TJPB - 0827191-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 07:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 02:50 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:50 Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 06:58 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827191-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte promovida requereu a oitiva pessoal do autor.
 
 Entendo que não deve prosperar o pleito instrutório da promovida, eis que em nada contribuirá para o deslinde da presente querela, sendo a prova documental suficiente ao convencimento deste julgador, constituindo a oitiva pessoal da parte autora, um verdadeiro bis in idem tendo em vistas o que pelo mesmo já foi alegado nos autos, sendo pois o juiz o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa Nestes termos: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
 
 O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
 
 O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
 
 TJ-MG - Apelação Cível: AC 50122028820188130313 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 05/09/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC , a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente.
 
 TJ-SP - Apelação Cível: AC 10025250720208260011 SP 1002525-07.2020.8.26.0011 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2021 Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na realização de operações bancárias mediante fraude perpetrada por terceiro - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade do depoimento pessoal do autor - Suficiência da prova documental apresentada para a solução da lide - Princípio do livre convencimento do juiz - Incidência dos arts. 370 e 371 do CPC .
 
 Fraude conhecida como "troca de cartões" - Fornecimento pelo autor, mediante logro, de senha do cartão eletrônico e entrega do cartão para pagamento - Fatos que não se deram nas dependências de agência bancária - Ausência de indício de que a fraude se deu por responsabilidade da instituição financeira quando da prestação de serviços - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva do banco - Recurso do réu provido - Recurso do autor prejudicado.
 
 Portanto como dito, desnecessária a oitiva pessoal da parte autora, seja porque já articulou os fatos que entende pertinentes na petição inicial e demais alegações, ou principalmente porque completamente desimportante ao julgamento da presente lide, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de oitiva pessoal do autor.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo de eventuais irresignações, faça-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica dos julgados.
 
 Intimem-se.
 
 Data e assinatura digitais.
 
 VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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                                            16/06/2025 12:30 Outras Decisões 
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                                            18/03/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 06:05 Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA BARBOSA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:23 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 00:49 Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA BARBOSA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 01:41 Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:43 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 09:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 08:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/08/2024 08:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA BEZERRA BARBOSA - CPF: *63.***.*07-03 (AUTOR). 
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                                            21/08/2024 14:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2024 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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