TJPB - 0802885-74.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802885-74.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por MARISETE FERREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE DIAMANTE, fundado em título judicial.
A parte exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 5.442,68.
Intimado, o município concordou com os cálculos do exequente e transcorreu o prazo sem impugnação. É o relatório.
O exame não merece despiciendas dilações.
Caberia a parte executada alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, CPC).
Entretanto, ele deixou transcorrer o prazo sem impugnação.
Ademais, ao examinar os cálculos apresentados pela parte exequente, percebe-se que os parâmetros utilizados para a correção e juros de mora observaram o dispositivo da sentença transitada em julgado, bem como os contornos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando julgou as ADIns 4425/DF e 4357/DF, bem como o RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral.
Logo, devem ser homologados os cálculos, devendo ser acolhida a pretensão.
O imposto de renda e a contribuição previdenciária deverão incidir sobre as verbas salariais recebidas em juízo, calculada nos termos do regulamento vigente à época em que a remuneração deveria ter sido paga ao servidor, uma vez que obedece ao denominado regime de competência, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento, independentemente de previsão no título executivo, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado.
Desta forma, deverá o executado, quando do pagamento do requisitório, efetuar a retenção do valor devido a título de contribuição e eventuais impostos, conforme a competência de cada pagamento, atualizados nos mesmos termos da verba salarial executada. É o que explicita o art. 46 da Lei nº 8.541/92: “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Ato contínuo, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda, não impugnada, na qual ocorra expedição de precatório.
Eis o nosso caso.
DISPOSITIVO Feitas estas considerações, HOMOLOGO os cálculos formulados pela parte autora (id. 76647335).
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença.
O imposto de renda devido deverá ser recolhido à União e a contribuição previdenciária, à previdência.
Fica assegurado ao ente público a retenção do valor devido a título de contribuição e eventuais impostos, conforme a competência de cada pagamento, atualizados nos mesmos termos da verba salarial executada.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Certifique-se se o valor da execução se encontra abaixo do patamar fixado na Lei municipal de pequeno valor.
Em sendo superior, intime-se a parte autora para informar se renuncia ao excedente, acostando procuração com poderes específicos para tanto.
Expeçam-se os requisitórios.
Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 05 dias.
Provocadas as partes, sem impugnação dos requisitórios, desde já VALIDO os(as) referidos(as) Precatórios/RPVs.
Preclusa esta Decisão, intime-se para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Não sendo o requisitório de pequeno valor, cumpra-se com as deliberações concernentes ao pagamento do Precatório.
INTIMEM-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:22
Outras Decisões
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02/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:00
Juntada de Carta rogatória
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26/11/2024 06:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:05
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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31/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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02/03/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:51
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:38
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:17
Conclusos para decisão
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19/01/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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