TJPB - 0809475-87.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:22
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:28
Juntada de Alvará
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18/06/2025 09:25
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 05:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 0809475-87.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por TÂNIA MARIA CRISPIM DA SILVA, já qualificada nos autos, argumentando, em suma, preencher os requisitos legais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo acolhimento do pleito de restituição (ID 114529014).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão ao órgão ministerial.
O Código de Processo Penal explicita as situações em que os bens apreendidos serão restituídos aos seus legítimos proprietários.
Logo no caput do art. 118 condiciona o legislador a entrega da coisa ao Interesse do Processo.
Em cota retro, o Ministério Público, dominus litis, manifestou-se no sentido de indicar que não tem interesse na manutenção do bem apreendido, pois não interessa à investigação, conforme já apontado pela autoridade policial.
Assim, restando ausente interesse na manutenção do bem apreendido, é cabível ao Magistrado restituí-lo, não subsistindo, portanto, motivos que justifiquem a sua retenção, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal, a contrario sensu.
De mais a mais, a requerente comprou a propriedade sobre o bem (MOTOCICLETA HONDA/CG 160 START, RENAVAM: *13.***.*14-74, PLACA: RLZ5J4 2022/2022, VERMELHA), apreendido no processo de nº 0806566-72.2025.8.15.2002 , conforme se depreende dos documentos juntados aos autos.
Tais documentos não possuem vício de identificação ou de individualização, não havendo dúvidas, assim, quanto ao direito da requerente.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, e em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, devendo o bem apreendido ser entregue à requerente.
Notifique-se a autoridade policial desta decisão para restituição do bem apreendido, mediante termo.
Caberá à própria requerente diretamente ou por intermédio de representante legal, preposto ou procurador judicial, tomar as providências para retirada do bem.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:31
Determinada diligência
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14/06/2025 07:31
Deferido o pedido de
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13/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2025 08:12
Determinada diligência
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07/06/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA CRISPIM DE SOUZA - CPF: *46.***.*19-00 (REQUERENTE).
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04/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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