TJPB - 0800254-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLURE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLURE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. n. 0800254-72.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de Cabedelo PROCURADORA: Vanina Carneiro da C.
Modesto AGRAVADA: Allure Construções e Incorporações Ltda.
ADVOGADOS: Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192 e outro Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO EM CONTRATO DE PERMUTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, visando assegurar o recolhimento do ITBI com base no valor declarado no contrato de permuta (R$ 1.000.000,00), em oposição ao valor de R$ 1.500.000,00 arbitrado pelo Município.
Sustenta-se violação ao Tema 1.113 do STJ, ausência de contraditório no procedimento administrativo e risco de prejuízo irreparável.
A tutela recursal foi deferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno encontra-se prejudicado diante da instrução completa dos autos e da viabilidade de julgamento direto do mérito do agravo de instrumento; (ii) definir se é possível o recolhimento do ITBI com base no valor declarado no contrato de permuta, diante da ausência de regular procedimento administrativo para desconsiderá-lo; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente à luz do art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal está prejudicado, pois os autos já se encontram suficientemente instruídos, permitindo o julgamento direto do mérito do agravo de instrumento, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 4.
A base de cálculo do ITBI deve observar o valor da transação declarado pelo contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e da tese fixada no Tema 1.113 do STJ. 5.
A alegação genérica do Município sobre a abertura de procedimento administrativo (Processo nº 13.755/2024) não comprova o efetivo exercício do contraditório, dada a ausência de notificação formal da contribuinte, prazo para impugnação e instrução mínima com possibilidade de apresentação de prova técnica. 6.
A ausência de demonstração inequívoca de procedimento regular mantém hígida a presunção de veracidade do valor declarado no instrumento de permuta. 7.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito, dada a jurisprudência consolidada; (ii) risco de dano irreparável, ante a impossibilidade de registro do imóvel e conclusão do negócio jurídico; e (iii) reversibilidade da medida, uma vez que eventual diferença poderá ser cobrada judicialmente. 8.
A liminar não esgota o objeto do mandado de segurança, razão pela qual não se aplica a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno interposto contra decisão que defere pedido de antecipação de tutela recursal pode ser considerado prejudicado quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento direto do mérito do agravo de instrumento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2.
O valor declarado pelo contribuinte em contrato de permuta goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconsiderado mediante regular procedimento administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. 3.
A ausência de instrução adequada do procedimento administrativo inviabiliza o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pela Fazenda Pública. 4.
A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável e a reversibilidade da medida, mesmo em face da Fazenda Pública. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 148; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Allure Construções e Incorporações Ltda., objetivando impugnar a decisão proferida pela Exma.
Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0809367-25.2024.8.15.0731, impetrado pela agravante contra ato, que reputa ilegal e abusivo, atribuído ao Exmo.
Secretário da Receita Municipal de Cabedelo indeferiu pedido liminar cujo escopo era assegurar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor declarado no contrato de permuta (R$ 1.000.000,00), ao invés do valor venal arbitrado unilateralmente pelo Município de Cabedelo (R$ 1.500.000,00).
Alega que a decisão agravada fundamentou-se no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública quando esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Argumenta que a base de cálculo adotada pelo Município desrespeita o entendimento consolidado pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa como base o valor da transação imobiliária declarado pelas partes, salvo apuração contrária em procedimento administrativo específico, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pugna pela concessão de tutela recursal, sustentando que a liminar requerida não possui caráter satisfativo ou irreversível e que a decisão agravada não analisou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, resultando em risco de dano irreparável diante da inviabilidade de registrar o imóvel e concluir o negócio jurídico (ID 32322358).
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 32336173).
Contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, o Município de Cabedelo interpôs agravo interno (ID 32542601).
Em suas razões, alega que promoveu com a abertura de Processo Administrativo de Avaliação nº 13.755/2024, inclusive, nesse restou demonstrado que imóveis localizados na mesma região do imóvel em discussão o metro quadrado comparando as avaliações é de R$ 2.800,00M², ou seja, foi evidenciado materialmente como o valor de mercado e a forma como chegou à base de cálculo.
Reafirma que ofertou ao contribuinte ampla defesa e contraditório para impugnar o valor alcançado nos termos da Instrução Normativa municipal.
Alega que não houve fixação de forma unilateral da base de cálculo do ITBI com base em valores previamente estabelecidos, mas sim, houve a abertura de procedimento administrativo próprio para análise da base de cálculo, nos termos do art. 148 do CTN e Instrução Normativa nº 002/2023-SEREC, a fim de verificar o valor de mercado no momento em que o mesmo é levado a registro.
