TJPB - 0800418-76.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800418-76.2025.8.15.0181 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSUE JOSE DA SILVA FILHO Vistos, etc.
GAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 106299976, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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