TJPB - 0802680-05.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802680-05.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: VITORIA DANTAS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por VITORIA DANTAS DA SILVA em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657".
Por esta razão, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguiu preliminares.
No mérito requereu a improcedência da ação, sustentando a regularidade da contratação.
Réplica à contestação.
As partes informaram não terem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Defiro o pedido de retificação com a correção do polo passivo da demanda fazendo-se constar ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL.
II.3.
MÉRITO No mais, o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", deduzido em conta bancária de titularidade da promovente onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No caso concreto, à luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a cobrança indevida combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s), mas não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva praticada pelo réu.
Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável.
Vejamos a disposição legal: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, verifica-se que vem sendo descontados valores da conta corrente da parte autora indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, a teor da fundamentação expendida.
Portanto, faz jus à repetição em dobro.
Dessa forma, assiste razão à promovente, de maneira que faz jus à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento pela cobrança das parcelas em duplicidade.
Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que a autora experimentou de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato do qual redundam as cobranças ora questionadas, denominada "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) a esse título, considerando a patente ilegitimidade da exigência; bem como para CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de toda quantia que foi debitada da conta corrente da autora, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à ré por não ter comprovado sua miserabilidade, entendendo, ainda, que não é caso de aplicação do art. 51, da Lei 10.741/2003, pois a alegada prestação de serviço ao idoso, em tese, realizada pela ré ocorre mediante contribuição.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, calcule as custas judiciais finais e intime o promovido para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 21:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) Processo n.: 0802680-05.2024.8.15.0061 De ordem do(a) MM.
MM.
Juiz(a), em conformidade com o Código de Normais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no tocante às normas dos atos ordinatórios (art. 355, do Código de Normais Judicial), INTIMO o(a)(s) AUTOR: VITORIA DANTAS DA SILVA , para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350, CPC).
ARARUNA 13 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
13/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:31
Deferido o pedido de
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28/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:23
Determinada diligência
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10/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 04:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/01/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:13
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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13/01/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA DANTAS DA SILVA - CPF: *29.***.*43-20 (AUTOR).
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11/11/2024 06:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:14
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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