TJPB - 0801020-93.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0801020-93.2023.8.15.0001 [Petição de Herança] REQUERENTE: LUIZ LOUREIRO JUNIOR, REBECA OLIVEIRA GOMES, MELINA BEZERRA LOUREIRO, ROSANA DE CARVALHO, DAVI LOUREIRO MANGUEIRA, PATRÍCIA LOUREIRO OURICURI, ALEYDE DINIZ LOUREIRO, ALYNE DINIZ LOUREIRO, BRUNO LOUREIRO MANGUEIRA, DANIELE LOUREIRO MANGUEIRA PAIVA, ALCIONE LOUREIRO GOMES, AURIDETE GOMES LOUREIRO, PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI REQUERIDO: ANTONIO LOUREIRO GOMES SENTENÇA Testamento particular.
Assinatura do Testador.
Inexistência de vícios extrínsecos.
Parecer do Ministério Público.
Garantia da legítima dos herdeiros necessários.
Deferimento do registro e cumprimento.
Procede-se ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular após a comprovação de sua regularidade.
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por LUIZ LOUREIRO JUNIOR e outros, já qualificados nos autos, objetivando o registro e cumprimento do testamento particular deixado por ANTONIO LOUREIRO GOMES, instituindo-os como herdeiros da parte disponível de seus bens.
Houve a juntada de documentos, dentre eles a escritura particular de id.
Num. 68050334 - Pág. 1, publicado em jornal de grande circulação, no ano de 2021.
Posteriormente, foram anexados os documentos pessoais dos herdeiros e cópia do testamento particular em ID Num. 69423611 - Pág. 2.
Certidão de óbito do falecido em ID Num. 69423607 - Pág. 1.
Em ID Num. 69917100 - Pág. 3, a herdeira REBECA OLIVEIRA GOMES aduz a nulidade do testamento, sob o argumento de que não foi respeitada a legítima, por ser herdeira necessária não contemplada no ato.
Custas pagas em ID Num. 79545097 - Pág. 2.
O Ministério Público apresentou parecer de id.
Num.
Num. 87172934 - Pág. 6, pugnando pela oitiva de testemunhas.
Termo de audiência de oitiva das testemunhas no id.
Num. 88539977 - Pág. 2.
Alegações finais de ID Num. 90776438 - Pág. 1, Num. 90779713 - Pág. 1, para que não seja confirmado o testamento particular do falecido, sob o argumento de que as formalidades legais não foram observadas.
Alegações finais do autor, em ID Num. 90780395 - Pág. 5, para cumprimento e registro do testamento.
Parecer ministerial final em ID Num. 93868843 - Pág. 7 , pugnando pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular.
Cumpridas as diligências finais, para notificação de herdeiros e legatários, bem como juntada de documentos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Segundo o mestre mineiro Humberto Theodoro Júnior, “estando regular o testamento, ordenará o magistrado que se façam o seu registro, arquivamento e cumprimento”[1] O Código Civil, em seus art. 1.857 e seguintes reza acerca das disposições de última vontade do testador, em caso de testamento particular, apresentando seus requisitos para validação.
Transcrevo: Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858.
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859.
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877.
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879.
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
As herdeiras REBECA OLIVEIRA GOMES e ROSANA DE CARVALHO LOUREIRO GOMES, em suas alegações finais, aduzem a nulidade do ato, sob o argumento de que as testemunhas não teriam assinado o documento no mesmo momento e não sabiam, com precisão, o local onde o testamento foi assinado.
Há também alegações de que não teria sido lido para assinatura.
No que tange aos requisitos legais do testamento particular, o atual entendimento do STJ é no sentido de que as normas devem ser flexibilizadas, quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a sua real vontade.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade da testadora, pode ser considerado válido.
III.
Razões de decidir 3. "É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "As formalidades legais relativas às testemunhas do testamento particular podem ser flexibilizadas quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a sua real vontade." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.878.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.033.581/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.000.938/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.661.257/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Da análise do documento apresentado em ID Num. 69423611 - Pág. 2 , percebe-se que foi assinado pelo testador e por 05 (cinco) testemunhas, tendo 03 delas confirmado, em audiência, a vontade do falecido ali apresentada.
Frise-se que há reconhecimento da firma do testador e de 04 testemunhas ali indicadas.
Aqui é importante esclarecer que, diante da flexibilização atual, sobre os requisitos legais, não há vícios no testamento firmado pelo falecido, já que comprovada ser esta a sua última vontade.