Acrescenta que a legislação municipal autoriza que o fisco municipal através do processo administrativo realizar a avaliação do bem imóvel objeto do fato gerador, sendo garantido ao contribuinte a ampla defesa e contraditório dentro do processo administrativo de lançamento, sendo garantido a contestação do valor definido pelo fisco, podendo inclusive requerer uma nova avaliação através de critérios apontados em sua defesa.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32542601).
Contrarrazões gizando o acerto do decisum impugnado (ID 34489517).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 34701095).
Eis a síntese do essencial.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do agravo interno Inicialmente, destacamos que, apesar de o Município de Cabedelo ter interposto agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, entendemos que o referido recurso está prejudicado, pois os autos já estão instruídos com os elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, ao tempo em que julgo prejudicado o agravo interno, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, submeto à apreciação da Câmara Julgadora, a análise do mérito do agravo de instrumento.
Do agravo de instrumento Da admissibilidade O agravo de instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, possui interesse recursal e versa sobre matéria suscetível de tutela recursal (art. 1.015, I, CPC).
Do mérito Do objeto da insurgência O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a parte agravante recolher o ITBI com base no valor declarado no contrato de permuta (R$ 1.000.000,00), e não no valor arbitrado unilateralmente pelo Município (R$ 1.500.000,00), como base de cálculo do tributo.
A questão já foi parcialmente examinada em sede de tutela recursal, ocasião em que o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa, à época relator, deferiu a medida de urgência.
A Agravante pretende o recolhimento do ITBI com base no valor de R$ 1.000.000,00, declarado no instrumento de permuta, alegando que o Município desconsiderou esse valor sem instaurar procedimento administrativo prévio.
O Município, ao contestar, alegou ter instaurado procedimento administrativo para aferir o valor de mercado, nos termos da Instrução Normativa n.º 002/2023-SEREC, garantindo o contraditório.
Da questão jurídica A controvérsia posta nos autos demanda interpretação do Tema 1.113 do STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, que estabeleceu as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). (grifamos).
Portanto, o ponto central é aferir se houve ou não regular procedimento administrativo que justifique a desconsideração do valor declarado.
Da análise do caso concreto Apesar de o Município alegar que instaurou o Processo Administrativo n.º 13.755/2024, não restou comprovado nos autos que tal procedimento tenha observado de forma integral: (i) a comunicação formal à contribuinte acerca da divergência de valores; (ii) a concessão efetiva de prazo para impugnação técnica; e (iii) a instrução mínima do contraditório.
Não basta a existência formal do processo administrativo. É necessária sua real efetividade e a garantia plena do contraditório, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.113 do STJ e o art. 148 do CTN, ipsis litteris: CTN - Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
No caso, não há demonstração suficiente de que a agravante tenha sido validamente notificada para apresentar elementos de prova acerca do valor de mercado, nem que tenha sido efetivamente oportunizada a produção de laudo técnico próprio.
Assim, permanece hígida a presunção de veracidade do valor declarado no contrato.
Dos pressupostos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise: Probabilidade do direito (fumus boni iuris): encontra-se presente, considerando a presunção de veracidade do valor declarado pela contribuinte no instrumento de permuta, nos termos do Tema 1.113 do STJ, e a ausência de comprovação inequívoca da regular instauração de procedimento administrativo para afastá-lo.
Perigo de dano (periculum in mora): igualmente configurado, pois a exigência de recolhimento do ITBI com base em valor superior impede o registro do imóvel, inviabilizando a concretização do negócio jurídico e causando prejuízos de difícil reparação à parte agravante.
Reversibilidade da medida: está assegurada, na medida em que, caso o mérito do mandado de segurança seja julgado desfavoravelmente à agravante, o Município poderá promover a cobrança da eventual diferença do ITBI por meio da via judicial adequada, sem prejuízo à recomposição do erário.
Assim, preenchidos estão os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada.
Ademais, afasto a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 ao caso concreto, porquanto a tutela de urgência não esgota o mérito da demanda e respeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, julgue prejudicado o agravo interno e dê provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a antecipação da tutela recursal concedida, determinando que o Município de Cabedelo permita à agravante proceder ao recolhimento do ITBI com base no valor declarado no contrato de permuta (R$ 1.000.000,00), até ulterior decisão no Mandado de Segurança. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de ALLURE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2025 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 10:38
Desentranhado o documento
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13/06/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALLURE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLURE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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