TJPB - 0878252-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO em 23/11/2023 23:59.
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12/11/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 19:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2023 19:43
Transitado em Julgado em 12/11/2023
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0878252-40.2019.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOPES DA SILVA LOUREIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 80182158) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro material alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
O embargante alega que não houve requerimento da parte promovida para concessão dos benefícios da justiça gratuita a ela.
No entanto, este Juízo, em sede de sentença concedeu-os.
Ocorre que, por constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça pode e deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado.
Isso porque, quando foi estabelecido o dever estatal de prestação de assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantia do amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não dispôs de condicionamentos para tal dever jurídico, não condicionando este à requerimento do necessitado.
Assim, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional.
Além disso, dispõe o art. 98 do CPC que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", informando, ainda, em seu parágrafo 3º, que presume-se a hipossuficiência financeira da pessoa natural.
Logo, caberia a promovida prova contrária de que a parte ré possui condições de arcar com custas e despesas processuais do processo, o que não fez nem em sede desses embargos ora julgados.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 80695407), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOPES DA SILVA LOUREIRO.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/10/2023 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2023 22:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0878252-40.2019.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO, HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (Id. 26713176), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (Id. 69231392), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Na oportunidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou que deixou de citar o réu em virtude do óbito do mesmo (Id. 69231392).
Intimado, o promovente habilitou o herdeiro do promovido aos autos que, devidamente citado, não apresentou contestação.
No ID 78331903, o promovente se manifestou, requerendo a procedência do pedido, com baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi devidamente citada, todavia decorreu o prazo sem apresentar contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando-lhe o que determina o art. 346 do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, de acordo com o Dec.
Lei nº. 911/69 e suas alterações legais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da parte promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Cancele-se a restrição judicial do RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 04 de outubro de 2021.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/10/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 11:15
Decretada a revelia
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05/10/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878252-40.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 21:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 20:18
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 16:05
Deferido o pedido de
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA LOUREIRO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:07
Determinada diligência
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28/02/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/02/2023 23:59.
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20/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:09
Determinada diligência
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10/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:11
Determinada diligência
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25/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:59
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 00:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2022 10:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
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17/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 16:34
Deferido o pedido de
-
29/11/2021 22:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:20
Deferido o pedido de
-
12/11/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:03
Juntada de diligência
-
19/09/2021 20:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 04:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:38
Juntada de devolução de mandado
-
02/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 23:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 23:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 01:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 20:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2020 17:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 07:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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