No caso, o testamento particular, que materializa a declaração de última vontade do “de cujus”, não apresenta vícios extrínsecos, achando-se formalmente perfeito, pelo que merece a chancela judicial, a fim de que seja registrado, cumprido e arquivado, conforme determina a lei em vigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o registro, cumprimento e arquivamento do testamento particular (id.
ID Num. 69423611 - Pág. 2 a 7) acostado aos autos, nos termos dos arts. 1.875, 1.923, § 2°, e 1.937 do Código Civil, c/c o art. 735 e ss. do CPC.
Registre-se, em harmonia como parecer ministerial, a ressalva quanto à herdeira REBECA OLIVEIRA GOMES, nascida quatro anos após a lavratura do ato (17/06/1998), devendo ela compor, ao lado de suas duas irmãs, a parte indisponível do patrimônio (legítima).
As disposições testamentárias dizem respeito apenas aos 50% disponíveis do patrimônio, que devem ser mantidas intocadas, na forma pretendida pelo falecido.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e registre e arquive o testamento no livro próprio.
Cumpra-se as prescrições do art. 735, § 3º, do CPC/2015, intimando o testamenteiro a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria.
Certifique-se e extraia-se cópia autêntica do testamento para juntar aos respectivos autos do inventário.
Dê-se ciência ao MP.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito -
30/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:28
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/07/2025 12:01
Evoluída a classe de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 29072025
-
22/07/2025 11:20
Determinada diligência
-
18/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:01
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de AURIDETE GOMES LOUREIRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ALCIONE LOUREIRO GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELE LOUREIRO MANGUEIRA PAIVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO MANGUEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ALYNE DINIZ LOUREIRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEYDE DINIZ LOUREIRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRÍCIA LOUREIRO OURICURI em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVI LOUREIRO MANGUEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MELINA BEZERRA LOUREIRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ LOUREIRO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0801020-93.2023.8.15.0001 [Petição de Herança] REQUERENTE: LUIZ LOUREIRO JUNIOR, REBECA OLIVEIRA GOMES, MELINA BEZERRA LOUREIRO, ROSANA DE CARVALHO, DAVI LOUREIRO MANGUEIRA, PATRÍCIA LOUREIRO OURICURI, ALEYDE DINIZ LOUREIRO, ALYNE DINIZ LOUREIRO, BRUNO LOUREIRO MANGUEIRA, DANIELE LOUREIRO MANGUEIRA PAIVA, ALCIONE LOUREIRO GOMES, AURIDETE GOMES LOUREIRO, PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI REQUERIDO: ANTONIO LOUREIRO GOMES SENTENÇA Testamento particular.
Assinatura do Testador.
Inexistência de vícios extrínsecos.
Parecer do Ministério Público.
Garantia da legítima dos herdeiros necessários.
Deferimento do registro e cumprimento.
Procede-se ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular após a comprovação de sua regularidade.
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por LUIZ LOUREIRO JUNIOR e outros, já qualificados nos autos, objetivando o registro e cumprimento do testamento particular deixado por ANTONIO LOUREIRO GOMES, instituindo-os como herdeiros da parte disponível de seus bens.
Houve a juntada de documentos, dentre eles a escritura particular de id.
Num. 68050334 - Pág. 1, publicado em jornal de grande circulação, no ano de 2021.
Posteriormente, foram anexados os documentos pessoais dos herdeiros e cópia do testamento particular em ID Num. 69423611 - Pág. 2.
Certidão de óbito do falecido em ID Num. 69423607 - Pág. 1.
Em ID Num. 69917100 - Pág. 3, a herdeira REBECA OLIVEIRA GOMES aduz a nulidade do testamento, sob o argumento de que não foi respeitada a legítima, por ser herdeira necessária não contemplada no ato.
Custas pagas em ID Num. 79545097 - Pág. 2.
O Ministério Público apresentou parecer de id.
Num.
Num. 87172934 - Pág. 6, pugnando pela oitiva de testemunhas.
Termo de audiência de oitiva das testemunhas no id.
Num. 88539977 - Pág. 2.
Alegações finais de ID Num. 90776438 - Pág. 1, Num. 90779713 - Pág. 1, para que não seja confirmado o testamento particular do falecido, sob o argumento de que as formalidades legais não foram observadas.
Alegações finais do autor, em ID Num. 90780395 - Pág. 5, para cumprimento e registro do testamento.
Parecer ministerial final em ID Num. 93868843 - Pág. 7 , pugnando pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular.
