TJPB - 0811582-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811582-96.2025.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA ADVOGADO: RICARDO LUIZ SALVADOR, OAB/SP 179.023 AGRAVADA: LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA ADVOGADA: LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA, OAB/PB 30.156 Ementa: Direito Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Ensino Superior.
Programa de Mestrado.
Desligamento.
Promessa de reingresso.
Legítima expectativa.
Princípio da Boa-Fé Objetiva.
Autonomia universitária.
Limites.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração de aluna ao programa de mestrado após seu desligamento formal, considerando que a própria instituição de ensino havia orientado a discente a se desligar temporariamente com expressa promessa de reingresso para finalização da dissertação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reintegração de aluna ao programa de mestrado após seu desligamento formal, considerando a orientação da própria instituição para o desligamento temporário com promessa de reingresso para finalização da dissertação; (ii) estabelecer os limites da autonomia universitária em relação aos princípios da boa-fé objetiva nos contratos educacionais.
III.
Razões de decidir 3.
A autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior ampla discricionariedade na gestão acadêmica e administrativa, porém não é absoluta e encontra limites nos princípios gerais do Direito, notadamente na boa-fé objetiva. 4.
As normas das instituições de ensino superior devem ser interpretadas com razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o bem jurídico tutelado é o direito constitucional à educação. 5.
As comunicações mantidas entre a discente, o orientador do curso e a secretaria do programa demonstram que a própria instituição orientou a aluna a se desligar temporariamente, com a expressa promessa de que poderia retornar para finalizar sua dissertação. 6.
O comportamento contraditório da instituição manifesta-se de forma inequívoca na posterior negativa de reingresso justificada pela alegação de que o curso estaria sendo desativado, contrastando com a expectativa criada pelos próprios representantes da instituição. 7.
Negar a possibilidade de finalização dos estudos, após ter sido criada uma legítima expectativa pela própria instituição, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, à função social do contrato educacional e à dignidade da pessoa humana. 8.
O perigo de dano é evidente, pois a turma atualmente em curso, na qual a autora poderia ser integrada para a finalização de seus estudos, possui um cronograma próprio e pode concluir suas atividades antes do julgamento definitivo da lide. 9.
Nas relações de consumo, especialmente aquelas de natureza educacional, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida, conforme preconiza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A autonomia universitária não é absoluta e encontra limites nos princípios gerais do Direito, notadamente na boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive as educacionais. 2.
A criação de legítima expectativa de reingresso ao programa de mestrado, comprovada por comunicações oficiais da instituição, vincula a universidade ao cumprimento de sua promessa, não podendo invocar normas regimentais internas para frustrar o direito do aluno à conclusão de seu curso. 3.
O comportamento contraditório da instituição de ensino, que primeiro orienta o desligamento temporário com promessa de reingresso e depois nega esta possibilidade, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium”. __________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 207; CPC, art. 4º; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC: 0000880-76.2015.4.01.3823, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/11/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 29/11/2019.
Relatório.
O INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800870-63.2025.8.15.0221, que deferiu tutela de urgência requerida por LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA, determinando a imediata matrícula da Agravada no programa de Mestrado em Administração das Micro e Pequenas Empresas, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no poder geral de cautela e nos requisitos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA, proceda à IMEDIATA MATRÍCULA da autora, LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA, no programa de Mestrado em Administração das Micro e Pequenas Empresas, possibilitando-lhe o prosseguimento nos estudos para orientação, qualificação e defesa da dissertação, junto à turma atualmente em andamento, arcando a demandante com os ônus financeiros contratuais correspondentes a esta fase final, conforme originariamente pactuado ou nas condições informadas para o reingresso.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral desta decisão, a contar da intimação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas que se mostrem necessárias para assegurar o resultado prático equivalente da tutela deferida (...)”. (ID nº 113116262 dos autos de origem).
O Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada infringe o princípio da legalidade administrativa e da autonomia universitária, pois compele a Instituição a reintegrar discente já desligada, sem novo processo seletivo, em um programa com edital encerrado e sem novas turmas abertas.
Sustenta que a Agravada foi regularmente desligada do programa em 07/12/2023 por não cumprir as exigências do Regimento Interno, especificamente por deixar de concluir a dissertação no prazo estabelecido, mesmo após prorrogação excepcional concedida pelo Colegiado do Programa.
Aduz que o prazo máximo para conclusão do curso é de 24 meses, conforme previsto no art. 7º do Regimento Interno e no contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega, ainda, que o Professor Orientador relatou que a aluna demonstrava sinais de dificuldade com o trabalho e chegou a caracterizar a situação como "abandono de orientação".
