TJPB - 0802431-31.2020.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:15
Determinado o arquivamento
-
22/08/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONE RAMALHO FAUSTINO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALENTINA LUCAS RAMALHO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802431-31.2020.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Há nos autos sentença homologando acordo entre as partes.
Conforme restou esclarecido no despacho exarado no ID 78583854, por alguma razão de natureza técnica, o sistema "Jurisdição Delegada" não aceitou a assinatura deste Magistrado nas RPVs expedidas anteriormente.
Assim, determinou-se a expedição de nova RPV, nos moldes da anterior.
Procedeu-se com a confecção da peça no sistema Jurisdição Delegada (ID 79078126).
Foi emitido um Requisitório (n. 2023.15.0211.002.500090) em favor da parte exequente JOSE LUCAS DA SILVA - CPF: *26.***.*43-49 (EXEQUENTE) no valor de R$ 9.067,86.
Intimados, o exequente e o INSS não se opuseram aos valores e termos do Requisitório.
Diante do exposto, VALIDOU-SE os(as) referidos(as) Precatórios/RPVs.
Com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLAROU-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Com a juntada do comprovante de que os valores se encontravam a disposição deste juízo, expediu-se o competente alvará (id 83168804).
Aportou nos autos pedido de habilitação de sucessores em decorrência do falecimento do credor, buscando o levantamento dos valores depositados (id 84823614 ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Prescreve o §2º do art. 313 do CPC: “§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros.
Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência.
Quanto ao pedido de habilitação, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesses termos, existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Neste sentido, caso exista dependente habilitado à pensão por morte, é quem detém legitimidade ativa para postular o pagamento dos atrasados do benefício do instituidor, pois apenas na falta de pensionista os sucessores estariam habilitados, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º e inciso II, do Código de Processo Civil / 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) meses, para sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção do processo.
Torno sem efeito a autorização contida no alvará (id 83168804) para levantamento da quantia, em decorrência do falecimento do Sr.
JOSE LUCAS DA SILVA - CPF: *26.***.*43-49 (id 84823619).
Comunique-se está decisão a instituição bancária. Às providências.
Intime-se o advogado subscritor do pedido (id 84823614) para, no prazo de 05 dias, digitalizar certidão de óbito completamente legível, assim como aditar a habilitação em relação a todos os sucessores (inexistindo dependente habilitado à pensão por morte) para execução dos valores (deixou filhos: Ricardo e Valentina, observações no óbito - id 84823619).
Após, intime-se o INSS, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há dependente habilitado à pensão por morte em favor do de cujus.
Em sendo positivo, indicar o pensionista.
Após, voltem os autos conclusos.
Inexistindo habilitado, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação de todos os sucessores para execução dos valores, independentemente da habilitação do espólio no polo ativo, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Certifique-se quanto à abertura de inventário do de cujus e eventual nomeação de inventariante.
Em sendo positivo, intime-se o inventariante para promover a sua habilitação e sucessão processual no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito em Substituição -
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:04
Decorrido prazo de SIMONE RAMALHO FAUSTINO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:04
Decorrido prazo de VALENTINA LUCAS RAMALHO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:15
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:28
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 07:28
Determinada diligência
-
20/03/2024 07:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
27/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:40
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 09:34
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de INSS em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:54
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2023 09:54
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 09:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de INSS em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:42
Juntada de RPV
-
01/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:22
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS em 10/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:49
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:50
Juntada de RPV
-
22/02/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 11:45
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
28/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:24
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:50
Homologada a Transação
-
21/06/2021 07:38
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/06/2021 10:20 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
17/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:11
Juntada de devolução de mandado
-
16/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/06/2021 10:20 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
10/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2021 10:20 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/05/2021 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
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24/11/2020 02:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2020 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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