TJPB - 0833500-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/07/2025 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0833500-90.2024.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face do PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA, na qual se insurge contra autuação da empresa pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (MPPROCON) e formalizada no Auto de Infração nº 0833/CG, com base no Processo Administrativo nº 001.2023.022120, sendo a parte autora multada no valor de R$ 34.350,14 e persegue a anulação da multa arbitrada.
Juntou documentos.
Comprovou recolhimento de custas iniciais, ID 102426875.
Indeferida tutela de urgência, ID 106432307.
Citada, o PROCON-PARAÍBA apresentou contestação em que arguiu preliminar do PROCON-PB é a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autuação da empresa autora foi realizada pelo MP-PROCON, órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, e não pelo PROCON-PB.
No mérito, o PROCON-PB defende a legalidade da autuação administrativa aplicada à autora, decorrente do descumprimento das Leis Estaduais nº 12.413/2022 e 11.196/2018, que visam garantir acessibilidade a consumidores ostomizados e deficientes visuais.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, improcedência da pretensão autoral, ID 106561070.
O autor reconheceu a ilegitimidade passiva do PROCON-PB e pugnou pela substituição do polo passivo pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, ID 109533022. É o relatório.
O PROCON-PB arguiu em sede de preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva, apontando como legitimado o Ministério Público do Estado da Paraíba, responsável pela autuação de infração objeto de impugnação nos autos, cuja tese foi reconhecida pela parte autora.
Com efeito, colhe-se que a autuação impugnada decorreu de ato praticado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (MPPROCON) e formalizada no Auto de Infração nº 0833/CG, dando ensejo ao Processo Administrativo nº 001.2023.022120.
Razão assiste ao promovido, motivo pelo que acolho a preliminar de contestação para reconhecer a ilegitimidade passiva do Procon-PB.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, V do CPC, DECLARO EXTINTA A AÇÃO em face da autarquia pública - Procon-PB, então indicada no polo passivo da ação e, acolho pedido de substituição do polo passivo pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, como requerido pelo autor, devendo prosseguir em face desse último.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria do Procon-PB que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido (valor da multa impugnada) o que o faço com fulcro no art. 485, §§1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se o Procon-PB do cadastro do feito.
Cite-se o Ministério Publico da Paraíba para apresentar contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (06.***.***/0487-00).
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14/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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