Argumenta que a Agravada perdeu o vínculo acadêmico, sendo ex-aluna desligada por razões legais e regimentais, e que seu reingresso deveria ocorrer mediante novo processo seletivo, o que não é possível no momento, pois a instituição não abriu novo processo seletivo em 2025.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela antecipada requerida na origem.
O Agravante opôs Embargos de Declaração, ID 35596281, alegando omissão quanto à análise das normas internas da instituição e autonomia universitária, bem como contradição na decisão que deferiu a liminar.
A Agravada apresentou contrarrazões, ID 36055210, argumentando que a ação não visa afastar ou anular normas regimentais, mas sim efetivar um direito assegurado por ato da própria instituição de ensino, que, ao orientar o desligamento da autora, prometeu expressamente a rematrícula após um ano.
Afirma que já concluiu todos os créditos exigidos e qualificou com aprovação sua dissertação, faltando apenas a defesa final.
Sustenta que não houve descumprimento voluntário das regras por sua parte, mas sim atuação de boa-fé diante da expectativa legítima criada pela própria instituição.
Destaca, ainda, que a autonomia universitária encontra limites nos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva, proporcionalidade e proteção à confiança legítima. É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, considero prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante da primazia do julgamento do mérito e por estar o recurso principal maduro para julgamento, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Feita essa consideração, registra-se que a controvérsia reside na possibilidade de reintegração da Agravada ao programa de mestrado após seu desligamento formal, considerando a orientação da própria instituição para o desligamento temporário com promessa de reingresso para finalização da dissertação. É certo que a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior ampla discricionariedade na gestão acadêmica e administrativa.
Entretanto, esta autonomia não é absoluta e encontra limites nos princípios gerais do Direito, notadamente na boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas.
Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DOUTORADO.
DEPÓSITO DE TESE EXTEMPORÂNEO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
LIMITE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo estabelecer normas referentes aos programas de pós-graduação, e seus respectivos prazos para apresentação de dissertações e teses. 2.
As normas das instituições devem ser interpretadas com razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o objeto jurídico tutelado é a garantia constitucional do direito à educação.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a possibilidade de concessão de novo prazo para a aluna depositar sua dissertação de Doutorado é medida que se mostra razoável, considerados os prejuízos advindos da recusa. 4.
Não há violação de dispositivo legal na aplicação de multa pelo atraso na entrega de dissertação/tese, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a penalidade devida deve ser reduzida a 900 UFIRs, nos termos do art. 82, § 1º, do Regimento de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFV/MG. 5.
Apelação parcialmente provida e remessa oficial desprovida." (TRF-1 - AC: 0000880-76.2015.4.01.3823, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/11/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 29/11/2019 PAG e-DJF1 29/11/2019 PAG). g,n.
Denota-se, portanto, que embora as instituições de ensino superior possam estabelecer normas para seus programas de pós-graduação, estas devem ser interpretadas com razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o bem jurídico tutelado é o direito constitucional à educação.
No caso dos autos, as comunicações mantidas entre a Agravada, o orientador do curso e a secretaria do programa demonstram que a própria instituição orientou a aluna a se desligar temporariamente, com a expressa promessa de que poderia retornar para finalizar sua dissertação.
Essa orientação institucional se comprova por diversos documentos.
Destaca-se o e-mail enviado pela FACCAMP à Agravada em 11 de dezembro de 2023, no qual a instituição não apenas confirma a possibilidade de retorno ao programa, mas detalha as condições financeiras para esse reingresso, nos seguintes termos: "Retornando ao programa de mestrado faz-se necessário que o aluno pague um trimestre do plano de pagamento escolhido anteriormente no valor vigente do período em que o mesmo retornar.
Após o pagamento desse primeiro trimestre o aluno deve pagar as parcelas adicionais no valor de R$ 500,00 até a efetiva conclusão da defesa pagando a taxa de R$ 2.000,00" (ID nº 112681803 - Pág. 2 dos autos de origem).
De igual relevância é a mensagem do professor orientador, que expressamente afirmou: "Minha sugestão é que você acerte sua agenda pessoal e, em um segundo momento, retorne ao programa com mais tempo e tranquilidade.
Caso queira considerar a possibilidade do retorno, favor contatar a secretária geral do programa, a Tatiane.
Sei que não é uma informação que você gostaria de ouvir, mas não é uma situação irreversível, muitos mestrandos retornaram em um segundo momento ao programa e concluíram com êxito duas pesquisas" (ID nº 35421937).
Estas comunicações demonstram a existência de comportamento institucional que gerou na discente uma legítima expectativa de reingresso no mestrado, amparada pela boa-fé objetiva.
As conversas mantidas pelo “Chat” da instituição trazidas aos autos (ID nº 112681802) reforçam essa conclusão.
