TJPB - 0803039-58.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:37
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0803039-58.2022.8.15.0211 [Direitos da Personalidade] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SOARES PEREIRA, brasileira, solteira, agricultora, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Assentamento de Registro de Nascimento, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em face do Cartório de Registro Civil do Distrito de Vazante, município de Diamante-PB.
Narra a requerente que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento para fins de habilitação matrimonial, foi surpreendida com a informação fornecida pelo Cartório do Distrito de Vazante de que nada havia sido encontrado a respeito do seu registro de nascimento, muito embora possua certidão original emitida pelo mesmo cartório.
Alega que nasceu em 28 de junho de 1970, em Diamante-PB, filha de José Pereira da Silva e Maria de Lourdes Soares Pereira, e que sempre utilizou sua certidão de nascimento original para confeccionar todos os seus documentos pessoais, sem qualquer intercorrência, descobrindo o problema apenas quando tentou dar entrada no processo de casamento civil.
Instruiu a inicial com sua certidão de nascimento original, documentos pessoais, certidões de nascimento de seus irmãos e certidões negativas de nascimento emitidas por diversos cartórios da região, que atestam a inexistência de registros em seu nome.
O Ministério Público requereu diligências, sendo expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Vazante para esclarecimentos sobre o Livro D-4, no qual supostamente foi lavrado o assento de nascimento nº 1.667, às fls. 94.
O cartório informou que o Livro D-4 existe, bem como há outros assentamentos nas páginas indicadas, porém não foi localizado o Assentamento de Nascimento nº 1.667, motivo pelo qual foi emitida certidão negativa.
Foram remetidas cópias das folhas pertinentes do livro de registro.
Cumpridas as diligências determinadas e apresentados os antecedentes criminais da requerente, vieram os autos com vista ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra-se devidamente instruído e a questão jurídica apresenta-se madura para julgamento.
Trata-se de ação de assentamento de registro de nascimento, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que assim dispõe: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A análise dos autos revela situação peculiar: a requerente possui certidão de nascimento original emitida pelo Cartório do Distrito de Vazante (ID 63609960), documento que sempre utilizou para obtenção de seus demais documentos pessoais e para todos os atos da vida civil, sem qualquer questionamento quanto à sua validade.
Entretanto, quando tentou obter segunda via da certidão para fins matrimoniais, foi informada pelo mesmo cartório que não havia qualquer registro de nascimento em seu nome, sendo-lhe fornecida certidão negativa.
As diligências realizadas demonstraram que o Livro D-4 existe no cartório, bem como há outros assentamentos lavrados nas folhas indicadas na certidão original da requerente.
Contudo, verificou-se que nos arquivos da serventia não foi localizado o Assentamento de Nascimento nº 1.667, referenciado na certidão original.
Essa situação configura evidente erro material por parte da serventia extrajudicial, que emitiu certidão de nascimento com dados específicos (número do livro, folha e termo), mas cujo assentamento correspondente não se encontra devidamente registrado nos livros cartorários.
O Ministério Público, após análise minuciosa dos autos e das diligências realizadas, manifestou-se pela procedência do pedido, fundamentando que: "a documentação juntada nos autos demonstra que houve erro material no assentamento da certidão de nascimento da parte autora, uma vez que os dados do assento de nascimento juntado constam número do livro e das folhas, mas as cópias enviadas do livro de registro constam outros dados assentados naquele local." Este Juízo concorda integralmente com o parecer ministerial.
A situação demonstra claramente a ocorrência de erro material da serventia extrajudicial no momento da confecção da certidão de nascimento, sendo necessária a restauração do assentamento para garantir o direito fundamental à personalidade e identificação da requerente.
O fato de a requerente ter utilizado a certidão original por décadas, sem qualquer contestação, para obtenção de documentos e realização de atos da vida civil, corrobora a legitimidade de sua pretensão e a necessidade de regularização do registro.
Ademais, os antecedentes criminais da requerente se mostraram negativos, não havendo qualquer óbice à procedência do pedido.
Assim, demonstrado o erro material da serventia extrajudicial e a necessidade de restauração do assentamento de registro civil, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS SOARES PEREIRA, para: a) DETERMINAR ao Oficial do Registro Civil do Distrito de Vazante, município de Diamante-PB, que proceda ao assentamento do registro de nascimento da requerente, observando-se as formalidades legais pertinentes; b) DETERMINAR que, após a lavratura do assentamento, seja expedida certidão de nascimento atualizada em favor da requerente.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Vazante para cumprimento desta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Itaporanga-PB, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:33
Decorrido prazo de RCPN do Distrito de Vazante (Município de Diamante e Comarca de Itaporanga) - CNS 07.042-5 - TJPB em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Juntada de Ofício
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08/04/2025 05:02
Publicado Ofício (Outros) em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
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07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:44
Juntada de Ofício
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23/05/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:54
Determinada diligência
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17/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:49
Juntada de Ofício
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03/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 22:20
Juntada de Petição de cota
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08/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA (*68.***.*73-34).
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01/12/2022 09:27
Declarada incompetência
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16/09/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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