TJPB - 0803086-29.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803086-29.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: José Francisco dos Santos ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à restituição em dobro de R$ 198,24, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, relativos a descontos indevidos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred".
O apelante requer a extensão da repetição de indébito a outros períodos não atingidos pela prescrição, aplicação de correção pelo IGP-M, condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", são irregulares e ensejam restituição; (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões de apelação atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ.
No caso, o recurso impugna adequadamente as razões do decisum de origem, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 4.
A análise das provas revela que os descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" decorrem da utilização regular do limite do cheque especial pela parte autora, inexistindo erro, falha ou abuso de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.
A cobrança de encargos relativos ao uso do cheque especial não configura ato ilícito, considerando que tais valores correspondem a serviços bancários contratados e efetivamente utilizados pelo consumidor. 6.
Não se evidencia dano extrapatrimonial passível de reparação, uma vez que a situação vivenciada pela parte autora não atinge a honra ou imagem, configurando-se mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. 7. À luz do princípio devolutivo (art. 1.013, CPC), esta Corte não pode reformar a sentença em prejuízo da parte recorrente, considerando que a apelação foi interposta exclusivamente pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os descontos realizados sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" são legais, quando decorrentes da utilização regular do cheque especial contratado, não havendo ato ilícito a ensejar restituição ou reparação por danos morais. 2.
Mero aborrecimento decorrente de cobrança regular não configura dano moral passível de reparação. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 406; CPC, arts. 373, II, 932, III, e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.809.430/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 20.04.2023; TJPB, AC nº 0803760-10.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Francisco dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 198,24 (cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, denominado "encargos limite de cred", no período de 06 de janeiro de 2020 a 06 de junho de 2024.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação” (Id. 31333156).
Em suas razões, a parte apelante requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de base, determinando a restituição em dobro, com a aplicação do art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor com extensão à todas as cobranças de “Encargos Limite de Cred” realizadas na conta bancária da parte autora durante todo o período não atingido pela prescrição, ao pagamento de indenização moral com aplicação da súmula 54 do STJ, determinar a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 31333157).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Id. 31333162).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator - Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal A parte promovida defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte promovida, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Razão não lhe assiste.
Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais.
Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão.
A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre.
Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida.
Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo.
Atlas: 2015, pág. 501).
Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso dos autos, analisando o apelo da parte promovida, revelaram-se infundadas as alegações do banco, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
DO MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A apelação deve ser desprovida.
O cerne da questão posta em análise diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira promovida/apelada, pelos descontos indevidos, efetuados na conta bancária da parte autora/apelante, sob a rubrica de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, a ensejar a declaração de inexistência/nulidade de débito, com a repetição de indébito, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contestação, o Banco promovido/recorrido informa que a parte autora, ora apelante, realizou a contratação do limite do cheque especial, com a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta, cuja utilização gera encargos para quem contrata.
Pois bem.
Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários anexados no Id. 31333124 - Pág. 5 e seguintes, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta corrente da parte apelante, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, desde janeiro de 2022.
Destaca-se, ainda, que a parte promovente/recorrente utiliza, frequentemente, o limite do cheque especial que lhe é disponibilizado pela instituição financeira demandada/apelada.
Dessa feita, a parte recorrida desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente se beneficiou do limite do cheque especial, e, por tal razão, vem lhe sendo cobrados os encargos decorrentes da transação bancária.
Logo, não se evidencia, na hipótese, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito na cobrança questionado, por parte da instituição financeira promovida/apelada, visto que os descontos em conta bancária da autora/apelante, sob a rubrica de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, constituem encargos incidentes sobre o uso do limite do cheque especial.
Sobre o tema, o entendimento desta Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJPB, 0803760-10.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (grifou-se) E, deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na cobrança denominada “encargos limite de cred”, não há o que restituir ao consumidor, pois os valores são relativos aos encargos oriundos da ausência de totalidade de pagamentos devidos.
Precedente do TJPB. - Provimento do apelo da instituição financeira.
Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB, 0803894-37.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) (grifou-se) Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Da mesma forma, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela recorrente.
Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte apelante.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ART. 6º, III do CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5.
De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7.
Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda.
Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023).
APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços".
Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas.
Irregularidade da cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu.
Danos morais não caracterizados.
Fatos que não ensejam a pretendida reparação.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade.
Manutenção da importância da verba honorária arbitrada.
Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Entretanto, malgrado a inexistência de dano indenizável, no caso dos autos, considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e afastado apenas a condenação em danos morais, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano, por vedação decorrente do princípio devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC).
Quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo do autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento da Corte de Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO.
PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMONÍMIA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício.
Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] (REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora.
Desta feita, constata-se que o apelo não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, REJEITE a preliminar das contrarrazões e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Redistribuo os ônus sucumbenciais entre os litigantes, na proporção de 70% (cinquenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta) por cento para a parte autora, observando-se que a parte promovente litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. É o Voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
25/02/2025 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*86-87 (AUTOR).
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21/06/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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