079995578 Réplica Réplica 24021522563382800000080536689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022313550593100000080945149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022313550593100000080945149 MARIO X SEDAN - PETIÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROC.
N° 0860827-92.2022.8.15.2001 Petição 24031816142215300000082132391 Petição Petição 24032011045773100000082249363 Resposta Resposta 24032111125735100000082317506 CLS Informação 24032516131829000000082488924 Decisão Decisão 24032618030740500000082537049 Resposta Resposta 24040514492259900000083030194 Comprovante Custas Documento de Comprovação 24040514492330000000083030195 CLS Informação 24040918270528700000083203676 Decisão Decisão 24042223133176200000083844725 Decisão Decisão 24042223133176200000083844725 Resposta Resposta 24052612322301100000085590490 CLS Informação 24060214162890400000085870220 Despacho Despacho 24061121372088500000086359895 Despacho Despacho 24061121372088500000086359895 Carta Carta 24070117335340500000087289503 Resposta Resposta 24073022515661700000091860090 Comprovação Pag Custas Documento de Comprovação 24073022515697200000091860091 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24080111123254700000091963640 AR NEGATIVO - 0860827-92 MARIO MEDEIROS Aviso de Recebimento 24080111123294700000091963649 Cls Informação 24111211255708300000097382555 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609515019100000098025579 -
19/02/2025 06:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 06:57
Juntada de informação
-
18/02/2025 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO - CPF: *08.***.*97-80 (AUTOR).
-
18/02/2025 15:07
Determinada diligência
-
18/02/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 09:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:25
Juntada de informação
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860827-92.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA, MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, notadamente a apresentação do comprovante de pagamento da 2ª e 3ª parcela das custas.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 21:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 21:37
Determinada diligência
-
11/06/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 14:16
Juntada de informação
-
26/05/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860827-92.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA, MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO DEFIRO EM PARTE o pedido do autor (ID 88330415).
Concedo prazo suplementar de 15 dias para juntar comprovante de pagamento da 2ª e 3ª parcela das custas.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040918270528700000083203676, Documento de Comprovação: 24040514492330000000083030195, Resposta: 24040514492259900000083030194, Decisão: 24032618030740500000082537049, Informação: 24032516131829000000082488924, Resposta: 24032111125735100000082317506, Petição: 24032011045773100000082249363, Petição: 24031816142215300000082132391, Ato Ordinatório: 24022313550593100000080945149, Ato Ordinatório: 24022313550593100000080945149] -
22/04/2024 23:13
Determinada diligência
-
22/04/2024 23:13
Deferido em parte o pedido de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO - CPF: *08.***.*97-80 (AUTOR)
-
09/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:27
Juntada de informação
-
05/04/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860827-92.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA, MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO No Painel PJE consta que apenas a primeira parcela das custas foi paga.
Assim, INTIME a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas seguintes, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032516131829000000082488924, Resposta: 24032111125735100000082317506, Petição: 24032011045773100000082249363, Petição: 24031816142215300000082132391, Ato Ordinatório: 24022313550593100000080945149, Ato Ordinatório: 24022313550593100000080945149, Réplica: 24021522563382800000080536689, Outros Documentos: 24020111234706300000079995578, Outros Documentos: 24020111234534300000079995577, Petição de habilitação nos autos: 24020111234448300000079995575] -
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:03
Determinada diligência
-
25/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:13
Juntada de informação
-
21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860827-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860827-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860827-92.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIO MEDEIROS - CLINICA MEDICA E CIRURGIAS LTDA, MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia parcelamento das custas iniciais (ID 75421044).
O valor das custas iniciais é de R$ 8.018,11, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 6º do artigo 98 prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 4 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080910583541800000072807739, Petição: 23062923425616900000071055946, Decisão: 23062813212066700000070974895, Intimação: 23062907351376400000071002337, Decisão: 23062813212066700000070974895, Renúncia de Mandato: 23060203473305100000069940328, Petição: 23021418021591900000065270688, Despacho: 23020911044906100000065030337, Informação: 23020612224578500000064887081, Petição: 23013021092427900000064643369] -
10/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:11
Determinada diligência
-
09/08/2023 20:11
Deferido em parte o pedido de MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO - CPF: *08.***.*97-80 (AUTOR)
-
09/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:58
Juntada de informação
-
29/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:21
Determinada diligência
-
28/06/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO GONCALVES DE LIMA MEDEIROS NETO - CPF: *08.***.*97-80 (AUTOR).
-
02/06/2023 03:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:22
Juntada de informação
-
30/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 18:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/12/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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