Cumpridas as diligências finais, para notificação de herdeiros e legatários, bem como juntada de documentos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Segundo o mestre mineiro Humberto Theodoro Júnior, “estando regular o testamento, ordenará o magistrado que se façam o seu registro, arquivamento e cumprimento”[1] O Código Civil, em seus art. 1.857 e seguintes reza acerca das disposições de última vontade do testador, em caso de testamento particular, apresentando seus requisitos para validação.
Transcrevo: Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858.
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859.
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877.
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879.
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
As herdeiras REBECA OLIVEIRA GOMES e ROSANA DE CARVALHO LOUREIRO GOMES, em suas alegações finais, aduzem a nulidade do ato, sob o argumento de que as testemunhas não teriam assinado o documento no mesmo momento e não sabiam, com precisão, o local onde o testamento foi assinado.
Há também alegações de que não teria sido lido para assinatura.
No que tange aos requisitos legais do testamento particular, o atual entendimento do STJ é no sentido de que as normas devem ser flexibilizadas, quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a sua real vontade.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade da testadora, pode ser considerado válido.
III.
Razões de decidir 3. "É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "As formalidades legais relativas às testemunhas do testamento particular podem ser flexibilizadas quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a sua real vontade." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.878.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.033.581/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.000.938/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.661.257/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Da análise do documento apresentado em ID Num. 69423611 - Pág. 2 , percebe-se que foi assinado pelo testador e por 05 (cinco) testemunhas, tendo 03 delas confirmado, em audiência, a vontade do falecido ali apresentada.
Frise-se que há reconhecimento da firma do testador e de 04 testemunhas ali indicadas.
Aqui é importante esclarecer que, diante da flexibilização atual, sobre os requisitos legais, não há vícios no testamento firmado pelo falecido, já que comprovada ser esta a sua última vontade.
No caso, o testamento particular, que materializa a declaração de última vontade do “de cujus”, não apresenta vícios extrínsecos, achando-se formalmente perfeito, pelo que merece a chancela judicial, a fim de que seja registrado, cumprido e arquivado, conforme determina a lei em vigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o registro, cumprimento e arquivamento do testamento particular (id.
ID Num. 69423611 - Pág. 2 a 7) acostado aos autos, nos termos dos arts. 1.875, 1.923, § 2°, e 1.937 do Código Civil, c/c o art. 735 e ss. do CPC.
Registre-se, em harmonia como parecer ministerial, a ressalva quanto à herdeira REBECA OLIVEIRA GOMES, nascida quatro anos após a lavratura do ato (17/06/1998), devendo ela compor, ao lado de suas duas irmãs, a parte indisponível do patrimônio (legítima).
As disposições testamentárias dizem respeito apenas aos 50% disponíveis do patrimônio, que devem ser mantidas intocadas, na forma pretendida pelo falecido.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e registre e arquive o testamento no livro próprio.
Cumpra-se as prescrições do art. 735, § 3º, do CPC/2015, intimando o testamenteiro a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria.
Certifique-se e extraia-se cópia autêntica do testamento para juntar aos respectivos autos do inventário.
Dê-se ciência ao MP.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito -
16/06/2025 10:02
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:46
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de DAVI LOUREIRO MANGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ALYNE DINIZ LOUREIRO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Carta
-
06/09/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:40
Determinada diligência
-
22/08/2024 11:40
Outras Decisões
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de FULVIO DE QUEIROS COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALYNE DINIZ LOUREIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEYDE DINIZ LOUREIRO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO LEITE PINTO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:39
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 09:30 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOBERTO DA SILVA PORTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELE LOUREIRO MANGUEIRA PAIVA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALCIONE LOUREIRO GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AURIDETE GOMES LOUREIRO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 11:47
Juntada de informação
-
14/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:24
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 09:30 Vara de Sucessões de Campina Grande.
-
29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:35
Juntada de informação
-
30/10/2023 07:28
Determinada diligência
-
06/10/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:01
Juntada de Informações
-
23/08/2023 11:54
Determinada diligência
-
16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:11
Determinada diligência
-
18/01/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805170-75.2025.8.15.0251
Jose da Silva Anastacio
Hipercard Administradora de Cartao de Cr...
Advogado: Tatiana Barreto Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:35
Processo nº 0800139-41.2024.8.15.0241
Joana Candida de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 09:25
Processo nº 0804884-78.2021.8.15.0141
Francisco Pereira Neto
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 16:37
Processo nº 0828842-23.2024.8.15.0001
Maria Dilza Pereira de Farias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 17:54
Processo nº 0811438-25.2025.8.15.0000
Claudio Teixeira Lira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 17:28