TJPB - 0824101-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE CARVALHO DIAS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824101-17.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
CAMILA TEIXEIRA DE CARVALHO DIAS - CPF: *77.***.*59-41 (AUTOR) E LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *60.***.*89-20 (AUTOR), já qualificadas, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA(10.***.***/0001-05), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] c) Seja concedido o pedido de antecipação de tutela com imediato cancelamento na restrição judicial realizada no imóvel inscrito sob registro de matrícula 13.044 no 02º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, nos termos e fundamentos apresentados, como medida que garanta o resultado útil do processo, como previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, expedindo-se o competente mandado liberatório.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelos embargantes por força de compra e venda datada de 04 de abril de 2013 (id 111873643 - Pág. 1), sendo mencionado no referido instrumento o nome do Executado HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em virtude de seu casamento com a pessoa de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CAVALHO.
Acontece, porém, que o casal veio a divorciar-se em 09 de novembro de 2020 (id 111873632), portanto, em data anterior ao pedido de penhora feito pela Exequente, aqui embargada.
Neste contexto, claro está que o bem em questão não pode ser objeto de constrição na execução proposta contra o ex_cônjuge da segunda embargante, uma vez que, efetivamente, não integra o respectivo patrimônio jurídico do Executado, preenchendo, assim, os requisitos do art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Portanto, além da prova do domínio do bem, feita pelas embargantes, resta evidente o risco de dano ao resultado útil do processo, eis que a penhora e subsequente alienação do bem em leilão público poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de Proceder ao imediato cancelamento na restrição judicial realizada no imóvel inscrito sob registro de matrícula 13.044 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, mediante operação via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (anexo).
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. i.) CITE-SE a parte Ré para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias. ii.) Com a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo legal Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 16 de junho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Determinada a citação de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REU)
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16/06/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA TEIXEIRA DE CARVALHO DIAS - CPF: *77.***.*59-41 (AUTOR).
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16/06/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/05/2025 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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