TJPB - 0800998-02.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 11072025
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05/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800998-02.2025.8.15.0151 [Honorários Advocatícios] AUTOR: ILO ISTENEO TAVARES RAMALHO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de execução por quantia certa intentada pelo Bel.
ILO ISTÊNEO TAVARES RAMALHO em face do Estado da Paraíba, através da qual pretende provimento jurisdicional para compelir o executado a pagar-lhe valor referente a honorários advocatícios.
Narra a inicial que fora nomeado defensor dativo nos processos descritos na inicial, cujas verbas honorárias alcançam a quantia originária de R$ 8.840,07 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e sete centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou impugnação à execução, onde alegou inexistência de título executivo, e a incumbência da Defensoria Pública em suportar o ônus.
Por fim, pugnou, ao fim, pela extinção da presente execução.
A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento do pedido, eis que as matérias aqui versada não necessitam de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido.
Na forma do art. 779 do Código de Processo Civil, são sujeitos passivos da execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; e o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Do mesmo modo, segundo dispõe o art. 78. do mesmo diploma legal, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Por fim, consideram-se títulos executivos judiciais, dentre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Dito isso, podemos elencar como requisitos essenciais para toda e qualquer execução a legitimidade das partes, a exigibilidade do título e o inadimplemento do devedor.
Passemos, então, ao exame de cada um desses requisitos.
A execução impugnada se funda em decisão judicial que nomeou o exequente como advogado dativo, tal como se vê dos documentos colacionados aos autos.
Primeiramente, vejo que a mencionada decisão se reveste da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor, como também torna esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante (mil reais), o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios).
Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Conforme se verifica da decisão judicial, para o título e para a execução o devedor da obrigação é o Estado da Paraíba e não a Defensoria Pública, como alegado pelo executado.
Aliás, veja-se o que dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Neste sentido, refuto a alegação do Estado da Paraíba, no sentido de que tal execução deveria recair sobre a Defensoria Pública.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
QUALIFICADORA DA FRAUDE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. 1.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 2.
O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3.
Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto. 4.
Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido.
Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação. (AgInt no REsp 1604795/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016).
Na hipótese dos autos, não obstante o valor da execução não ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o que não caracteriza o título para requisição de precatório e sim de RPV, nota-se que o Estado impugnou o cumprimento de sentença, de forma que perfeitamente possível a fixação de honorários no presente feito.
Assim, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO a presente impugnação.
Sem condenação em custas.
Sem custas e honorários ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a expedição de requisição de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
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16/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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