TJPB - 0867920-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2025 23:59.
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 07:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0867920-14.2019.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção dos alvarás (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0867920-14.2019.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção dos alvarás (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/06/2025 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 13:16
Homologado o pedido
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22/05/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2025 23:59.
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23/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 21:47
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2020 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2020 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:31
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2020 16:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2020 15:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2020 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/03/2020 23:59:59.
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21/01/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 10:10
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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