TJPB - 0800492-86.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800492-86.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ROSA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA ROSA OLIVEIRA DE SOUZA propôs a presente demanda em desfavor do BANCO BMG SA, pretendendo a condenação em danos materiais e morais, haja vista a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de crédito consignado (RMC) que afirma não ter celebrado nos termos firmados.
Devidamente citado o promovido apresentou contestação em Id. 108488668, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais.
Requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada em Id. 110564070, ratificando os argumentos trazidos na inicial.
O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os fatos estão demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que, em 02 de março de 2016, a parte autora firmou termo de adesão a cartão de crédito (108488669), que permitia desconto direto em folha de pagamento.
O crédito ofertado era de R$ 1.077 (108488670) e o valor consignado diretamente nos proventos previdenciários especificado, de início, na contratação no valor de R$ 44.00.
O CET pactuado foi de 3.99% a.m. e 60.96% a.A.
Desnecessária a realização de prova pericial nos contratos trazidos aos autos pelo Banco, isto porque não questionada a assinatura posta, e ainda constatado que a parte autora teve disponibilizado o numerário depositado pelo banco réu.
Ao contrário do que afirma a petição inicial, os documentos juntados à contestação, demonstram que a autora firmou com o banco termo de adesão a cartão de crédito consignado e de autorização para desconto em folha de pagamento.
O contrato é redigido em termos bastante claros e inequívocos: trata-se de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as divergências apontadas pela parte autora, quanto ao contrato trazido pelo banco, não prosperam na medida em que se observa que a data do início dos descontos (04/16) coincide com a ceelbração do contrato em março de 2016, sendo o primeiro desconto ocorrido em abril.
Inclusive, os contratos junto ao BMG na modalidade cartão encontram-se todos encerrados, como se vê dos extratos de ID 106939988.
Tais contratos autorizam um pagamento mínimo da fatura mensal, mediante desconto diretamente no benefício previdenciário do contratante, que, no caso, era no momento da contratação de R$ 44,00.
A variação no desconto mensal referente ao valor mínimo da fatura decorre da variação da própria margem consignável, em razão da alteração do valor do benefício previdenciário ou do aumento ou diminuição do comprometimento do autor com outras operações de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado, ao qual aderiu a parte autora, além da função de compras, tem, também, a função de "saque autorizado", o que ocorreu no caso vertente, pois o banco demonstrou que efetivou transferência, e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de anexar os extratos requeridos por este juízo.
Em situações semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 29-11-2018) . "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento - Autor que afirma não ter contratado cartão de crédito ou qualquer empréstimo com a instituição financeira - Documentos juntados aos autos que comprovam a existência da contratação de cartão de crédito, sua utilização e a regularidade dos descontos - Débito exigível - Sentença mantida.
Recurso não provido."(Relator(a): Marino Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:17/08/2016; Data de registro: 17/08/2016).
Contratos bancários Ação de obrigação de fazer cumulada com modificação de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário Alegação de abusividade na contratação com evidente ausência de informação e venda casada Pretensão de empréstimo consignado e não utilização de crédito rotativo de cartão de crédito Documentação exibida pelo banco que demonstra a contratação, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque e comprovação do crédito em conta via TED Ausência de descumprimento do § 3º do art.16 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, consoante Lei nº 13.172/2015, alterando a redação da Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º, II Ação improcedente Sentença mantida Recurso desprovido e majorada a verba honorária (art. 85, § 11, do NCPC)” (Ap nº1010798-57.2017.8.26.0438, de Penápolis, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
JOSÉWAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. em 6.4.2018) Saliente-se que, ainda que a autora não tenha desbloqueado o cartão e nem realizado qualquer compra com ele, é fato que se beneficiou do numerário disponibilizado pelo banco, nos termos do contrato de cartão de crédito consignado, e não na forma de empréstimo consignado.
Daí porque o pagamento, mês a mês, apenas do valor mínimo da fatura (mediante desconto em seu benefício previdenciário, vem acarretando, mensalmente, saldo devedor que, na forma da lei, deve ser acrescido dos encargos contratuais.
Sempre restará um saldo devedor, após o desconto da mencionada parcela mínima.
Em verdade, o valor questionado pela autora, trata-se, não de um empréstimo especifico junto ao banco, mas sim de um saldo devedor referente ao contrato de adesão ao cartão de crédito, com saque autorizado.
Diante de tais documentos, que se mostram regulares, vez que a autora limita-se a afirmar tratar-se de prática abusiva, sem comprovação de suas alegações, não há desrespeito às normas vigentes.
Por óbvio que, mesmo com o desconto mensal do valor mínimo da fatura, tais pagamentos não são suficientes para a quitação da dívida, que, por tais motivos, permanece e vai gerando a cobrança de encargos, na forma da lei.
Realizada a quitação integral do débito, a situação estaria resolvida, sem qualquer pedência entre a autora e o banco, porém a forma de pagamento é uma opção da parte autora contratante.
E uma vez comprovada a regularidade das cobranças, não há que se falar em dever de indenizar.
Por fim, as taxa de juros e condições restam claramente demonstradas no contrato firmado.
A taxa média de mercado é mero referencial, de forma que o fato de os encargos estarem eventualmente acima não configura, por si só, ilicitude.
No mais, a parte autora celebrou contrato com o réu visando obter crédito para satisfação de interesses próprios.
Após, todavia, decidiu questionar judicialmente os termos do contrato que lhe deu base.
Isto é inadmissível, pois a decisão de tomar crédito junto ao réu,com plena ciência dos encargos, juros e tarifas incidentes partiu da vontade livre e consciente da autora, em razão de suas necessidades.
Uma vez não constatada abusividade, descabe a intervenção judicial no tipo de ajuste entabulado entre as partes, pois é necessário seu cumprimento de acordo com o que foi previamente estabelecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar antes deferida.
Custas pela parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante o deferimento da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800492-86.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ROSA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Acerca das alegações de ID 112871793, manifeste-se o banco promovido para esclarecer as divergências apontadas, dentro de dez dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:02
Determinada diligência
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25/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 07:34
Deferido o pedido de
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24/02/2025 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*67-04 (AUTOR).
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24/02/2025 06:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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