TJPB - 0829192-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829192-88.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TALES DA SILVA ANDRADE REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de compra e venda c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tales Ferreira Andrade em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (Stellantis Automóveis Brasil) e Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda. (Newsedan).
O autor alegou ter adquirido, em 21.12.2023, junto à segunda ré (concessionária Newsedan), o veículo RAM Rampage Rebel 2.0 Diesel, zero quilômetro, no valor de R$ 206.946,42 (duzentos e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com garantia de fábrica de cinco anos.
Aduziu que, no decorrer de menos de um ano de uso, o bem passou a apresentar falhas reiteradas e graves, comprometendo o desempenho, a segurança e sua utilização regular, mesmo estando dentro do prazo de garantia.
Segundo o promovente, os defeitos iniciaram-se em dezembro de 2024, com falhas no sistema de freios, exigindo o reboque do veículo em duas oportunidades.
Relatou ainda problemas na ignição, o que teria ocasionado nova imobilização do bem por 66 dias (entre janeiro e março de 2025), sem solução definitiva.
Acrescentou que, mesmo após audiência no PROCON, em março de 2025, e nova devolução do veículo pela concessionária, as falhas persistiram, culminando em novo episódio de pane em estrada escura, com a presença da família no interior do automóvel.
Afirmou que o veículo permaneceu indisponível por longo período e que os vícios, apesar de recorrentes, não foram diagnosticados nem sanados pelas rés.
Argumentou também que a montadora e a concessionária não apresentaram laudos técnicos, ordens de serviço conclusivas ou documentos comprobatórios da efetiva realização de reparos.
Além disso, noticiou nova pane elétrica ocorrida em 21.05.2025, com perda total de potência, o que teria gerado novos prejuízos profissionais.
O autor sustentou que, em decorrência da falha no produto e do tempo de imobilização, arcou com custos de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para locação de veículo substituto e sofreu queda significativa no faturamento de sua microempresa.
Ainda, aduziu que houve tentativa da concessionária de condicionar a permanência do veículo por mais 90 dias mediante assinatura de termo de anuência, o que considerou abusivo.
Em razão dos fatos, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinada, no prazo de três dias, a disponibilização de veículo idêntico ao adquirido, em perfeitas condições de uso, como substituto provisório até o julgamento final da ação.
Ao final, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição integral do valor pago (R$ 206.946,42), com correção monetária e juros, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$ 5.300,00, referentes à locação de veículo) e danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Custas recolhidas ao id. 114282709.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, para além desses requisitos, é igualmente necessário que haja coerência e congruência entre o pedido de tutela e os pedidos finais formulados na petição inicial.
No caso dos autos, o requerente postulou, liminarmente, a disponibilização, no prazo de três dias, de um veículo idêntico ao adquirido (RAM Rampage Rebel 2.0 Diesel), em perfeitas condições de uso e livre de vícios, para substituição provisória do automóvel objeto da lide.
Contudo, no mérito, pleiteia, de forma principal, a rescisão contratual cumulada com restituição integral do valor pago pelo veículo, além de indenizações por danos materiais e morais.
Verifica-se, portanto, que não há correlação entre o pedido liminar e os pedidos definitivos formulados, uma vez que o autor não deduziu pedido alternativo ou subsidiário de substituição do bem por outro equivalente, tampouco formula pretensão de obrigação de fazer consistente na entrega de novo veículo.
O pedido de disponibilização de automóvel para uso imediato representa providência incompatível com o desfecho pretendido na demanda, que é a resolução contratual com devolução dos valores pagos.
Tal desconexão entre a tutela provisória e o mérito da ação compromete a utilidade e a juridicidade da medida antecipatória pretendida, não se podendo admitir que se antecipe tutela de natureza diversa daquela pretendida no desfecho final da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência têm reconhecido que a tutela de urgência deve guardar vínculo lógico e jurídico com os pedidos finais, sob pena de nulidade por extrapolação do objeto da demanda.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E O PEDIDO .
I - A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEVE GUARDAR CORRELAÇÃO COM O PEDIDO FINAL, VISTO QUE TAL MEDIDA TEM POR OBJETIVO CONCEDER, DE FORMA ANTECIPADA, O PRÓPRIO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO OU SEUS EFEITOS.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-DF - AI: 20.***.***/0246-33 DF, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/05/2004, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/06/2004 Pág. : 45) Dessa forma, evidencia-se a necessidade de correção da petição inicial, de modo a adequar os pedidos formulados, com observância ao disposto no art. 329 do CPC.
Ademais, impõe-se a observância do princípio do contraditório, conforme dispõe o art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".
Diante do exposto, intime-se o autor, na forma do art. 10 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, caso queira, a fim de adequar os pedidos finais formulados aos termos da tutela provisória pretendida, sob pena de indeferimento da liminar por ausência de congruência lógica com o mérito da demanda.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:22
Juntada de informação
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALES DA SILVA ANDRADE (31.***.***/0001-73).
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09/06/2025 10:57
Determinada diligência
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09/06/2025 10:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a TALES DA SILVA ANDRADE - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (AUTOR)
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26/05/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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