Em 03/10/2024, a funcionária Tatiane, da Pós-Graduação, informou à Agravada: "(...) Para retornar ao programa é necessário participar de um novo processo seletivo, A partir de fevereiro de 2025 poderá fazer inscrição para participar do processo" (ID nº 112681802 - Pág. 5 dos autos de origem).
Posteriormente, quando a Agravada tentou se inscrever em fevereiro de 2025, conforme orientado, recebeu a informação de que "(...) os nossos programas de mestrado estão sendo desativados, não teremos mais entrada de aluno (...)" (ID nº 112681802 - Pág. 8 dos autos de origem). É relevante destacar que, quando a Agravada questionou se havia alguma turma em andamento, a própria representante da instituição confirmou: "(...) temos pouquíssimos alunos em fase de finalização (...)" (ID nº 112681802 - Pág. 9 dos autos de origem), o que evidencia a viabilidade técnica da reintegração pretendida.
No presente caso, impende ponderar que a autora já havia cursado integralmente todas as disciplinas do programa, restando apenas a conclusão da dissertação.
Negar-lhe a possibilidade de finalizar seus estudos, após ter sido criada uma legítima expectativa pela própria instituição, configuraria violação não apenas ao princípio da boa-fé objetiva, mas também à função social do contrato educacional e à dignidade da pessoa humana.
O comportamento contraditório da instituição manifesta-se de forma inequívoca na posterior negativa de reingresso, justificada pela alegação de que o curso estaria sendo desativado.
Esta postura contrasta com a expectativa criada e mantida pelos próprios representantes da instituição através de e-mails e mensagens.
Quanto à alegada omissão na análise das normas internas da instituição e da autonomia universitária, cumpre enfatizar que há de ser reconhecida a existência e a importância do Regimento Interno do Programa de Mestrado, notadamente o disposto em seu art. 7º, que estabelece prazo máximo de 24 meses para a permanência do aluno no curso, e o art. 16, inciso VI, que prevê o desligamento do aluno que deixar de cumprir atividade ou exigência legal, estatutária ou regulamentar nos prazos estabelecidos.
Contudo, a existência dessas normas internas não pode servir de escudo para práticas institucionais que contrariem os princípios fundamentais do direito, especialmente quando a própria instituição cria exceções à aplicação de seus regulamentos através de promessas expressas a seus alunos.
A autonomia universitária, como visto acima, confere às instituições de ensino superior liberdade para estabelecer suas normas internas, organização didático-científica e gestão administrativa e financeira.
Entretanto, esta autonomia possui limites claros, não podendo ser exercida de forma contrária aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, como a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos.
Quando uma instituição de ensino, no exercício de sua autonomia, estabelece um regimento interno, deve observá-lo, mas também deve ser coerente em suas condutas e respeitar as legítimas expectativas criadas em seus alunos por seus próprios atos e promessas.
Quanto ao perigo de dano, ele se afigura evidente, pois a turma atualmente em curso, na qual a autora poderia ser integrada para a finalização de seus estudos, possui um cronograma próprio e pode concluir suas atividades antes do julgamento definitivo da presente lide.
Esta circunstância tornaria inócua qualquer decisão favorável posterior à autora, frustrando em definitivo seu direito à conclusão do mestrado.
O fato de a instituição não ter aberto novo processo seletivo em 2025 não pode ser utilizado como óbice ao reingresso da Agravada, uma vez que existe turma em andamento e a promessa de reingresso foi feita independentemente da abertura de novo processo seletivo, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Importante esclarecer que o fato da Agravada ter sido desligada por não cumprimento de prazos regimentais não elimina o risco atual de dano irreparável.
Isso porque, independentemente das razões do desligamento, a instituição criou uma expectativa legítima de reingresso, inclusive informando em fevereiro de 2025 que haveria processo seletivo, como demonstrado nos autos (ID 112681802 - Pág. 5).
Apenas posteriormente, quando a Agravada buscou efetivar sua matrícula, foi surpreendida com a informação de que o curso seria descontinuado, sem qualquer comunicação prévia ou alternativa ofertada, o que configura o risco de dano ao direito à educação da discente.
Por fim, cabe ressaltar que, nas relações de consumo, especialmente aquelas de natureza educacional, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida, conforme preconiza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, mesmo que houvesse alguma ambiguidade nas comunicações institucionais, a interpretação deveria favorecer a legítima expectativa criada na Agravada.
Assim, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que a decisão agravada está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, todos aplicáveis às relações contratuais educacionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 00:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0811582-96.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA AGRAVADO: LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intimo a parte embargada, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Em seguida, aguarde-se a apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento e aos embargos ou o decurso dos prazos sem manifestações e, somente após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpram-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811582-96.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA AGRAVADO: LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35449247).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811582-96.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA AGRAVADO: LAIS ARAUJO FERNANDES DA COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 35422548).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2025 . -
13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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